Acórdão nº 2616/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A...

, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º nº 1 do Código Penal e de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 25º nº 1 al. a) e nº 2; 139º nºs 1 e 2 e 146º al. d), todos do Código da Estrada.

, por si e na qualidade de legais representantes de suas filhas menores, D... e E... formularam pedido de indemnização cível contra Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, S.A., pedindo a condenação da responsável civil a pagar-lhes a importância de 250.000 euros, sendo 100.000 euros, pela perda do direito à vida; 50.000 para cada um dos progenitores e 25.000, para cada uma das irmãs, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido cível, até integral pagamento.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que, na sequência da morte do seu filho e irmão, F..., em resultado do acidente de viação em que foi interveniente, tal como o arguido, sentiram um profundo desgosto, desespero e angústia, uma vez que eram muito fortes os laços de afecto que uniam o F... a seus pais e irmãs e estes ao F..., constituindo todos uma família unida e feliz; o F... deixou como únicos herdeiros seus pais e irmãs; o arguido é Presidente da G... que era a locatária, à data do acidente, do veículo por ele conduzido, de matrícula 13-56-NC, o que fazia, por conta e no interesse da autarquia, estando-lhe tal viatura atribuída para o exercício das suas funções, como Presidente da Câmara.

A responsável civil Fidelidade - Mundial, S.A. apresentou contestação ao pedido cível, alegando em síntese, que o acidente objecto deste processo ficou a dever-se a culpa exclusiva da própria vítima que, provindo de um caminho de terra batida, tripulando um velocípede, resolveu entrar na E.M. nº 533.1 sem previamente tomar quaisquer precauções, nomeadamente, não parou à saída desse caminho e entrou inopinadamente, na estrada, por onde, então, circulava, o arguido que, dada a forma súbita e imprevista, como o velocípede surgiu, não teve hipótese de travar e evitar a colisão; acresce que, ao contrário do que pretendem os lesados, as irmãs do F... não têm direito a qualquer compensação, atento o disposto no nº 2 do art. 498º do CC em todo o caso, são manifestamente exageradas as quantias peticionadas.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

* uma contra-ordenação p. e p. pelos 25º nº 1 al. a) e nº 2; 139º nºs 1 e 2 e 146º al. d), todos do Código da Estrada, na coima de 150 euros e na inibição de conduzir pelo período de três meses.

- se julgou o pedido cível parcialmente provado e procedente e, em consequência, foi condenada a responsável civil, Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, S.A. a pagar aos lesados B... e C... a compensação pela morte do F..., no montante de 45.000 euros e a cada um dos mesmos lesados, a titulo de compensação por danos não patrimoniais a importância de 27.000 euros, num total de 99.000 euros, todas estas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da notificação para contestar o pedido cível, até 30 de Abril de 2003 e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4%, até integral pagamento ( Portarias 263/99 de 12.4 e 291/03 de 8.4 ), absolvendo a responsável civil do remanescente do pedido.

2. Não pode a Mª Juiz a quo tomar como indício sério e alicerçado aquelas expressões para concluir que o arguido conduzia a velocidade superior a 50 km/h.

3. O arguido não accionou os travões do veículo , não tendo deixado marcado, no pavimento, qualquer rasto de travagem que permitisse aferir a sua velocidade com o recurso ao quadro de distancias de travagem que consta da anotação ao artº 24º do CE de Júlio serra.

4. Não se pode concluir pela velocidade superior a 50 k/h com o recurso ás medições efectuadas , tendo por base o local provável de embate, local onde ficou o corpo e local onde se imobilizou o veículo.

5. O F... embateu, primeiro, no pára-brisas , que partiu.

6. Não sendo verosímil que, após tivesse sido projectado pelo ar.

7. Após o embate, tendo o veículo prosseguido a sua marcha, a tendência seria que o corpo, antes de ser projectado, percorresse alguns metros em cima do capot.

8. Não se mostraram factos instrumentais de onde se retire que a velocidade imprimida ao veiculo era superior a 50 KM/h.

9. O arguido circulava numa estrada com prioridade; 10. O F... sabia que tinha de parar abres de entrar na EM, pois sabia quais as regras de prioridade.

