Acórdão nº 3944/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
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RELATÓRIO.
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...
instaurou a presente Acção de condenação na forma sumária, contra a B...
, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 5.068,91 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.
Alegou em síntese, que quando conduzia o seu veículo automóvel e se desviou de um buraco fundo e de grandes dimensões, sem qualquer tipo de sinalização, embateu com o fundo do mesmo numa tampa de esgoto. A referida tampa encontrava-se saliente, em plena via pública, sem qualquer tipo de sinalização, e totalmente coberta de água, na medida em que chovia torrencialmente. O veículo automóvel da A. imobilizou-se alguns metros mais à frente, devido ao facto do cárter do mesmo ter rebentado na sequência do embate na anilha, ter perdido todo o óleo, o que levou, por sua vez, a que o motor gripasse. A estrada por onde circulava o veículo da A. estava em obras que haviam sido adjudicadas à R.. Esta terá tido a culpa no acidente, na medida em que não procedeu à sinalização do local, como lhe competia. A A. teve danos em resultado da situação descrita; designadamente teve de arcar com o custo da substituição do motor do veículo. Teve ainda incómodos pela impossibilidade de utilização do veículo, nomeadamente pela impossibilidade de utilizar o mesmo para as deslocações para o seu trabalho. Teve despesas com a utilização de transportes alternativos e teve ainda danos morais na sequência desta situação.
A R. veio contestar, impugnando alguns dos factos alegados pela A. Vem alegar igualmente que quem realizou a obra em causa na estrada por onde circulava o veículo conduzido pela A., não foi ela, mas sim a firma C..., na sequência de um contrato de subempreitada que com ela celebrou e era ao subempreiteiro que competia sinalizar convenientemente a obra. Enquanto a obra decorreu encontrou-se sempre colocada nos locais adequados sinalização apropriada.
Termina solicitando que a acção seja julgada não provada e improcedente e a R. absolvida do pedido. Veio ainda deduzir o incidente de intervenção acessória provocada do referido C..., o qual veio a ser admitido.
Citado para o efeito, veio o chamado C... apresentar a sua contestação. Nela excepcionou a sua ilegitimidade para a presente acção, na medida em que alega ter celebrado um contrato de seguro com D.... Logo deveria ser esta a intervir na lide e não o chamado. Veio ainda impugnar os factos alegados pela A. na P.I. Alega em síntese que o local onde terá ocorrido o acidente se encontrava devidamente sinalizado. O acidente será da responsabilidade da A. que circulava no meio da estrada e em velocidade excessiva para o local. Termina pedindo que a excepção de ilegitimidade por si deduzida seja declarada procedente e que o chamado C... seja absolvido da instância. Solicita ainda que a presente acção seja declarada improcedente, por não provada, e o chamado absolvido do pedido. O chamado veio ainda deduzir o incidente de intervenção acessória provocada da D..., que veio a ser deferido.
A chamada D... apresentou a sua contestação, em que impugna alguns dos factos alegados na P.I. Refere, em síntese, que os trabalhos realizados pelo chamado C... encontravam-se devidamente sinalizados na rua onde terá ocorrido o acidente. Este acidente terá ficado a dever-se ao facto de a A. circular em velocidade excessiva para as condições do local. Termina solicitando que a chamada D... seja absolvida do pedido.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância declarando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade do chamado C... que foi por ele deduzida. Elencaram-se de seguida os factos assentes e elaborou-se a Base Instrutória.
Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, 1) Condenou a R. B..., a pagar à A. uma indemnização correspondente ao valor dos danos patrimoniais por ela sofridos, que foram considerados provados e de que aquela será responsável, e que consistem: - No montante de 102 euros, que ela despendeu em deslocações para o local de trabalho em veículos de aluguer e transportes públicos; - No montante de 1.261,51 euros, referente ao valor despendido pela A. com a reparação do seu veículo de matrícula 44-49-JE; - No montante de 698,25 euros, correspondente ao valor do dano de privação de uso do veículo 44-49-JE, durante o período de 133 dias em que o mesmo esteve imobilizado para ser reparado, e calculado à razão de 7 euros diários.
- No valor dos juros de mora vencidos calculados sobre os montantes da indemnização descritos nas alíneas a), b) e c), contados desde a citação da R. para a presente acção, à taxa legal de 7% até 30 de Abril de 2003, e de 4% desde a entrada em vigor da Portaria nº 291/2003, ocorrida em 1 de Maio de 2003, sendo que é esta que se encontra actualmente em vigor.
- Aos juros que entretanto se vencerem até integral pagamento, à taxa legal que vigorar.
2) Condenou ainda a R., a pagar à A. uma indemnização correspondente ao valor dos danos não patrimoniais por ela sofridos, que foram considerados provados, que aquela será responsável, e que consistem: - No montante de 262,50 euros.
- No valor dos juros de mora que se vencerem, calculados sobre o montante referido na alínea anterior desde a data em que a R. for notificada da presente sentença, à taxa legal que vigorar, e que se encontra fixada em 4% desde a entrada em vigor da Portaria nº 291/2003, ocorrida em 1 de Maio de 2003, e até integral pagamento.
Decidiu ainda declarar improcedentes por não provados os pedidos de indemnização formulados igualmente pela A. para ressarcimento dos restantes danos patrimoniais e não patrimoniais, que ela alegava ter igualmente sofrido em consequência da situação em causa nos autos. Consequentemente, absolveu a R. destes pedidos de indemnização.
De acordo com o disposto no artigo 332º, nº 4, do Código de Processo Civil, determinou-se ainda que a sentença ora em crise constitua caso julgado quanto aos chamados C... e D..., nos termos do artigo 341º, do Código de Processo Civil, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso dos autores do chamamento, ou seja da R. e do chamado C....
Daí o presente recurso de apelação interposto pela Ré B..., a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) O presente recurso de apelação vem interposto da sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré, ora Apelante, a pagar à Autora a quantia de € 2.342,26 acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
2) Tal decisão, para além de violar a lei substantiva, baseou-se numa errada apreciação da prova produzida em Juízo.
3) A matéria de facto que a Apelante em concreto considera incorrectamente julgada, e com tal fundamento...
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