Acórdão nº 00707/04.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, Presidente da Junta de Freguesia de C…, Município de Santa Maria da Feira, veio interpor o presente recurso jurisdicional por se mostrar inconformado com a decisão do TAF de Viseu, datada de 16/10/2004, que julgou procedente a acção de perda de mandato que havida sido deduzida contra o mesmo pelo “DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO” e que, em consequência, declarou a perda do seu mandato.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 388 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...)

  1. Está provado que o Recorrente celebrou contratos de empreitada com a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

  2. Enquanto Presidente da Junta de Freguesia de C…, concelho de Santa Maria da Feira, nunca retirou proveito pessoal com as referidas adjudicações.

  3. Nunca houve reclamações de outros concorrentes nos referidos concursos.

  4. A alínea c) do nº 2 do artigo 7º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto é inconstitucional, como tal não aplicável nos presentes autos.

  5. A referência “a autarquia”, na alínea c) do nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto, respeita necessariamente à autarquia na dupla vertente orgânica executiva e deliberatória.

  6. Só existia inelegibilidade se o Recorrente fosse membro do órgão executivo (Câmara Municipal).

  7. As competências da Assembleia Municipal de onde o Recorrente é membro, não é de deliberar, pronunciar-se, aprovar ou autorizar a Câmara Municipal no que respeita à contratação com os seus fornecedores.

  8. A douta sentença em apreciação violou as normas constantes do artigo 8º nº 1, alínea b) e 3º da Lei 27/96 de 01.08 e 7º nº 2 (alínea c) da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08.

(…).” Conclui no sentido da revogação de decisão judicial em crise e absolvição do pedido formulado na acção.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Viseu, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 415 e segs.

) nas quais conclui, em suma, por um lado, pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção da sentença recorrida e, por outro, requereu nos termos do art. 140º do CPTA e 684º-A do CPC a apreciação de ambos os fundamentos invocados na petição inicial e em que o mesmo baseou, sustentando, para o caso de proceder o recurso jurisdicional deduzido pelo R., a declaração de perda de mandato do mesmo “com fundamento nas disposições conjugadas dos arts. 08º, n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 01/08, 04º, n.º 2, al. e) da Lei n.º 29/87, de 30/06”.

O recorrente notificado na sequência de despacho a determinar o suprimento da omissão detectada pelo despacho de fls. 450 v. nada disse ou veio requerer (cfr. fls. 455 e segs.

).

A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou o seu despacho conforme resulta de fls. 458 e 428 dos autos.

Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª edição, pág. 391).

As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao declarar a perda de mandato do R., aqui ora recorrente, violou ou não o disposto nos arts. 08º, n.ºs 1, al. b) e 3º da Lei n.º 27/96, de 01/08, e 07º, n.º 2, al. c) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08 [cfr. conclusões supra reproduzidas] e, por outro, se proceder o recurso jurisdicional deduzido pelo R. apreciar o outro fundamento na qual o A. assentou a acção de perda de mandato “sub judice” (arts. 08º, n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 01/08, 04º, n.º 2, al. e) da Lei n.º 29/87, de 30/06).

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Resulta da decisão de facto inserta na sentença recorrida o seguinte quadro de factualidade provado e não provado: I) O demandado é, desde 2 de Janeiro de 1998, Presidente da Junta de Freguesia do C…, do Município de Santa Maria da Feira - cfr. documentos n.ºs 1 e 2 junto com a petição inicial (p.i); II) Foi reeleito nas eleições autárquicas ocorridas em Dezembro do ano de 2001 - cfr. documento n.º 2 junto com a p.i.; III) É membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, desde 3 de Janeiro de 1998 por inerência de funções - cfr. documentos n.ºs 3 e 4 junto com a p.i.; IV) Consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, datada de 22 de Setembro de 2003, e junta como documento n.º 5 que o demandado é, desde 28.02.1990, o sócio de capital maioritário da sociedade comercial por quotas, de construção civil e de obras públicas denominada “M… Lda.” com sede na Travessa Francisco Sá Carneiro, n.º …., Lugar de F…, C…, Santa Maria da Feira - cfr. documento n.º 5 junto com a p.i.; V) Consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, datada de 22 de Setembro de 2003, e junta como documento n.º 5 que o demandado é, desde 28.02.1990, sócio gerente da sociedade comercial por quotas identificada em IV); VI) Consta do documento junto com a contestação: acta n.º 15 com ponto único: o de aceitação da renúncia à gerência apresentada pelo sócio M…s, o seguinte: “Aos 12 de Dezembro de 2001 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da firma M….”; que deliberou nos termos do artigo n.º 54º do Código das Sociedades Comerciais aceitar por unanimidade a renúncia da gerência apresentada pelo sócio M…, desde esta data; VII) O demandado - no período compreendido entre Janeiro de 1998 a 11 de Novembro de 2003 - participou, na qualidade de candidato, em diversos concursos de empreitadas de obras públicas melhor identificados nos documentos n.ºs 6 a 12 juntos com a p.i, abertos pelo Município de Santa Maria da Feira, com o qual celebrou diversos contratos de empreitada - documentos n.ºs 6 a 12 juntos com a p.i. e listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.); VIII) De 27.02.98 a 17.07.01, o demandado celebrou com o Município de Santa Maria da Feira, e como empresário em nome individual, 26 contratos de empreitadas de obras públicas identificados na listagem de empreitadas anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.