11. Fosse qual fosse a velocidade a que seguisse , o arguido não contribuiu causalmente para a ocorrência do embate, que se teria dado de qualquer forma.

12. O embate ficou a dever-se exclusivamente à conduta do F....

13. O arguido não violou, nem omitiu qualquer dever objectivo de cuidado ,e, nem sequer a sua conduta é passível de qualquer censura.

14. Ainda que se consagre a tese da repartição de culpas, uma percentagem superior pela responsabilidade da verificação do evento.

15. A quantia de 75.000 € arbitrada aos demandantes, relativamente ao dano morte, é exagerada.

16. Tal dano é quantificado pela jurisprudência em quantia muito inferior à que foi arbitrada.

17. A Mª Juiz a quo para justificar o valor de 75.000€ socorreu-se das indemnizações fixadas pela resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 2001, sobre o acidente de Entre-Os –Rios que fixou a indemnização de 10.000.000$00, considerando que, tendo aquele acidente ocorrido há já alguns anos aquela valor já perdeu actualidade.

18. O período de tempo decorrido, do acidente de Entre –Os Rios, não justifica a actualização efectuada de 50%.

19. Os 75.000 € arbitrados, pelo direito à vida, não estão de acordo com os mais recentes critérios jurisprudenciais.

20. A quantia arbitrada por danos morais, de 45.000 € para cada um dos demandantes, é manifestamente superior à que tem vindo a ser quantificada pela jurisprudência.

21. Não foram respeitados os critérios de equidade que devem presidir à fixação da indemnização a título de danos morais.

22. A douta sentença violou o disposto nos artºs 31º, nº 1 a) do CE, 128º e 496º, nº 3 do CC.

Os assistentes B... e Mulher interpuseram recurso subordinado pugnando pela alteração do decidido para tal concluindo: 1. Nenhuma das testemunhas viu o F... entrar na estrada.

2. Pelo que não se poderia ter dado como provado que este não parou ao sair da estrada de terra batida, e antes de entrar na estrada.

3. Ao contrário, deveria ter-se considerado como único culpado o arguido.

4. E, em consequência, condenar-se a R. a pagar a totalidade das quantias indemnizatórias.

5. Mas mesmo que se considerasse como se considerou na douta sentença, que o F... não havia parado.

6. Tal facto apenas impunha, pelo circunstancialismo dos factos provados, que a graduação da culpa se fixasse em 90% para o arguido e 10% para a infeliz criança.

7. Ao não proceder desta forma violou a sentença o disposto no artº 570º, nº 1 do C. Civil Respondendo os assistentes pugnam pelo não provimento do recurso da seguradora.

Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto apôs o seu visto.

As questões a resolver são as seguintes: A. Possibilidade de apreciação da matéria de facto. Ónus imposto pelos nºs 3 e 4 do CPP.

B. Culpa na produção do acidente. Nexo de causalidade.

C. Quantum Indemnizatório Factos dados como provados: 1. No dia 24 de Junho de 2002, pelas 17h20m, na Estrada Municipal nº 533.1, na localidade de Marianaia, em Tomar, verificou-se um embate; 2. No qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 13-56-NC e o velocípede simples de matrícula 1-TMR-45-25; 3. O veículo ligeiro de matrícula 13-56-NC era, então, conduzido pelo arguido A...; 4. No sentido Sul - Norte; 5. E pela hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o mesmo sentido; 6. A uma velocidade superior a 50 km/hora; 7. O velocípede simples de matrícula 1-TMR-45-25 era conduzido por F...; 8. Que circulava, momentos antes do embate com o 13-56-NC, por um caminho de terra batida; 9. O qual serve de acesso a um estabelecimento de café designado « Café Marianaia » e a outras edificações vizinhas; 10. Esse caminho entronca com a valeta que ladeia a Estrada Municipal nº 533.1 do lado direito, atento o sentido Sul - Norte; 11. O F... pretendia virar à sua esquerda, para se dirigir a sua casa; 12. Para o que tinha de atravessar a hemi-faixa de rodagem do lado direito da Estrada Municipal nº 533.1, considerando o sentido Sul-Norte; 13. O F... não parou à saída do caminho de terra batida, no ponto em que este entronca com a valeta da estrada municipal nº 533.1, antes de entrar para esta estrada; 14...

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