Acórdão nº 2239/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data11 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de falência em que é requerida “A...”, além de outros que para o presente recurso não relevam, foram reclamados, julgados verificados e reconhecidos os seguintes créditos Os quais, na enumeração feita na decisão sob recurso têm o número de ordem que infra, entre parêntesis, se refere.

: - (4) Por B..., respeitante a retribuições, férias e subsídios de Natal, acrescido de juros legais, a quantia de € 8.094,47; - (5) Por C..., decorrente de acordo homologado por sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar, e respectivos juros, a quantia de € 10.917,68; - (6) Por D..., decorrente de acordo homologado por sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar, e respectivos juros, a quantia de € 35.349,47; - (7) Por E..., requerente da falência decorrente de acordo homologado por sentença do Tribunal Trabalho de Tomar, e respectivos juros, a quantia de € 17.758,20; - (8) Por F..., decorrente de acordo homologado por sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar, e respectivos juros, a quantia de € 10.917,68; - (10) Por G..., decorrente de acordo homologado por sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar, e respectivos juros, a quantia de € 5.083,24; - (11) Por H..., decorrente de acordo homologado por sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar, e respectivos juros, a quantia de € 7.013,03; - (12) Por I..., decorrente de acordo homologado por sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar, e respectivos juros, a quantia de € 7.668,94; - (13) Por J..., decorrente de acordo homologado por sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar, e respectivos juros, a quantia de € 6.793,10; - (14) Por K..., decorrente de acordo homologado por sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar, e respectivos juros, a quantia de € 5.945,14 Embora tenha sido reclamada a quantia de € 6.793,10, foi julgada verificada e reconhecida apenas a quantia de € 5.945,14. Para tanto, escreveu-se na decisão sob recurso: “Crédito referido sob o nº 14: Assiste de facto razão à Srª Liquidatária, uma vez que o valor reclamado resulta de um erróneo somatório do valor da sentença e dos juros devidos. Assim, considero verificado o crédito pelo valor de € 5.945,14”; - (15) Por L..., decorrente de acordo homologado por sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar, e respectivos juros, a quantia de € 10.375,64; - (16) Por M..., decorrente de acordo homologado por sentença do Tribunal de Trabalho de Tomar, e respectivos juros, a quantia de € 14.051,96; - (20) Pelo N..., proveniente de penhor mercantil, a quantia de € 449.731,87 Relativamente ao crédito reclamado pelo Banco Comercial Português escreveu-se na decisão recorrida: “Crédito reclamado sob o n° 20: Dos documentos juntos aos autos, verifica-se que o valor inicialmente reclamado pelo Banco era no valor de € 673.722,16, tendo agora vindo a reclamar um valor inferior, isto é de, € 449.731,87, alegando pagamentos efectuados e dações em cumprimento. Ora, se assim é, não assiste razão à Sra Liquidatária, pois, tendo o banco até reduzido o seu crédito e não tendo ninguém reclamado, há que considerar verificado o valor reclamado pelo N... no valor de € 449.731,87, aliás, valor esse igual ao da justificação de créditos. — .

No tocante à respectiva graduação, foi entendido que prevalece “o crédito emergente de contrato de trabalho sobre a hipoteca, mesmo que esta garantia seja anterior, cfr. artº 686º, 1, do Código Civil e sobre o penhor, cfr. 666º, 1, do mesmo Código”.

E, consequentemente, foi a graduação feita nos termos seguintes: “Do produto da liquidação dos bens apreendidos sairão precípuas as custas e as despesas com a liquidação do activo, começando-se pelas verbas despendidas com a remuneração da Sra. Liquidatária nomeada (arts. 208º, 249º, 2, e 34º, 4, do Decreto - Lei nº 132/93, na redacção dada pelo Decreto - Lei nº 315/98, de 20 de Outubro e 5º do Decreto - Lei nº 254/93, de 15 de Julho.

Do remanescente dar-se-á pagamento aos credores com créditos verificados pela seguinte forma: Em primeiro lugar os créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação, que correspondem aos nºs 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14,15 e 16 (...).

Em segundo lugar o crédito garantido com a hipoteca e com o penhor do N..., sendo que esta última garantia apenas incide sobre a grua florestal de marca “Ferrari CF 50 T” e sobre a descascadeira de marca “Ferritima, modelo F 630 E”.

Em terceiro lugar os restantes créditos comuns.” Inconformado, o N... interpôs recurso e, na alegação apresentada, formulou as conclusões seguintes: 1) A Lei nº 17/86 de 14 de Junho não regula o regime jurídico do privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos dos trabalhadores, em confronto com os créditos garantidos por hipoteca.

2) O regime de tal privilégio, sendo geral, deve ser o constante do artº 749º do Código Civil, daí resultando, nos termos artº 686º, nº 1 do mesmo código, que tais créditos devem ser graduados depois dos créditos do apelante garantidos com hipoteca.

3) A interpretação do artº 12º nº 1 alínea b) da Lei nº 17/86 de 14 de Junho, perfilhada na sentença recorrida, de que o privilégio imobiliário geral ali previsto prevalece sobre a hipoteca anteriormente registada, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artº 2º da Constituição.

4) Com esse fundamento, foram objecto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, os correspondentes preceitos constantes do artº 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto - Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro, do artº 11º do Decreto - Lei nº 103/80 de 9 de Maio e do artº 2º do Decreto - Lei nº 512/76 de 3 de Julho, pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 362/2002 e 363/2002 de 17.09.2002, publicados no Diário da República, I Série, de 16.10.2002.

5) Tal fundamento é aplicável aos demais casos em que se verifique a prevalência do privilégio imobiliário geral sobre a hipoteca.

6) Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio mobiliário geral, nos...

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