Acórdão nº 3944/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. RELATÓRIO.

    Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A...

    instaurou a presente Acção de condenação na forma sumária, contra a B...

    , pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 5.068,91 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.

    Alegou em síntese, que quando conduzia o seu veículo automóvel e se desviou de um buraco fundo e de grandes dimensões, sem qualquer tipo de sinalização, embateu com o fundo do mesmo numa tampa de esgoto. A referida tampa encontrava-se saliente, em plena via pública, sem qualquer tipo de sinalização, e totalmente coberta de água, na medida em que chovia torrencialmente. O veículo automóvel da A. imobilizou-se alguns metros mais à frente, devido ao facto do cárter do mesmo ter rebentado na sequência do embate na anilha, ter perdido todo o óleo, o que levou, por sua vez, a que o motor gripasse. A estrada por onde circulava o veículo da A. estava em obras que haviam sido adjudicadas à R.. Esta terá tido a culpa no acidente, na medida em que não procedeu à sinalização do local, como lhe competia. A A. teve danos em resultado da situação descrita; designadamente teve de arcar com o custo da substituição do motor do veículo. Teve ainda incómodos pela impossibilidade de utilização do veículo, nomeadamente pela impossibilidade de utilizar o mesmo para as deslocações para o seu trabalho. Teve despesas com a utilização de transportes alternativos e teve ainda danos morais na sequência desta situação.

    A R. veio contestar, impugnando alguns dos factos alegados pela A. Vem alegar igualmente que quem realizou a obra em causa na estrada por onde circulava o veículo conduzido pela A., não foi ela, mas sim a firma C..., na sequência de um contrato de subempreitada que com ela celebrou e era ao subempreiteiro que competia sinalizar convenientemente a obra. Enquanto a obra decorreu encontrou-se sempre colocada nos locais adequados sinalização apropriada.

    Termina solicitando que a acção seja julgada não provada e improcedente e a R. absolvida do pedido. Veio ainda deduzir o incidente de intervenção acessória provocada do referido C..., o qual veio a ser admitido.

    Citado para o efeito, veio o chamado C... apresentar a sua contestação. Nela excepcionou a sua ilegitimidade para a presente acção, na medida em que alega ter celebrado um contrato de seguro com D.... Logo deveria ser esta a intervir na lide e não o chamado. Veio ainda impugnar os factos alegados pela A. na P.I. Alega em síntese que o local onde terá ocorrido o acidente se encontrava devidamente sinalizado. O acidente será da responsabilidade da A. que circulava no meio da estrada e em velocidade excessiva para o local. Termina pedindo que a excepção de ilegitimidade por si deduzida seja declarada procedente e que o chamado C... seja absolvido da instância. Solicita ainda que a presente acção seja declarada improcedente, por não provada, e o chamado absolvido do pedido. O chamado veio ainda deduzir o incidente de intervenção acessória provocada da D..., que veio a ser deferido.

    A chamada D... apresentou a sua contestação, em que impugna alguns dos factos alegados na P.I. Refere, em síntese, que os trabalhos realizados pelo chamado C... encontravam-se devidamente sinalizados na rua onde terá ocorrido o acidente. Este acidente terá ficado a dever-se ao facto de a A. circular em velocidade excessiva para as condições do local. Termina solicitando que a chamada D... seja absolvida do pedido.

    No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância declarando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do chamado C... que foi por ele deduzida. Elencaram-se de seguida os factos assentes e elaborou-se a Base Instrutória.

    Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, 1) Condenou a R. B..., a pagar à A. uma indemnização correspondente ao valor dos danos patrimoniais por ela sofridos, que foram considerados provados e de que aquela será responsável, e que consistem: - No montante de 102 euros, que ela despendeu em deslocações para o local de trabalho em veículos de aluguer e transportes públicos; - No montante de 1.261,51 euros, referente ao valor despendido pela A. com a reparação do seu veículo de matrícula 44-49-JE; - No montante de 698,25 euros, correspondente ao valor do dano de privação de uso do veículo 44-49-JE, durante o período de 133 dias em que o mesmo esteve imobilizado para ser reparado, e calculado à razão de 7 euros diários.

    - No valor dos juros de mora vencidos calculados sobre os montantes da indemnização descritos nas alíneas a), b) e c), contados desde a citação da R. para a presente acção, à taxa legal de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4% desde a entrada em vigor da Portaria nº 291/2003, ocorrida em 1 de Maio de 2003, sendo que é esta que se encontra actualmente em vigor.

    - Aos juros que entretanto se vencerem até integral pagamento, à taxa legal que vigorar.

    2) Condenou ainda a R., a pagar à A. uma indemnização correspondente ao valor dos danos não patrimoniais por ela sofridos, que foram considerados provados, que aquela será responsável, e que consistem: - No montante de 262,50 euros.

    - No valor dos juros de mora que se vencerem, calculados sobre o montante referido na alínea anterior desde a data em que a R. for notificada da presente sentença, à taxa legal que vigorar, e que se encontra fixada em 4% desde a entrada em vigor da Portaria nº 291/2003, ocorrida em 1 de Maio de 2003, e até integral pagamento.

    Decidiu ainda declarar improcedentes por não provados os pedidos de indemnização formulados igualmente pela A. para ressarcimento dos restantes danos patrimoniais e não patrimoniais, que ela alegava ter igualmente sofrido em consequência da situação em causa nos autos. Consequentemente, absolveu a R. destes pedidos de indemnização.

    De acordo com o disposto no artigo 332º, nº 4, do Código de Processo Civil, determinou-se ainda que a sentença ora em crise constitua caso julgado quanto aos chamados C... e D..., nos termos do artigo 341º, do Código de Processo Civil, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso dos autores do chamamento, ou seja da R. e do chamado C....

    Daí o presente recurso de apelação interposto pela Ré B..., a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) O presente recurso de apelação vem interposto da sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré, ora Apelante, a pagar à Autora a quantia de € 2.342,26 acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

    2) Tal decisão, para além de violar a lei substantiva, baseou-se numa errada apreciação da prova produzida em Juízo.

    3) A matéria de facto que a Apelante em concreto considera incorrectamente julgada, e com tal fundamento...

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