Acórdão nº 1635/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório.

Desavindo com a decisão prolatada no processo supra referido, que considerou ter a impugnação da decisão administrativa sido impulsionada para além do prazo estabelecido no art. 59º,nº 3 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, recorre o acoimado Jornal “A...”, tendo despedido a motivação pela forma sequente: “1- Não tendo o mandatário do arguido assinado ou rubricado qualquer aviso de recepção relativo à notificação da decisão que lhe foi enviada pela autoridade administrativa (ICS), impugna-se a asserção quanto a esse facto que se considera incorrectamente julgado, desprovido de qualquer prova e a exigir por isso produção de prova específica; 2- Não prevendo o CPP, nº art. 113º, n. 1 e n. 2, aplicável "ex vi. do art. 41°, 1 da LQCO, qualquer formalidade que imponha ou admita o envio de notificações sob aviso de recepção e contemple as consequências em matéria de presunção de notificação decorrentes dessa formalidade deve a mesma ser considerada formalmente inexistente e incapaz de afastar a presunção consignada no art. 113°, 2 do CPP; 3- As notificações feitas no âmbito do processo de contra-ordenações e após proferida a decisão que aplica uma coima, regem-se pelas regras do CPP com ressalva das que em contrário disponha a LQCO (corno é o caso do art. 60º, 1), por força do art. 41º da LQC0, sendo assim de considerar que se suspendem em férias judiciais para impugnação que decorram nesse período (arts. 103º e 104° do CPP, ut do art. 41º, 1 da LQCO); 4- Ainda que assim se não entendesse sempre haveria que considerar como termo do prazo para a impugnação judicial o dia 21.Dez.2005, já que a notificação contendo a decisão presume-se feita, de harmonia com o art. 113º,nº2 do CPP, no terceiro dia útil posterior ao do respectivo envio. Ora, o mandatário do arguido só foi notificado da decisão administrativa no dia 21.Dez.05, o que aliás se presume, visto que a carta foi expedida, sob registo, no dia 16.Dez.05, sexta-feira, sendo aquele o terceiro dia útil posterior; 5- O CPP é claro quando estabelece a presunção de notificação no terceiro dia útil posterior ao do envio (art. 113°, n. 2 do CPP), uma redacção diferente da que o legislador usou no n. 4 do mesmo preceito (aí opta-se pelo 5° dia posterior) e no art. 254º, n. 3 do CPC. O elemento literal não deixa dúvidas e, para lá do mais, desde logo porque o elemento ordinal 3° dia útil só faz sentido se houver um primeiro e um segundo dia útil. O intérprete deve presumir, de acordo com o art. 9°, nº 3 do CC, que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos, adequados"; 6.Atento o estatuído no art. 59°, n. 3 do DL 433/82, o prazo de 20 dias conta-se após o conhecimento pelo arguido da aplicação da coima. No caso esse conhecimento reporta-se ao mandatário do arguido (art., 47°, n, 2 e 4 da LQCO) e este teve-o, como aliás se presume (sublinha-se) por força do art. 113°, n, 2 do CPP, apenas no dia 21.Dez.2005; 7.A decisão proferida pelo tribunal "a quo" viola assim os arts. 41º, 47º, 2 e 4, 59°,3 e 60º, 1 da LQCO e ainda o art.113°, 2 do CPP; 8- Os arts. 41°, 1 da LQCO e 103°, 104º e 113°, 2 do CPP/ quando interpretados no sentido de que não se aplicam à fase processual contra-ordenacional (chamada fase administrativa) e que não se considera a presunção ínsita no art. 113°, 2 do CPP, são Inconstitucionais, por violação dos arts. 13°, 20°, 290 E! 320, nºs. 1, 9 e 10 da C. Rep. Portuguesa; 9 - A impugnação apresentada no dia 17 Jan.2006 não está fora de prazo, se aquelas normas jurídicas forem interpretadas como se propugna, no sentido de que é aplicável ao processo contra-ordenacional a suspensão na contagem de prazos durante o período de férias judiciais e, subsidiariamente, que é irrelevante a circunstância do envio de uma notificação sob aviso de recepção, prevalecendo a regra de envio sob registo e valendo a presunção da notificação no terceiro dia útil posterior no caso, o dia 21.Dez.2006.” Na resposta produzida pelo digno agente do Ministério Público, junto do tribunal a quo, considerou-se relevante destacar o que a seguir se extracta: “- O Tribunal a quo considerou que a arguida foi notificada em 19.12.200, data em que foi assinado pelo mandatário daquela, o aviso de recepção do ofício de notificação enviado pelo ICS – cfr. fls. 213 - pelo que, em 17.01.2006, data da apresentação do recurso, já havia decorrido o prazo de 20 dias previsto no artigo 59°, nº 3 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10, que terminara a 16.01.2006, não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 145°, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil; - A recorrente entende, pelos argumentos ora aduzidos na motivação de recurso, que, à data da apresentação do recurso, ainda decorria o prazo de 20 dias, dado que: - Tal prazo se suspendeu durante o decurso das férias judiciais; - Ainda que assim não se entendesse, a data da notificação seria a de 21.12.2005, por ser esse, o 3° dia útil posterior ao do envio, que ocorreu em 16.12.2006; - A data da assinatura do aviso de recepção não tem qualquer relevância, não só porque não tal assinatura não efectuada pelo mandatário da arguida, mas também porque a notificação não pode ser efectuada por via postal com aviso de recepção, mas antes por via postal registada, nos termos do artigo 113°, nº 1, al. a) e 2 do Código de Processo Penal, pelo que a notificação sempre teria ocorrido no 3° dia útil posterior ao do envio.

A nosso ver, as questões suscitadas pela recorrente, e sobre as quais o Tribunal ad quem se tem que se pronunciar, são as seguintes: - Suspensão, durante as férias judiciais, do prazo de impugnação de decisão administrativa; - Consequência do facto de o aviso de recepção não ter sido assinado pelo mandatário da arguida; - Impossibilidade de se proceder à notificação de decisão de autoridade administrativa através de aviso postal, com aviso de recepção; - Interpretação da expressão "3° dia útil posterior ao do envio".

  1. SUSPENSÃO. DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS, DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA: A posição sustentada pela recorrente não tem, hoje por hoje, acolhimento jurisprudencial e não nos merece grandes considerandos. Com efeito, "não mandando a lei do procedimento administrativo suspender o prazo nas férias judiciais, não deve o mesmo suspender-se durante esse período, não sendo necessário o recurso aos princípios do CPP e; subsidiariamente, do CPC, por não existir qualquer lacuna neste campo de contagem de prazos" cfr.Ac.RC de28.03.2001,disponível em www.dgsLpt; no mesmo sentido consultável no mesmo local veja-se o Ac.RP.de 28.01.2004· B) CONSEQUÊNCIA DO FACTO DE O AVISO DE RECEPÇÃO NÃO TER SIDO ASSINADO PELO MANDATÁRIO DA ARGUIDA: Admitindo-se, sem qualquer rebuço, que o aviso de recepção da notificação da decisão administrativa possa não ter sido assinado pelo mandatário da recorrente, importa analisar quais as consequências a retirar de tal facto...

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