Acórdão nº 3597/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Audiência, na secção criminal: No Proc. Comum nº163/03.3 TAACB.1 do Tribunal de Alcobaça foi submetido a julgamento o arguido A..., completamente identificado nos autos, e a final, foi proferida decisão, que além do mais, o condenou pela prática, em autoria material, e concurso real de: - Um crime de uso ilegal de marca, p. e p. no artº 264º nº 2 do Cód. Propriedade Industrial de 1995, aprovado pelo Dec. Lei nº16/95, de 24/01 (vigente á data da prática dos factos), na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

- Uma contra-ordenação, p. e p. no artº 65º nº 1 al. a) do Dec. Lei nº 28/84 de 20/01, na coima de 150 €; - Uma contra-ordenação, p. e p. no artº 65º nº 1 al. c) do Dec. Lei nº28/84, de 20/01, na coima de 150 €.

Operando o respectivo cúmulo jurídico com a pena aplicada ao arguido no âmbito o dos autos de PCS nº 30/02.8 do 2º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça (7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e coima de 300 €), o condenou na pena única de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; e na coima única de 500 € (dos quais lá se encontram pagos 300€).

E, o absolveu da prática do crime de fraude sobre mercadoria p.p. pelo artº 23º n1 al. a) pelo qual também vinha acusado.

* Inconformado com a decisão, na parte em que absolveu o arguido, dela veio recorrer o Digno Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público da douta Sentença de fls. na parte em que absolveu o arguido A... pela prática de 1 (um) crime fraude sobre mercadorias. p e p. pelo artigo 23º nº 1, al. a) do Regime Jurídico da Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Pública, aprovado pelo D.L. nº 28/84 de 20 de Janeiro, na versão que lhe foi dada pelo D.L. nº 20/99 de 28 de Janeiro.

2 -Foram incorrectamente dado como não provados os factos supra enunciados na presente Motivação, em IV (1ª questão) (- “ Que tais artigos de vestuário tivessem o valor total aproximado, no mercado interno, de 32.075 €; -Que os logótipos e símbolos das marcas registadas apostas em tais artigos de vestuário não originais fossem de molde a induzir facilmente o consumidor em confusão, por forma a este poder pensar que, ao comprar tais produtos, estaria a comprar produtos originais das marcas; - Que, ao comprar tais produtos não originais, o consumidor sofresse algum prejuízo; - Que, quando, fosse vender tais produtos não originais, o arguido pretendesse enganar os compradores, fazendo passar tais produtos como originais das marcas"); 3 - A prova documental e pericial existente nos Autos, assim como os depoimentos do arguido A... (que confessou os factos) e os prestados pelas testemunhas C..., D..., E... e F... constantes da Cassete 1, Lados A e B. impõem decisão diversa daquela que foi tomada na douta Sentença a quo, na medida em que os factos constantes dos mesmos depoimentos que conforme expressamente se refere na Motivação da douta Sentença, “todas as testemunhas inquiridas tinham conhecimento pessoal sobre os factos acerca dos quais depuseram e efectuaram relatos claros e revestidos de coerência, que mereceram credibilidade por parte do tribunal” permitem preencher os elementos objectivos e subjectivo do crime de fraude sobre mercadorias. p. e p. no artigo 23º nº 1, al. a) do Regime Jurídico da Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Pública, aprovado pelo D.L. nº 28/84 de 20 de Janeiro, na versão que lhe foi dada pelo DL. nº 20/99, de 28 de Janeiro: 4 - Pelo que se impõe e requer, nos termos do disposto no artigo 412º nº 3, als. b) e e) e 4 do Código de Processo Penal a renovação de tais meio de prova, assim como o exame crítico do Auto de Apreensão e Avaliação aos objectos apreendidos e de todos os exames periciais efectivados.

5 - Ao ter decidido de forma diversa, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 26º, 30º nº1 e 77º, todos do Código Penal, o disposto no artigo 23º nº 1, al. a) do Regime Jurídico da Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Pública, aprovado pelo DL nº 28/84 de 20 de Janeiro, na versão que lhe foi dada pelo DL nº 20/99 de 28 de Janeiro e o disposto nos artigos 127º, 163º nº 1 e 2 164º nº 1, 355º nº 1 “a contrário” e 412º nº 3 als. a), b) e c) e 4, todos do Código de Processo Penal: 6 - Razão pela qual entende o Ministério Público que a mesma deverá ser substituída por outra que condene o arguido A.... pela prática. em autoria material e em concurso efectivo, com o crime de uso ilegal da marca. p. e p. pelos artigos 193º e 264º nº 2, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL. nº16/95 de 24 de Janeiro, pelo qual já foi condenado, também pela prática do crime fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23º nº 1, al. a), do Regime Jurídico da Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Pública, aprovado pelo DL. nº 28/84, de 20 de Janeiro, na versão que lhe foi dada pelo DL. nº 20/99, de 28 de Janeiro, em cúmulo jurídico com as penas nas quais foi condenado nos Autos de Processo Comum Singular nº 30/02.8 FANZR do 2º Juízo deste Tribunal Judicial de Alcobaça, de acordo com a gravidade e exigências cautelares de prevenção geral e especial que se impõem, tendo em conta, sobretudo, os antecedentes criminais ao arguido.

Contudo, mesmo que assim se não entenda, não obstante poder aproveitar-se a prova já produzida em Julgamento e cuja renovação se requereu. sempre se dirá que.

7 - Percorrendo a douta Sentença verifica-se que os factos dados como provados se contradizem entre si e estes com os factos não provados violam os juízos periciais efectuados, subtraídos que se encontram à livre apreciação do julgador e que, não obstante deles ter divergido, não fundamentou as razões da sua divergência, pelo que existem os invocados erros de contradição na fundamentação e entre esta e a decisão.

8 - Resultando do texto da decisão recorrida erros manifestamente perceptíveis, contradições entre os factos dados como provados com os demais e os outros factos dados como não provados. existem os indicados erros notórios na apreciação da prova: 9 - Pelo que, tendo decidido como decidiu, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 127º, 163º, nºs. 1 e 2, 355º nº 1, “a contrario” e 410º nº 2, al. b) e c) todos do Código de Processo Penal.

10 – E, em consequência, deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo anular-se o julgamento e Sentença ora recorrida, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426º do Código de Processo Penal.

* O recurso foi recebido.

Respondeu o arguido pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetido os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência.

Corridos os vistos legais, e efectuada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

Para tanto temos de ter em conta que a sentença recorrida julgou os seguintes: * Factos provados No dia 17 de Maio de 2003, pelas 7h 10m, o arguido A.... detinha, com vista à sua posterior exposição e venda em feiras: Na cave e garagem da sua residência, sua na Quinta do Almeida, lote 1, nesta Cidade e Comarca de Alcobaça:163 (cento e sessenta e três) fatos de treino que ostentavam os símbolos e “dizeres” da marca “ADIDAS”,143 (cento e quarenta e três) fatos de treinos que ostentavam os símbolos e “dizeres” da marca ‘NJKE’: - 3 (três) fatos de treino que ostentavam os símbolos e “dizeres” da marca QUICK SILVER’ -10 (dez calças de fato de treino que ostentavam os símbolos e “dizeres” da marca ADIDAS; - 20 (vinte) calças de fato de treino que ostentavam os símbolos e “dizeres” da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT