Acórdão nº 00707/04.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Carlos Lu |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO M…, Presidente da Junta de Freguesia de C…, Município de Santa Maria da Feira, veio interpor o presente recurso jurisdicional por se mostrar inconformado com a decisão do TAF de Viseu, datada de 16/10/2004, que julgou procedente a acção de perda de mandato que havida sido deduzida contra o mesmo pelo “DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO” e que, em consequência, declarou a perda do seu mandato.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 388 e segs.
), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...)
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Está provado que o Recorrente celebrou contratos de empreitada com a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
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Enquanto Presidente da Junta de Freguesia de C…, concelho de Santa Maria da Feira, nunca retirou proveito pessoal com as referidas adjudicações.
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Nunca houve reclamações de outros concorrentes nos referidos concursos.
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A alínea c) do nº 2 do artigo 7º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto é inconstitucional, como tal não aplicável nos presentes autos.
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A referência “a autarquia”, na alínea c) do nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto, respeita necessariamente à autarquia na dupla vertente orgânica executiva e deliberatória.
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Só existia inelegibilidade se o Recorrente fosse membro do órgão executivo (Câmara Municipal).
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As competências da Assembleia Municipal de onde o Recorrente é membro, não é de deliberar, pronunciar-se, aprovar ou autorizar a Câmara Municipal no que respeita à contratação com os seus fornecedores.
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A douta sentença em apreciação violou as normas constantes do artigo 8º nº 1, alínea b) e 3º da Lei 27/96 de 01.08 e 7º nº 2 (alínea c) da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08.
(…).” Conclui no sentido da revogação de decisão judicial em crise e absolvição do pedido formulado na acção.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Viseu, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 415 e segs.
) nas quais conclui, em suma, por um lado, pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção da sentença recorrida e, por outro, requereu nos termos do art. 140º do CPTA e 684º-A do CPC a apreciação de ambos os fundamentos invocados na petição inicial e em que o mesmo baseou, sustentando, para o caso de proceder o recurso jurisdicional deduzido pelo R., a declaração de perda de mandato do mesmo “com fundamento nas disposições conjugadas dos arts. 08º, n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 01/08, 04º, n.º 2, al. e) da Lei n.º 29/87, de 30/06”.
O recorrente notificado na sequência de despacho a determinar o suprimento da omissão detectada pelo despacho de fls. 450 v. nada disse ou veio requerer (cfr. fls. 455 e segs.
).
A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou o seu despacho conforme resulta de fls. 458 e 428 dos autos.
Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*2.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª edição, pág. 391).
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao declarar a perda de mandato do R., aqui ora recorrente, violou ou não o disposto nos arts. 08º, n.ºs 1, al. b) e 3º da Lei n.º 27/96, de 01/08, e 07º, n.º 2, al. c) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08 [cfr. conclusões supra reproduzidas] e, por outro, se proceder o recurso jurisdicional deduzido pelo R. apreciar o outro fundamento na qual o A. assentou a acção de perda de mandato “sub judice” (arts. 08º, n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 01/08, 04º, n.º 2, al. e) da Lei n.º 29/87, de 30/06).
*3.
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão de facto inserta na sentença recorrida o seguinte quadro de factualidade provado e não provado: I) O demandado é, desde 2 de Janeiro de 1998, Presidente da Junta de Freguesia do C…, do Município de Santa Maria da Feira - cfr. documentos n.ºs 1 e 2 junto com a petição inicial (p.i); II) Foi reeleito nas eleições autárquicas ocorridas em Dezembro do ano de 2001 - cfr. documento n.º 2 junto com a p.i.; III) É membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, desde 3 de Janeiro de 1998 por inerência de funções - cfr. documentos n.ºs 3 e 4 junto com a p.i.; IV) Consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, datada de 22 de Setembro de 2003, e junta como documento n.º 5 que o demandado é, desde 28.02.1990, o sócio de capital maioritário da sociedade comercial por quotas, de construção civil e de obras públicas denominada “M… Lda.” com sede na Travessa Francisco Sá Carneiro, n.º …., Lugar de F…, C…, Santa Maria da Feira - cfr. documento n.º 5 junto com a p.i.; V) Consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, datada de 22 de Setembro de 2003, e junta como documento n.º 5 que o demandado é, desde 28.02.1990, sócio gerente da sociedade comercial por quotas identificada em IV); VI) Consta do documento junto com a contestação: acta n.º 15 com ponto único: o de aceitação da renúncia à gerência apresentada pelo sócio M…s, o seguinte: “Aos 12 de Dezembro de 2001 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da firma M….”; que deliberou nos termos do artigo n.º 54º do Código das Sociedades Comerciais aceitar por unanimidade a renúncia da gerência apresentada pelo sócio M…, desde esta data; VII) O demandado - no período compreendido entre Janeiro de 1998 a 11 de Novembro de 2003 - participou, na qualidade de candidato, em diversos concursos de empreitadas de obras públicas melhor identificados nos documentos n.ºs 6 a 12 juntos com a p.i, abertos pelo Município de Santa Maria da Feira, com o qual celebrou diversos contratos de empreitada - documentos n.ºs 6 a 12 juntos com a p.i. e listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.); VIII) De 27.02.98 a 17.07.01, o demandado celebrou com o Município de Santa Maria da Feira, e como empresário em nome individual, 26 contratos de empreitadas de obras públicas identificados na listagem de empreitadas anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.
