Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril de 1991
Decreto Regulamentar n.º 17/91 de 11 de Abril Nos quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Emprego e da Segurança Social existem diversas carreiras e categorias não contempladas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nem enquadradas em corpos especiais ou em carreiras de regime especial de âmbito geral na Administração Pública. Urge, pois, no contexto das medidas de reenquadramento salarial iniciadas com a aprovação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, reconverter essas carreiras e categorias ao novo sistema retributivo da função pública.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Os directores de estabelecimento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a quem está atribuída a letra F, passam a ser remunerados pelo escalão imediatamente superior àquele em que estão posicionados nas respectivascarreiras.
Art. 3.º - 1 - Os técnicos auxiliares de 3.' classe da Inspecção-Geral do Trabalho e da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho transitam para a categoria de técnico auxiliar de 2.' classe da carreira técnico-profissional, nível 3.
2 - O técnico auxiliar principal, letra I, da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e o técnico auxiliar de 1.' classe, letra I, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa transitam para a categoria de técnico auxiliar especialista da carreira técnico-profissional, nível 3.
3 - Para aplicação do disposto nos números anteriores, os respectivos lugares são automaticamente reconvertidos nas categorias para as quais os funcionáriostransitam.
Art. 4.º O recrutamento...
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