Acórdão nº 00525/04.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra – 2º Juízo, datada de 30/06/2005, que julgou procedente a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido contra a mesma deduzido por A…, devidamente identificado nos autos, e consequentemente a condenou “(…) a proceder de acordo com o disposto no DL n.º 116/85, de 19/04, concedendo ao autor a peticionada reforma antecipada, considerando que na data de 22 de Outubro de 2003 os requisitos de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de serviço se encontram preenchidos, proferindo, no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente decisão, o despacho a que se refere o n.º 7 do artigo 3º do DL 116/85, (…), com efeitos imediatos, e comunicando esse facto aos serviços de origem (…)”.

Formula, nas respectivas alegações (fls. 91 e segs.), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1.ª A competência da CGA para decidir da verificação dos pressupostos dos pedidos de aposentação e posterior resolução final está prevista nos artigos 86.º, 87.º e 97.º do Estatuto da Aposentação, que, em síntese, impõe à Caixa a verificação do preenchimento pelos subscritores das condições necessárias para a aposentação, e, concluída a instrução do processo, se julgar verificadas as condições necessárias, proferir resolução final.

  1. O Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, previa um regime excepcional de aposentação antecipada que se inseria num quadro de medidas de descongestionamento selectivo do quadro da Administração Pública, permitindo-se que os funcionários se aposentassem com 36 anos de serviço completos, desde que não existisse prejuízo para o serviço – cfr. art. 1.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 116/85, de 19/04.

  2. Exigia-se que os serviços dos interessados informassem da inexistência do prejuízo para o serviço, submetendo, de seguida essa informação a despacho do membro do Governo competente (ou de quem para tal tivesse competências delegadas), o qual, concordando, determinava o seu envio à CGA.

  3. Tal informação correspondia à fundamentação da declaração ou despacho de inexistência de prejuízo para o serviço. Ou seja, a lei impunha à Administração que informasse a inexistência efectiva de prejuízo para o serviço – cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, e art. 3.º, n.º 2, do CPA.

  4. O Despacho 867 não produziu qualquer alteração ou efectuou qualquer interpretação autêntica do regime de aposentação antecipada previsto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, antes se limitou a definir, dentro dos parâmetros legais previstos no n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma, uma série de orientações genéricas conformadoras do conceito de “inexistência de prejuízo para o serviço”, que a CGA deverá verificar antes de proferir qualquer resolução final (cfr. n.º 6 do Despacho).

  5. As directivas ou orientações genéricas nele contidas têm por fim apenas a exigência de uma avaliação criteriosa da existência ou não de prejuízo para o serviço, o que é imposto pelo princípio da prossecução do interesse público previsto no artigo 4.º do CPA.

  6. Resulta da mera leitura do Despacho 867 que os seus efeitos se produzem apenas no âmbito das relações inter orgânicas da Administração Pública (directa e indirecta), ou seja, trata-se de um mero acto interno, admissível à luz do princípio genérico de admissibilidade de emissão de normas de auto-vinculação administrativa, isto é, a Administração no livre exercício de actuação administrativa tem a liberdade de se auto conformar com directivas e orientações destinadas a definir os critérios das resoluções a tomar – neste sentido vide a lição de Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, págs. 441 e 442.

  7. Consequentemente, não se tratando de acto normativo (até por não existir qualquer alteração ao regime de aposentação antecipada ou interpretação autêntica do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04), mas de mero acto interno não se lhe aplicam as normas de publicação obrigatória prescritas para os decretos regulamentares, nem existiu qualquer violação do princípio da hierarquia – cfr. art. 112.º e 119.º, n.º 3, da CRP.

  8. A declaração de inexistência de prejuízo para o serviço emitida pela Coordenadora Adjunta da Área Educativa de Coimbra (ponto 7 da matéria de facto assente), não cumpre a formalidade exigida para a demonstração de inexistência de prejuízo para o serviço.

  9. A informação do Director Regional Adjunto da DREC (superior hierárquico da entidade referida na conclusão 9.ª), afirma expressamente a impossibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo para o serviço em relação aos docentes, na medida em que nos anos de 2002 e 2003 existiram concursos externos a admitir professores, e se assim é também não é logicamente possível a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, que a pressupõe.

  10. Acresce que, nem a escola, nem a CAE de Coimbra poderiam ter declarado a inexistência de prejuízo para o serviço, na medida em que o A. não deu cumprimento ao estatuído no artigo 121.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/04, na redacção do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.

  1. Norma que é aplicável indistintamente a todos os educadores de infância e docentes do ensino básico e secundário que pretendam aposentar-se voluntariamente, por sua iniciativa.

  2. Pelo que, ao julgar procedente a acção e ao considerar justificada a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço constante no processo, violou a douta decisão recorrida os artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e o artigo 121.º do Estatuto da Carreira Docente.

(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da sentença recorrida com as legais consequências.

O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 106 e segs.), nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado, apresentando as seguintes conclusões: “(…)

  1. O Autor, à data da formulação do pedido de aposentação antecipada, cumpria os requisitos legais exigidos pelo DL n.º 116/85 para efeitos do respectivo deferimento, pelo que a R. devia ter apreciado tal pedido, com a consequente prática dos despachos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 3º daquele diploma.

B) A aplicação do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, conforme entendido pelo douto Acórdão recorrido, viola o princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos consignado no art. 112º, n.ºs 1 e 6, da CRP. Assim sendo, C) Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o disposto nos artigos 1º, n.º 1, e 3º, n.ºs 2 e 3, do DL n.º 116/85, de 19 de Abril.

(…).” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 132 a 135).

Dispensados os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01º e 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”...

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