); IX) De 18.07.02 a 28.10.03, a sociedade identificada em IV) celebrou com o Município de Santa Maria da Feira, 9 contratos de empreitadas de obras públicas identificados na listagem anexa a fls. 1 24 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.

); X) À data da reeleição para o actual mandato (quadriénio 2002/2005), as obras de empreitadas objecto dos contratos identificados na listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.

) na posição 18.º e 19.º, 23.º e 26.º, a contar do 1.º denominado “Construção da Escola Pré Primária do Candal e arranjos exteriores – Sanguedo” ainda não tinham sido recebidas provisoriamente; XI) À data da reeleição para o actual mandato (quadriénio 2002/2005), as obras de empreitadas as obras de empreitadas objecto dos contratos referidos na listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.

), na posição 3.º a 8.º, 11.º a 16.º, 20.º a 22.º, 24.º e 25.º, a contar do 1.º denominado “Construção da Escola Pré Primária do Candal e arranjos exteriores – Sanguedo”, ainda não tinham sido recebidas definitivamente; XII) Em 27.08.04 [data da listagem de empreitadas (a fls. 360 e ss.

), notificada ao demandado em 06.09.04 e não contestada], diversas obras de empreitada de entre as referidas em X) e XI) não foram objecto de recepção definitiva.

XIII) Resulta ainda da decisão recorrida que “(…) NÃO SE PROVOU QUE: - O demandado em sede dos concursos de empreitadas de obras públicas em causa (ou de alguns deles) não apresentou a melhor proposta sob o ponto de vista do critério legalmente fixado para o efeito; - Em sede de tais procedimentos existiram reclamações de outros concorrentes; - O demandado em sede dos concursos de empreitadas de obras públicas em causa (ou de alguns deles) retirou proveito pessoal com as adjudicações que foram feitas a M… e a M…, Lda., designadamente por ter usado a sua posição de Presidente da Junta de Freguesia de C… e membro por inerência da assembleia municipal de Santa Maria da Feira para influenciar as adjudicações em causa. (…)”.

*Nos termos do art. 712º do CPC porque constantes de documentação nos autos, adita-se ainda a seguinte factualidade: XIV) A qualidade de sócio-gerente da firma “M…, Ld.ª” R. não foi objecto de qualquer averbamento em termos do seu cancelamento (cfr. doc. de fls. 119 a 122 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).

XV) O R., aqui ora recorrente, interveio “(…) na qualidade de sócio-gerente e em representação da firma “M…, Ld.ª (…)” na outorga das escrituras celebradas entre aquela sociedade comercial e a “Câmara Municipal de Santa Maria da Feira”, em 18/07/2002 (Contrato n.º 57/2002 AV. - EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DA ESCOLA PRÉ-PRIMÁRIA DE CANEDO”), em 31/07/2002 (Contrato n.º 069/2002 AV. – CONTRATO DE ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE MUROS DE SUPORTE”), de 12/08/2002 (Contrato n.º 075/2002 AV. – EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE MUROS DE SUPORTE EM VÁRIAS FREGUESIAS DO CONCELHO”), de 13/10/2003 (Contrato n.º 043/2003 AV. – EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE UM MURO DE SUPORTE DE TERRAS – CRUZ – SANTA MARIA DA FEIRA”), de 25/10/2002 (Contrato n.º 110/2002 AV. –...

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