Acórdão nº 00525/04.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra – 2º Juízo, datada de 30/06/2005, que julgou procedente a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido contra a mesma deduzido por A…, devidamente identificado nos autos, e consequentemente a condenou “(…) a proceder de acordo com o disposto no DL n.º 116/85, de 19/04, concedendo ao autor a peticionada reforma antecipada, considerando que na data de 22 de Outubro de 2003 os requisitos de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de serviço se encontram preenchidos, proferindo, no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente decisão, o despacho a que se refere o n.º 7 do artigo 3º do DL 116/85, (…), com efeitos imediatos, e comunicando esse facto aos serviços de origem (…)”.
Formula, nas respectivas alegações (fls. 91 e segs.), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1.ª A competência da CGA para decidir da verificação dos pressupostos dos pedidos de aposentação e posterior resolução final está prevista nos artigos 86.º, 87.º e 97.º do Estatuto da Aposentação, que, em síntese, impõe à Caixa a verificação do preenchimento pelos subscritores das condições necessárias para a aposentação, e, concluída a instrução do processo, se julgar verificadas as condições necessárias, proferir resolução final.
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O Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, previa um regime excepcional de aposentação antecipada que se inseria num quadro de medidas de descongestionamento selectivo do quadro da Administração Pública, permitindo-se que os funcionários se aposentassem com 36 anos de serviço completos, desde que não existisse prejuízo para o serviço – cfr. art. 1.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 116/85, de 19/04.
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Exigia-se que os serviços dos interessados informassem da inexistência do prejuízo para o serviço, submetendo, de seguida essa informação a despacho do membro do Governo competente (ou de quem para tal tivesse competências delegadas), o qual, concordando, determinava o seu envio à CGA.
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Tal informação correspondia à fundamentação da declaração ou despacho de inexistência de prejuízo para o serviço. Ou seja, a lei impunha à Administração que informasse a inexistência efectiva de prejuízo para o serviço – cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, e art. 3.º, n.º 2, do CPA.
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O Despacho 867 não produziu qualquer alteração ou efectuou qualquer interpretação autêntica do regime de aposentação antecipada previsto no Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, antes se limitou a definir, dentro dos parâmetros legais previstos no n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma, uma série de orientações genéricas conformadoras do conceito de “inexistência de prejuízo para o serviço”, que a CGA deverá verificar antes de proferir qualquer resolução final (cfr. n.º 6 do Despacho).
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As directivas ou orientações genéricas nele contidas têm por fim apenas a exigência de uma avaliação criteriosa da existência ou não de prejuízo para o serviço, o que é imposto pelo princípio da prossecução do interesse público previsto no artigo 4.º do CPA.
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Resulta da mera leitura do Despacho 867 que os seus efeitos se produzem apenas no âmbito das relações inter orgânicas da Administração Pública (directa e indirecta), ou seja, trata-se de um mero acto interno, admissível à luz do princípio genérico de admissibilidade de emissão de normas de auto-vinculação administrativa, isto é, a Administração no livre exercício de actuação administrativa tem a liberdade de se auto conformar com directivas e orientações destinadas a definir os critérios das resoluções a tomar – neste sentido vide a lição de Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, págs. 441 e 442.
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Consequentemente, não se tratando de acto normativo (até por não existir qualquer alteração ao regime de aposentação antecipada ou interpretação autêntica do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04), mas de mero acto interno não se lhe aplicam as normas de publicação obrigatória prescritas para os decretos regulamentares, nem existiu qualquer violação do princípio da hierarquia – cfr. art. 112.º e 119.º, n.º 3, da CRP.
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A declaração de inexistência de prejuízo para o serviço emitida pela Coordenadora Adjunta da Área Educativa de Coimbra (ponto 7 da matéria de facto assente), não cumpre a formalidade exigida para a demonstração de inexistência de prejuízo para o serviço.
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A informação do Director Regional Adjunto da DREC (superior hierárquico da entidade referida na conclusão 9.ª), afirma expressamente a impossibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo para o serviço em relação aos docentes, na medida em que nos anos de 2002 e 2003 existiram concursos externos a admitir professores, e se assim é também não é logicamente possível a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, que a pressupõe.
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Acresce que, nem a escola, nem a CAE de Coimbra poderiam ter declarado a inexistência de prejuízo para o serviço, na medida em que o A. não deu cumprimento ao estatuído no artigo 121.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/04, na redacção do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
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Norma que é aplicável indistintamente a todos os educadores de infância e docentes do ensino básico e secundário que pretendam aposentar-se voluntariamente, por sua iniciativa.
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Pelo que, ao julgar procedente a acção e ao considerar justificada a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço constante no processo, violou a douta decisão recorrida os artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e o artigo 121.º do Estatuto da Carreira Docente.
(…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da sentença recorrida com as legais consequências.
O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 106 e segs.), nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado, apresentando as seguintes conclusões: “(…)
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O Autor, à data da formulação do pedido de aposentação antecipada, cumpria os requisitos legais exigidos pelo DL n.º 116/85 para efeitos do respectivo deferimento, pelo que a R. devia ter apreciado tal pedido, com a consequente prática dos despachos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 3º daquele diploma.
B) A aplicação do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, conforme entendido pelo douto Acórdão recorrido, viola o princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos consignado no art. 112º, n.ºs 1 e 6, da CRP. Assim sendo, C) Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o disposto nos artigos 1º, n.º 1, e 3º, n.ºs 2 e 3, do DL n.º 116/85, de 19 de Abril.
(…).” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 132 a 135).
Dispensados os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
*2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01º e 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”...
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