Acórdão nº 00160/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data10 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE ÁGUAS DE GAIA, EM, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 15/04/2004, que julgou procedente o recurso contencioso instaurado por M…, casada, residente na Rua da Escola de …, …, … , Vila Nova de Gaia, contra aquele, procedência essa da qual decorreu a anulação da deliberação de 23/07/2002 que indeferiu o requerimento da ora recorrida de 01/07/2002 em que pretendia a cessação imediata da requisição de que foi alvo, com fundamento na verificação do vício de violação de lei (art. 27º, n.º 1 do DL n.º 427/89, de 07/12).

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 92 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…) 1) Na questão concreta de requisição de funcionário por empresa municipal, torna-se necessário articular conjuntamente o disposto no DL 427/89, diploma que estabelece o Regime de Constituição, Modificação e Extinção da Relação Jurídica de Emprego Público, com algumas disposições normativas da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, designada por Lei das Empresas Municipais.

2) Nestas particulares situações de particular mobilidade, designadamente em que ocorre a transferência integral de um serviço municipalizado para uma empresa municipal, é afastado o limite temporal de três anos, nos termos conjugados do disposto no n.º 5 do art. 27º do DL n.º 427/89 e do n.º 3 do art. 37º da Lei n.º 58/98 – nesse sentido aliás pronuncia-se João Pacheco de Amorim, in «Duas questões de direito disciplinar suscitadas pela criação das Empresas Públicas Municipais», Revista de Direito e Estudos Sociais, Janeiro-Junho de 2001, Ano XLII, n.º 1 e 2, pág. 6.

3) A ressalva ao limite temporal de três anos, embora pensada para as situações de instalação de organismos públicos, deve ainda considerar-se aplicável às entidades públicas (designadamente as empresas públicas municipais) cujo pessoal esteja submetido ao direito laboral privado.

4) Desde logo porque, em harmonia com o plasmado no n.º 5 do art. 27º do DL n.º 427/89 e no n.º 3 do art. 37º da Lei n.º 58/98, no caso destas entidades públicas, qualquer funcionário público só pode nelas desempenhar funções ao abrigo daqueles regimes (requisição ou destacamento).

5) Através deste particular regime de requisição procurou o legislador garantir às nóveis empresas municipais que haveria de suceder aos serviços municipais e municipalizados a possibilidade de, existindo acordo nesse sentido entre as entidades envolvidas (Câmara e Empresa Municipal), continuarem (as ditas empresas) a dispor por tempo indefinido dos funcionários que integravam o quadro de pessoal daqueles serviços, ainda que sem o respectivo consentimento.

6) Pretendeu o legislador, com está opção, eliminar a possibilidade de as novas empresas municipais se depararem instantaneamente com a deserção dos recursos humanos indispensáveis ao seu funcionamento, fruto de uma opção maciça pela manutenção ao vínculo da função pública por parte dos funcionários – o que traria consequências impensáveis ao nível do desempenho do serviço público a que tais empresas estão adstritas.

7) Sem dúvida precavendo este cenário que o legislador procurou criar uma solução de equilíbrio que conjugasse os direitos adquiridos dos funcionários dos ex-serviços municipais ou municipalizados em sede de vínculo à função pública com as necessidades das novas empresas em sede de recursos humanos.

8) Existe ainda uma outra dimensão da questão, uma outra face da medalha que não é de modo algum negligenciável nesta apreciação – referimo-nos às consequências para a entidade requisitada (neste caso a Câmara Municipal) do regresso dos funcionários requisitados.

9) É que trata-se de um “regresso serviço de origem” (são estes os termos da lei), quando na verdade esse serviço já não existe! 10) O serviço público “transferido” desaparece da Câmara Municipal (inclusivamente fisicamente, com a transferência de bens imóveis, equipamentos, etc.,), passando a ser exclusivamente desenvolvido pela empresa municipal constituída para esse efeito.

