Acórdão nº 746/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BELMIRO DE ANDRADE |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I – 1. Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, mediante a qual foi decidido: - condenar a arguida A..., melhor identificada nos autos, pela autoria do crime de homicídio por negligência p e p elo art. 137º, n.º1 do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses; - absolver a arguida da contra-ordenação p e p pelas disposições conjugadas dos artigos 24º, nºs 1 e 3, 27º, n.º1 e n.º2 al. a), 3 e 6 e 146º al. b) do C. da Estrada.
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Dessa sentença recorre o digno magistrado do MºPº, formulando, na sequência da fundamentação apresentada, as seguintes CONCLUSÕES: 1. Ao absolver a arguida da contra-ordenação p. e p. pelo art. 24º, nºs 1 e 3, 25º, n.º 1, Al. f) E 27º, n.º 1, e 2, Al. a) -1º do C. da Estrada, com base na teoria do concurso ideal heterogéneo, 2. violou a douta sentença o disposto no art. 30º, n.º 1, do Cód. Penal, conjugado com tais dispositivos legais e com o art. 20º do Dec. Lei n.º 433/82 de 14.09, na redacção do Dec. Lei nº 244/95, de 14.09.
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porquanto o crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º do Cód. Penal, em qualquer dos seus números, não apaga o carácter supra-individual da contra-ordenação imputada, o seu significado jurídico autónomo, enquanto dá protecção contra a ofensa de outros bens jurídicos.
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Ao arredar a negligência grosseira do n.º 2 do art. 137º do Cód. Penal, com base no facto de naquela curva ocorrerem muitos acidentes e a arguida só circular a tal velocidade, 5.
Incorre a douta sentença em contradição insanável da fundamentação (cf. art. 410º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal) porquanto o carácter perigoso da curva só reforça a desatenção manifesta da arguida e indiferença face ao trânsito que pudesse existir à sua frente, e, por outro lado, tal velocidade é precisamente a velocidade excessiva e proibida por lei.
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Ao aplicar uma pena de prisão de 7 (sete) meses, ainda que suspensa na sua execução, sem recurso ao disposto no ali. 58º do Cód. Penal, onde se prevê a substituição de tal pena por trabalho a favor da comunidade, violou a sentença recorrida este último dispositivo legal, posto que tal sanção realiza de modo adequado as finalidades da punição da arguida.
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posto que se provou tudo quanto acima se disse a seu respeito e em seu benefício.
Termos em que deve a sentença ser alterada e substituída por outra 3. Não foi apresentada resposta.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso apenas deve proceder na parte relativa à condenação da arguida também pela contra-ordenação, mas já não relativamente à condenação pelo crime com negligência grosseira.
Realizada a audiência, não se verificando obstáculos ao conhecimento de mérito, cumpre conhecer e decidir.
** 4. Sintetizando as questões enunciadas nas conclusões, temos para decidir: - a existência de concurso efectivo ou aparente entre o crime de homicídio negligente e a contra-ordenação causal; - determinar se a matéria de facto provada permite a imputação à arguida do crime com negligência grosseira. No âmbito desta questão introduzem as conclusões do recurso a questão da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. b), do CPP; - apurar se deve ser aplicada, no caso, à arguida, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Questões que serão apreciadas pela ordem de precedência lógica indicada nos artigos 368º/369º do CPP, por remissão do art. 424, n.º2 do mesmo diploma.
Para a sua apreciação importa ter presente a decisão da matéria de facto: II.
Estão provados os seguintes factos: 1. No dia 7.6.2003, pelas 14 horas e 30 minutos, a arguida conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 60-76-JA, de marca Seat Ibiza (sem ABS), do ano de 1997, de sua propriedade, na Avenida D. João II, em Buarcos, Figueira da Foz, no sentido Buarcos – Figueira da Foz, e pela faixa de rodagem do lado direito, uma vez que a referida artéria apresenta duas faixas de rodagem de cada lado, imprimindo ao veículo uma velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 60 km/hora, quando no local o limite máximo de velocidade para tal tipo de veículo é de 50 km/hora.
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Ao chegar á curva á esquerda que fica junto do cemitério de Buarcos, porque seguisse a tal velocidade e desatenta ao que se passava á sua frente, surpreende-se com a presença de um velocípede sem motor que circulava na mesma faixa de rodagem e que era conduzido junto á berma da estrada por B..., identificado a fls. 26, pelo que inicia uma travagem, bem marcada no pavimento, numa extensão de 33 metros, no decurso da qual vai colidir com a frente direita do seu veículo na traseira do velocípede sem motor, arrastando-o e provocando a projecção do B... para o capo e pára-brisas do Seat e depois para a frente, após imobilização do veículo, ficando o mesmo estatelado no chão com as pernas na faixa de frente do carro, e o velocípede na areia da praia, a 44 metros do local de embate, tendo ido aí parar após voar por cima do parapeito existente do lado direito do passeio e que serve de protecção para os transeuntes.
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A faixa de rodagem, no sentido Buarcos -Figueira da Foz, apresenta no local a largura de 5,50 metros, é alcatroada, com piso regular e o mesmo apresentava-se seco.
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A colisão supra referida deu-se a 5,30 metros do segundo poste de iluminação pública a contar do acesso ao “Lidl”, atento o sentido de marcha Figueira da Foz – Cabo Mondego. Tal poste de iluminação encontrava-se no separador central que divide a avenida em duas faixas de rodagem.
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Próximo do local de embate ficou caído o capacete de protecção de B....
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Em virtude de tal colisão, projecção e queda, sofreu B... as lesões traumáticas crâneo-meninjo-encefálicas, torácicas e vértebro-medulares lombares analisadas e descritas de fls. 44 a 51, cujo teor aqui se dá por...
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