Acórdão nº 00097/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data16 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Mário ..., residente na Av. ...., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.C. de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação nº 283/2001, de 15/2/2001, da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. O Decreto Regulamentar 17/91, de 11/4, que estabeleceu a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes, no âmbito do Ministério do Emprego e Segurança Social não previstas no D.L. 353-A/89, de 16/10, ou em legislação complementar, no que se refere à categoria de Secretário Geral, não respeitou a equiparação desta categoria à categoria de Assessor Principal, considerando-a equiparada à categoria de Assessor; 2ª. Assim, ao invés do desenvolvimento indiciário da categoria de Assessor Principal que estava obrigada a respeitar por força do art. 14º., nº. 2, do D.L. 184/89, fez corresponder à categoria em causa o desenvolvimento indiciário de categoria inferior (a de Assessor); 3ª. A categoria de Secretário Geral com a letra B foi criada pela Portaria 869/89, de 9/10, destinada à transição, para o quadro da SCML, do recorrente, pertencente à ex Prodac, Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), integrada na Misericórdia de Lisboa, através do D.L. 289/83, de 22/6; 4ª. À data da publicação do D.L. 289/93, o recorrente naquela IPSS desempenhava o cargo de Secretário Geral, com a letra de vencimento B, dada a equiparação, estabelecida pelo D.L. 191-F/79, entre aquele cargo e a categoria de Assessor, letra B; 5ª. A categoria de Secretário Geral, criada pela Portaria 869/89, de 9/10, foi, assim, equiparada à categoria de Assessor letra B, prevendo, aliás, o art. 36º. do D.L. 248/85 Assessores, letra B, não pertencentes à carreira Técnica Superior; 6ª. Acontece que esta categoria de Assessor letra B, nos termos do art. 8º., nº. 2, do D.L. 265/88 e seu Mapa Anexo III, passou a designar-se Assessor Principal, correspondendo-lhe a letra de vencimento A; 7ª. Aliás, com o D.L. 248/85 já à letra de vencimento B se tinha feito corresponder a categoria de 1º. Assessor que com este D.L. 265/88 passou também a designar-se Assessor Principal e a ser remunerado com a letra de vencimento A; 8ª. O princípio da equidade interna do sistema retributivo, a que se aludiu, obrigava a que aquela equiparação...

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