Acórdão nº 746/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBELMIRO DE ANDRADE
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I – 1. Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, mediante a qual foi decidido: - condenar a arguida A..., melhor identificada nos autos, pela autoria do crime de homicídio por negligência p e p elo art. 137º, n.º1 do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses; - absolver a arguida da contra-ordenação p e p pelas disposições conjugadas dos artigos 24º, nºs 1 e 3, 27º, n.º1 e n.º2 al. a), 3 e 6 e 146º al. b) do C. da Estrada.

  1. Dessa sentença recorre o digno magistrado do MºPº, formulando, na sequência da fundamentação apresentada, as seguintes CONCLUSÕES: 1. Ao absolver a arguida da contra-ordenação p. e p. pelo art. 24º, nºs 1 e 3, 25º, n.º 1, Al. f) E 27º, n.º 1, e 2, Al. a) -1º do C. da Estrada, com base na teoria do concurso ideal heterogéneo, 2. violou a douta sentença o disposto no art. 30º, n.º 1, do Cód. Penal, conjugado com tais dispositivos legais e com o art. 20º do Dec. Lei n.º 433/82 de 14.09, na redacção do Dec. Lei nº 244/95, de 14.09.

  2. porquanto o crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º do Cód. Penal, em qualquer dos seus números, não apaga o carácter supra-individual da contra-ordenação imputada, o seu significado jurídico autónomo, enquanto dá protecção contra a ofensa de outros bens jurídicos.

  3. Ao arredar a negligência grosseira do n.º 2 do art. 137º do Cód. Penal, com base no facto de naquela curva ocorrerem muitos acidentes e a arguida só circular a tal velocidade, 5.

    Incorre a douta sentença em contradição insanável da fundamentação (cf. art. 410º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal) porquanto o carácter perigoso da curva só reforça a desatenção manifesta da arguida e indiferença face ao trânsito que pudesse existir à sua frente, e, por outro lado, tal velocidade é precisamente a velocidade excessiva e proibida por lei.

  4. Ao aplicar uma pena de prisão de 7 (sete) meses, ainda que suspensa na sua execução, sem recurso ao disposto no ali. 58º do Cód. Penal, onde se prevê a substituição de tal pena por trabalho a favor da comunidade, violou a sentença recorrida este último dispositivo legal, posto que tal sanção realiza de modo adequado as finalidades da punição da arguida.

  5. posto que se provou tudo quanto acima se disse a seu respeito e em seu benefício.

    Termos em que deve a sentença ser alterada e substituída por outra 3. Não foi apresentada resposta.

    No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso apenas deve proceder na parte relativa à condenação da arguida também pela contra-ordenação, mas já não relativamente à condenação pelo crime com negligência grosseira.

    Realizada a audiência, não se verificando obstáculos ao conhecimento de mérito, cumpre conhecer e decidir.

    ** 4. Sintetizando as questões enunciadas nas conclusões, temos para decidir: - a existência de concurso efectivo ou aparente entre o crime de homicídio negligente e a contra-ordenação causal; - determinar se a matéria de facto provada permite a imputação à arguida do crime com negligência grosseira. No âmbito desta questão introduzem as conclusões do recurso a questão da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do CPP; - apurar se deve ser aplicada, no caso, à arguida, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

    Questões que serão apreciadas pela ordem de precedência lógica indicada nos artigos 368º/369º do CPP, por remissão do art. 424, n.º2 do mesmo diploma.

    Para a sua apreciação importa ter presente a decisão da matéria de facto: II.

    Estão provados os seguintes factos: 1. No dia 7.6.2003, pelas 14 horas e 30 minutos, a arguida conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 60-76-JA, de marca Seat Ibiza (sem ABS), do ano de 1997, de sua propriedade, na Avenida D. João II, em Buarcos, Figueira da Foz, no sentido Buarcos – Figueira da Foz, e pela faixa de rodagem do lado direito, uma vez que a referida artéria apresenta duas faixas de rodagem de cada lado, imprimindo ao veículo uma velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 60 km/hora, quando no local o limite máximo de velocidade para tal tipo de veículo é de 50 km/hora.

  6. Ao chegar á curva á esquerda que fica junto do cemitério de Buarcos, porque seguisse a tal velocidade e desatenta ao que se passava á sua frente, surpreende-se com a presença de um velocípede sem motor que circulava na mesma faixa de rodagem e que era conduzido junto á berma da estrada por B..., identificado a fls. 26, pelo que inicia uma travagem, bem marcada no pavimento, numa extensão de 33 metros, no decurso da qual vai colidir com a frente direita do seu veículo na traseira do velocípede sem motor, arrastando-o e provocando a projecção do B... para o capo e pára-brisas do Seat e depois para a frente, após imobilização do veículo, ficando o mesmo estatelado no chão com as pernas na faixa de frente do carro, e o velocípede na areia da praia, a 44 metros do local de embate, tendo ido aí parar após voar por cima do parapeito existente do lado direito do passeio e que serve de protecção para os transeuntes.

  7. A faixa de rodagem, no sentido Buarcos -Figueira da Foz, apresenta no local a largura de 5,50 metros, é alcatroada, com piso regular e o mesmo apresentava-se seco.

  8. A colisão supra referida deu-se a 5,30 metros do segundo poste de iluminação pública a contar do acesso ao “Lidl”, atento o sentido de marcha Figueira da Foz – Cabo Mondego. Tal poste de iluminação encontrava-se no separador central que divide a avenida em duas faixas de rodagem.

  9. Próximo do local de embate ficou caído o capacete de protecção de B....

  10. Em virtude de tal colisão, projecção e queda, sofreu B... as lesões traumáticas crâneo-meninjo-encefálicas, torácicas e vértebro-medulares lombares analisadas e descritas de fls. 44 a 51, cujo teor aqui se dá por...

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