Acórdão nº 4116/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Data10 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 4116/2003.

Comarca de Porto de Mós Acordam na Secção Criminal da relação de Coimbra: No tribunal da comarca de Porto de Mós, em Processo Comum Singular, foi julgado o arguido A, melhor identificado nos autos, vindo acusado pelo M.º Público da prática de um crime de administração danosa previsto e punido pelo art.º 235º, n.º 1, do C. Penal.

Após o julgamento, julgando-se a acusação improcedente, veio o arguido a ser absolvido.

* Entretanto, durante a audiência de julgamento que decorreu no dia 7-5-2003 (acta de folhas 631/632) foi proferido despacho em que se decidiu não se verificar a prescrição do procedimento criminal que havia sido invocada pelo arguido.

Deste despacho interpôs o arguido recurso (folhas 641) que veio a ser admitido (fols. 673) com subida nos autos, conjuntamente com o recurso da decisão que ponha termo à causa, com efeito devolutivo.

x Da decisão que absolveu o arguido apenas interpõe recurso o M.º Público, concluindo: 1- A douta sentença enferma dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova.

2- Estes vícios resultam do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

3- Ocorre contradição insanável da fundamentação sempre que do texto da decisão, e apenas deste conjugado com outros elementos de prova carreados para os autos, resulta uma contradição que não escapa ao observador comum.

4- Ao considerar provada matéria fáctica suficientemente indiciadora do dolo e considerar este elemento subjectivo do tipo como não provado, incorreu a decisão em contradição insanável da fundamentação.

5- Há erro notório na apreciação da prova, quando se verifica erro de tal forma evidente que não escapa à observação do homem de formação média.

6- Atento os factos provados referentes à conduta do arguido e a experiência comum, verifica-se que o arguido actuou dolosamente.

7- O arguido ao praticar os actos descritos como provados, sabia que a sua conduta era ilícita, porque na prossecução da mesma finalidade, representou-a como tal e conformou-se com essa realização 8- Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal “a quo” cometeu o vício de erro notório na apreciação da prova.

9- Encontra-se, assim, violado o disposto nos art.º 14º e 235º, n.º 1, do Código Penal, e art.º 127º e 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

10- Assim, alterando-se a douta sentença, dando como verificados os vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova e, em consequência, considerar provado o dolo no referente à conduta do arguido João Afonso Mano Ramos, condenando-o pela prática de um crime de administração danosa, ou então anular-se, nesta pane, o julgamento e reenviar-se o processo, nos termos do disposto no art.º 426º, do Código de Processo Penal para que se corrijam tais vícios, decidindo-se em conformidade, V. Excias., farão JUSTIÇA! x Respondeu o arguido defendendo a improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emite douto parecer no sentido de que, pese embora o cuidado e o esforço do recorrente, o recurso deve improceder.

x x x Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre decidir: E começa-se por lembrar que, apesar do referido recurso interposto na acta, a folhas 641, ele não faz parte do objecto deste recurso já que, tendo sido admitido como subindo com o interposto da decisão final, desta não foi interposto recurso pelo então recorrente, o arguido, nem manifestou interesse no seu conhecimento, como impõe o n.º 5 do art.º 412º do C. P. Penal.

De qualquer modo, a questão suscitada, como causa extintiva do procedimento criminal, pode ser sempre apreciada oficiosamente.

E conhecendo-a, dir-se-á: O arguido, fundamentando-se na noção de crime permanente e na de crime de efeitos permanentes, contraposta à de crime instantâneo, entendendo que o crime de administração danosa que lhe era imputado é um crime instantâneo, dadas as datas da prática dos factos (25-5-92 a 27-02-95) estes estariam prescritos, à excepção dos que respeitam ao contrato com a DSI-Finance- Corporation.

O tribunal entendeu que, tratando-se de um crime permanente, cujos últimos factos ocorreram até 22-12-95, este se consumou só nesta data pelo que, aplicando-se-lhes o novo C. Penal, não estavam prescritos.

Na altura desta decisão impugnada o que estava em causa eram os factos acusados. Agora estão em causa os factos provados mas deve esclarecer-se que os factos constantes da acusação, nomeadamente as suas datas, foram dados como provados pelo que a questão se mantém nos precisos termos.

Ora, como é evidente, não sendo necessário dissertar sobre tal questão, o crime de administração danosa é claramente um crime permanente.

Não é um crime instantâneo uma vez que a violação jurídica realizada no momento da prática dos factos não se consume e extingue com ela. No crime de administração danosa perduram no tempo a consumação e a execução. O agente actua até ao aparecimento do evento e permanece até que cesse (se cessar) o estado antijurídico causado por tal actuação. Os efeitos de tal actuação não são meras consequências duma certa actuação que se esgotou com a prática dos factos. O próprio conceito de administração deixa claro a natureza permanente da actuação.

E como os factos permaneceram até Dezembro de 1995 (art.º 119º, n.º 2, al. a) sendo punidos com pena até cinco anos de prisão (art.º 235º) a prescrição é de dez anos (art.º 118º, n.º 1, al. b). Não estão prescritos.

* Como resulta das conclusões do recorrente, são objecto do recurso as...

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