Acórdão nº 1635/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GABRIEL CATARINO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório.
Desavindo com a decisão prolatada no processo supra referido, que considerou ter a impugnação da decisão administrativa sido impulsionada para além do prazo estabelecido no art. 59º,nº 3 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, recorre o acoimado Jornal “A...”, tendo despedido a motivação pela forma sequente: “1- Não tendo o mandatário do arguido assinado ou rubricado qualquer aviso de recepção relativo à notificação da decisão que lhe foi enviada pela autoridade administrativa (ICS), impugna-se a asserção quanto a esse facto que se considera incorrectamente julgado, desprovido de qualquer prova e a exigir por isso produção de prova específica; 2- Não prevendo o CPP, nº art. 113º, n. 1 e n. 2, aplicável "ex vi. do art. 41°, 1 da LQCO, qualquer formalidade que imponha ou admita o envio de notificações sob aviso de recepção e contemple as consequências em matéria de presunção de notificação decorrentes dessa formalidade deve a mesma ser considerada formalmente inexistente e incapaz de afastar a presunção consignada no art. 113°, 2 do CPP; 3- As notificações feitas no âmbito do processo de contra-ordenações e após proferida a decisão que aplica uma coima, regem-se pelas regras do CPP com ressalva das que em contrário disponha a LQCO (corno é o caso do art. 60º, 1), por força do art. 41º da LQC0, sendo assim de considerar que se suspendem em férias judiciais para impugnação que decorram nesse período (arts. 103º e 104° do CPP, ut do art. 41º, 1 da LQCO); 4- Ainda que assim se não entendesse sempre haveria que considerar como termo do prazo para a impugnação judicial o dia 21.Dez.2005, já que a notificação contendo a decisão presume-se feita, de harmonia com o art. 113º,nº2 do CPP, no terceiro dia útil posterior ao do respectivo envio. Ora, o mandatário do arguido só foi notificado da decisão administrativa no dia 21.Dez.05, o que aliás se presume, visto que a carta foi expedida, sob registo, no dia 16.Dez.05, sexta-feira, sendo aquele o terceiro dia útil posterior; 5- O CPP é claro quando estabelece a presunção de notificação no terceiro dia útil posterior ao do envio (art. 113°, n. 2 do CPP), uma redacção diferente da que o legislador usou no n. 4 do mesmo preceito (aí opta-se pelo 5° dia posterior) e no art. 254º, n. 3 do CPC. O elemento literal não deixa dúvidas e, para lá do mais, desde logo porque o elemento ordinal 3° dia útil só faz sentido se houver um primeiro e um segundo dia útil. O intérprete deve presumir, de acordo com o art. 9°, nº 3 do CC, que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos, adequados"; 6.Atento o estatuído no art. 59°, n. 3 do DL 433/82, o prazo de 20 dias conta-se após o conhecimento pelo arguido da aplicação da coima. No caso esse conhecimento reporta-se ao mandatário do arguido (art., 47°, n, 2 e 4 da LQCO) e este teve-o, como aliás se presume (sublinha-se) por força do art. 113°, n, 2 do CPP, apenas no dia 21.Dez.2005; 7.A decisão proferida pelo tribunal "a quo" viola assim os arts. 41º, 47º, 2 e 4, 59°,3 e 60º, 1 da LQCO e ainda o art.113°, 2 do CPP; 8- Os arts. 41°, 1 da LQCO e 103°, 104º e 113°, 2 do CPP/ quando interpretados no sentido de que não se aplicam à fase processual contra-ordenacional (chamada fase administrativa) e que não se considera a presunção ínsita no art. 113°, 2 do CPP, são Inconstitucionais, por violação dos arts. 13°, 20°, 290 E! 320, nºs. 1, 9 e 10 da C. Rep. Portuguesa; 9 - A impugnação apresentada no dia 17 Jan.2006 não está fora de prazo, se aquelas normas jurídicas forem interpretadas como se propugna, no sentido de que é aplicável ao processo contra-ordenacional a suspensão na contagem de prazos durante o período de férias judiciais e, subsidiariamente, que é irrelevante a circunstância do envio de uma notificação sob aviso de recepção, prevalecendo a regra de envio sob registo e valendo a presunção da notificação no terceiro dia útil posterior no caso, o dia 21.Dez.2006.” Na resposta produzida pelo digno agente do Ministério Público, junto do tribunal a quo, considerou-se relevante destacar o que a seguir se extracta: “- O Tribunal a quo considerou que a arguida foi notificada em 19.12.200, data em que foi assinado pelo mandatário daquela, o aviso de recepção do ofício de notificação enviado pelo ICS – cfr. fls. 213 - pelo que, em 17.01.2006, data da apresentação do recurso, já havia decorrido o prazo de 20 dias previsto no artigo 59°, nº 3 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10, que terminara a 16.01.2006, não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 145°, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil; - A recorrente entende, pelos argumentos ora aduzidos na motivação de recurso, que, à data da apresentação do recurso, ainda decorria o prazo de 20 dias, dado que: - Tal prazo se suspendeu durante o decurso das férias judiciais; - Ainda que assim não se entendesse, a data da notificação seria a de 21.12.2005, por ser esse, o 3° dia útil posterior ao do envio, que ocorreu em 16.12.2006; - A data da assinatura do aviso de recepção não tem qualquer relevância, não só porque não tal assinatura não efectuada pelo mandatário da arguida, mas também porque a notificação não pode ser efectuada por via postal com aviso de recepção, mas antes por via postal registada, nos termos do artigo 113°, nº 1, al. a) e 2 do Código de Processo Penal, pelo que a notificação sempre teria ocorrido no 3° dia útil posterior ao do envio.
A nosso ver, as questões suscitadas pela recorrente, e sobre as quais o Tribunal ad quem se tem que se pronunciar, são as seguintes: - Suspensão, durante as férias judiciais, do prazo de impugnação de decisão administrativa; - Consequência do facto de o aviso de recepção não ter sido assinado pelo mandatário da arguida; - Impossibilidade de se proceder à notificação de decisão de autoridade administrativa através de aviso postal, com aviso de recepção; - Interpretação da expressão "3° dia útil posterior ao do envio".
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SUSPENSÃO. DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS, DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA: A posição sustentada pela recorrente não tem, hoje por hoje, acolhimento jurisprudencial e não nos merece grandes considerandos. Com efeito, "não mandando a lei do procedimento administrativo suspender o prazo nas férias judiciais, não deve o mesmo suspender-se durante esse período, não sendo necessário o recurso aos princípios do CPP e; subsidiariamente, do CPC, por não existir qualquer lacuna neste campo de contagem de prazos" cfr.Ac.RC de28.03.2001,disponível em www.dgsLpt; no mesmo sentido consultável no mesmo local veja-se o Ac.RP.de 28.01.2004· B) CONSEQUÊNCIA DO FACTO DE O AVISO DE RECEPÇÃO NÃO TER SIDO ASSINADO PELO MANDATÁRIO DA ARGUIDA: Admitindo-se, sem qualquer rebuço, que o aviso de recepção da notificação da decisão administrativa possa não ter sido assinado pelo mandatário da recorrente, importa analisar quais as consequências a retirar de tal facto...
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