11) A permitir-se a interpretação levada a cabo pela douta sentença a quo, as Câmaras Municipais, que nos dias que correm são entidades deficitárias por excelência, muito por força de um quadro de pessoal a mais das vezes desadequado por excesso, serão colocadas na difícil posição de ter de suportar os custos de manutenção no seu quadro de um conjunto de funcionários sem lugar, portanto, sem qualquer uso ou contrapartida para a Câmara e para o Município – o que basicamente consubstanciaria o mais absoluto desprezo pelo interesse público e uma homenagem ao desperdício.

12) É óbvia a conclusão de que, neste caso, as autarquias deixam de ter interesse e possibilidade em reabsorver os funcionários requisitados, seja pela desnecessidade derivada da extinção dos serviços de origem, seja pela mais elementares razões de índole financeira, que tornam insustentável a absorção dos funcionários que se encontravam naquela situação.

13) Assim, atenta a ratio que está subjacente à previsão normativa da ressalva ao limite legal da requisição, assim como a necessária interpretação actualista do art. 27º do DL n.º 427/89, não procede o vício de violação de lei (do n.º 1 do art. 27º do DL n.º 427/89) apontado pela douta sentença a quo, concluindo-se antes pela aplicabilidade da ressalva ao limite temporal da requisição legalmente estabelecido.

(…).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.

A recorrente, aqui ora recorrida, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 89 e segs.

).

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 109 e 110).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA.

As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação do art. 27º, n.º 1 do DL n.º 427/89, de 07/12 por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente o recurso contencioso em presença com fundamento na verificação da infracção ao aludido normativo [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em 01/07/2002 a recorrente dirigiu um requerimento ao Sr. Presidente do Conselho de Administração de Águas de Gaia, EM no qual solicitava a cessação imediata da requisição de que foi alvo; (cfr. fls. 37); II) A recorrente é funcionária do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, com a categoria de técnica de informática; III) A recorrente foi requisitada em Abril de 1999 para exercer nas “Águas de Gaia, EM” as funções atinentes à sua categoria de técnica informática; IV) Na sequência do requerimento aludido em I) o Presidente do Conselho de Administração das “Águas de Gaia, EM” solicitou parecer que consta de fls. 42-50 destes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; V) Nesse parecer são apontadas as seguintes conclusões: A) Prevê o n.º 3 do art. 37º da Lei n.º 58/98, de 28-08, em termos gerais, a possibilidade de em tais empresas laborarem funcionários com vínculo à função pública pertencentes aos quadros de pessoal não só das respectivas Câmaras, mas também e ainda de qualquer outra entidade pública, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço “por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis” (nos termos dos n.ºs 4 e 5, sem perca ou diminuição dos direitos inerentes ao lugar de origem); B) Com efeito, nestas particulares situações de mobilidade, em conformidade aliás com a previsão específica do n.º 5 do art. 27º do DL n.º 427/89, de 07-12 (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público), é afastado o limite temporal de três anos prescrito no n.º 6 do artigo que se acaba de citar; C) Uma vez que, nos termos desse preceito, “a requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes”, e tendo sido esta ressalva pensada para as situações de instalação de organismos públicos (enquanto estes não dispõem ainda de um quadro de pessoal próprio), entendemos que ela se aplica ainda às entidades públicas cujo pessoal esteja submetido ao direito laboral privado, na medida em que também nestas entidades qualquer funcionário público só pode desempenhar funções ao abrigo daqueles regimes; D) Na verdade, muito embora a ressalva inscrita neste preceito no sentido de que a requisição (e o destacamento) não terem limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes estar pensada para as situações de instalação de organismos públicos, entendemos que ela se aplica ainda às entidades públicas cujo pessoal esteja submetido ao direito laboral privado: com efeito, também nestas entidades qualquer funcionário público só pode desempenhar funções ao abrigo daqueles regimes; E) Com efeito, atendendo ao quadro legal e fáctico que esta subjacente à questão que nos foi colocada, as empresas municipais resultantes da transformação de serviços municipais ou municipalizados passam a ter ao seu serviço, por tempo indefinido, não um ou outro funcionário...

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