); IX) De 18.07.02 a 28.10.03, a sociedade identificada em IV) celebrou com o Município de Santa Maria da Feira, 9 contratos de empreitadas de obras públicas identificados na listagem anexa a fls. 1 24 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.
); X) À data da reeleição para o actual mandato (quadriénio 2002/2005), as obras de empreitadas objecto dos contratos identificados na listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.
) na posição 18.º e 19.º, 23.º e 26.º, a contar do 1.º denominado “Construção da Escola Pré Primária do Candal e arranjos exteriores – Sanguedo” ainda não tinham sido recebidas provisoriamente; XI) À data da reeleição para o actual mandato (quadriénio 2002/2005), as obras de empreitadas as obras de empreitadas objecto dos contratos referidos na listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.
), na posição 3.º a 8.º, 11.º a 16.º, 20.º a 22.º, 24.º e 25.º, a contar do 1.º denominado “Construção da Escola Pré Primária do Candal e arranjos exteriores – Sanguedo”, ainda não tinham sido recebidas definitivamente; XII) Em 27.08.04 [data da listagem de empreitadas (a fls. 360 e ss.
), notificada ao demandado em 06.09.04 e não contestada], diversas obras de empreitada de entre as referidas em X) e XI) não foram objecto de recepção definitiva.
XIII) Resulta ainda da decisão recorrida que “(…) NÃO SE PROVOU QUE: - O demandado em sede dos concursos de empreitadas de obras públicas em causa (ou de alguns deles) não apresentou a melhor proposta sob o ponto de vista do critério legalmente fixado para o efeito; - Em sede de tais procedimentos existiram reclamações de outros concorrentes; - O demandado em sede dos concursos de empreitadas de obras públicas em causa (ou de alguns deles) retirou proveito pessoal com as adjudicações que foram feitas a M… e a M…, Lda., designadamente por ter usado a sua posição de Presidente da Junta de Freguesia de C… e membro por inerência da assembleia municipal de Santa Maria da Feira para influenciar as adjudicações em causa. (…)”.
*Nos termos do art. 712º do CPC porque constantes de documentação nos autos, adita-se ainda a seguinte factualidade: XIV) A qualidade de sócio-gerente da firma “M…, Ld.ª” R. não foi objecto de qualquer averbamento em termos do seu cancelamento (cfr. doc. de fls. 119 a 122 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
XV) O R., aqui ora recorrente, interveio “(…) na qualidade de sócio-gerente e em representação da firma “M…, Ld.ª (…)” na outorga das escrituras celebradas entre aquela sociedade comercial e a “Câmara Municipal de Santa Maria da Feira”, em 18/07/2002 (Contrato n.º 57/2002 AV. - EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DA ESCOLA PRÉ-PRIMÁRIA DE CANEDO”), em 31/07/2002 (Contrato n.º 069/2002 AV. – CONTRATO DE ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE MUROS DE SUPORTE”), de 12/08/2002 (Contrato n.º 075/2002 AV. – EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE MUROS DE SUPORTE EM VÁRIAS FREGUESIAS DO CONCELHO”), de 13/10/2003 (Contrato n.º 043/2003 AV. – EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE UM MURO DE SUPORTE DE TERRAS – CRUZ – SANTA MARIA DA FEIRA”), de 25/10/2002 (Contrato n.º 110/2002 AV. –...
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