Acórdão nº 4231/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data22 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I- 1- Nestes autos de processo comum com o n.º 158/04 do 1º Juízo da comarca de Ourém, A...

foi condenado, pela prática do crime de maus tratos ao cônjuge p. e p. pelo art.º 152º n.ºs 1 alínea a) e 2 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão com execução suspensa por 2 anos sob a condição de efectuar, em 30 dias, a contribuição de €500 para a APAV ( Associação Portuguesa de Apoio à Vítima ).

2- O arguido recorre, concluindo –(…)14.

Tratando-se de conclusões desenquadradas das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os correspondentes factos terão ocorrido, pelo que insusceptíveis de caracterizarem o tipo de crime de maus tratos a cônjuge .

  1. Pelo que , quando muito, o arguido só poderia ser condenado pelo crime de ofensas corporais simples previsto no art0 143º do C. Penal.

  2. Não pode falar-se em reiteração de actos de agressão quando o provado não se encontra circunstanciado nos 23 anos de vida conjugal.

  3. Dada a sua incerteza e imprecisão temporal, não deveria a factualidade ser integrada na estatuição do art.º 152º do Código Penal mas no crime de ofensa à integridade física simples.

  4. Só poderiam revelar para a configuração do crime de maus tratos a cônjuge os factos ocorridos depois da entrada em vigor da lei n0 7/2000, de 27 de Maio.

  5. Dos factos dados como provados somente encontramos um único facto -, o vertido no ponto 6. da sentença, perpetrado em Outubro de 2004.

  6. Nenhum outro facto determinado com certeza e precisão temporal resulta provado por forma a poder enquadrar-se o comportamento do arguido/recorrente numa prática reiterada de actos de agressão.

3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado do recurso, no que foi secundado no parecer do Ex.mo Procurador - Geral Adjunto.

4- Colheram-se os vistos e realizou-se a audiência.

Cumpre apreciar e decidir! II- 1- Decisão da matéria de facto - A) Factos provados -(…)3- Apreciação – 3.1.1- Antes do mais cumpre clarificar que tendo os interessados prescindido da documentação da prova produzida oralmente, se renunciou ao recurso da decisão sobre a matéria de facto -, cfr. art.ºs 364º/1 e 428º/2 do C. P. Penal.

Daqui que não releve a discordância do recorrente com a decisão da matéria de facto fora do alcance dos vícios enunciados no art.º410º/2 do Código de Processo Penal, vícios cuja indagação é também oficiosa -, cfr. Ac. do STJ de 19/10/95 uniformizador de jurisprudência.

3.2- Desde que o...

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