Acórdão nº 2617/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JO
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 2617/03-5 Comarca de LEIRIA – 3º Acordam na Secção Criminal desta Relação: O recorrente/arguido Francisco ... requereu nos termos conjugados dos artºs 57º, 2, 1º, 7º, 15º, 18º e 20º da lei 30-E/2000 de 20/12 o benefício do apoio judiciário nas seguintes modalidades: - Dispensa total do pagamento de custas e demais encargos do processo. - Pagamento de honorários ao patrono escolhido a saber: Dr. …. # O Mº Juiz a quo proferiu então o seguinte despacho: “Compulsados os autos requer o arguido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas.

Uma vez que o arguido constitui mandatário o Dr. …. (cf. Procuração de fls. 220 ) face ao preceituado no artº 46º, nº 2 da lei 30-E/2000 de 20/12 indefere-se o pedido de nomeação de patrono.” # Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. Pode ser concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido pelo arguido se este utilizou como meio para a escolhe do seu defensor a outorga de procuração a favor deste.

  1. Ao decidir como fez, o tribunal a quo violou o prescrito nos artºs 15º e 42º da lei 30-E/2000.

  2. Nestes termos requer que seja dado provimento ao recurso proferindo-se decisão que ordene o pagamento de honorários e despesas solicitadas O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso pois considera que não pode pretender o arguido/recorrente que lhe seja nomeado como patrono, no âmbito do apoio judiciário , ao abrigo do artº 15º, al. c) da lei 30-E/00 de 20/12, advogado que anteriormente haja constituído seu mandatário judicial nos autos.

Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto emite parecer no sentido do recurso ser rejeitado nos termos dos artºs 420º, nº 1, 411º, nº 2 e 414º, nº 2 do CPP já que considera que se deve aplicar o regime dos recurso do Código de Processo Penal Parecer que notificado não mereceu resposta.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir : O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação,bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As questões a resolver são as seguintes: A. Rejeição do recurso.

B. Admissibilidade do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono constituído pelo arguido.

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