Acórdão nº 2616/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido A...
, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º nº 1 do Código Penal e de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 25º nº 1 al. a) e nº 2; 139º nºs 1 e 2 e 146º al. d), todos do Código da Estrada.
, por si e na qualidade de legais representantes de suas filhas menores, D... e E... formularam pedido de indemnização cível contra Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, S.A., pedindo a condenação da responsável civil a pagar-lhes a importância de 250.000 euros, sendo 100.000 euros, pela perda do direito à vida; 50.000 para cada um dos progenitores e 25.000, para cada uma das irmãs, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido cível, até integral pagamento.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que, na sequência da morte do seu filho e irmão, F..., em resultado do acidente de viação em que foi interveniente, tal como o arguido, sentiram um profundo desgosto, desespero e angústia, uma vez que eram muito fortes os laços de afecto que uniam o F... a seus pais e irmãs e estes ao F..., constituindo todos uma família unida e feliz; o F... deixou como únicos herdeiros seus pais e irmãs; o arguido é Presidente da G... que era a locatária, à data do acidente, do veículo por ele conduzido, de matrícula 13-56-NC, o que fazia, por conta e no interesse da autarquia, estando-lhe tal viatura atribuída para o exercício das suas funções, como Presidente da Câmara.
A responsável civil Fidelidade - Mundial, S.A. apresentou contestação ao pedido cível, alegando em síntese, que o acidente objecto deste processo ficou a dever-se a culpa exclusiva da própria vítima que, provindo de um caminho de terra batida, tripulando um velocípede, resolveu entrar na E.M. nº 533.1 sem previamente tomar quaisquer precauções, nomeadamente, não parou à saída desse caminho e entrou inopinadamente, na estrada, por onde, então, circulava, o arguido que, dada a forma súbita e imprevista, como o velocípede surgiu, não teve hipótese de travar e evitar a colisão; acresce que, ao contrário do que pretendem os lesados, as irmãs do F... não têm direito a qualquer compensação, atento o disposto no nº 2 do art. 498º do CC em todo o caso, são manifestamente exageradas as quantias peticionadas.
Conclui pela sua absolvição do pedido.
* uma contra-ordenação p. e p. pelos 25º nº 1 al. a) e nº 2; 139º nºs 1 e 2 e 146º al. d), todos do Código da Estrada, na coima de 150 euros e na inibição de conduzir pelo período de três meses.
- se julgou o pedido cível parcialmente provado e procedente e, em consequência, foi condenada a responsável civil, Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, S.A. a pagar aos lesados B... e C... a compensação pela morte do F..., no montante de 45.000 euros e a cada um dos mesmos lesados, a titulo de compensação por danos não patrimoniais a importância de 27.000 euros, num total de 99.000 euros, todas estas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da notificação para contestar o pedido cível, até 30 de Abril de 2003 e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4%, até integral pagamento ( Portarias 263/99 de 12.4 e 291/03 de 8.4 ), absolvendo a responsável civil do remanescente do pedido.
2. Não pode a Mª Juiz a quo tomar como indício sério e alicerçado aquelas expressões para concluir que o arguido conduzia a velocidade superior a 50 km/h.
3. O arguido não accionou os travões do veículo , não tendo deixado marcado, no pavimento, qualquer rasto de travagem que permitisse aferir a sua velocidade com o recurso ao quadro de distancias de travagem que consta da anotação ao artº 24º do CE de Júlio serra.
4. Não se pode concluir pela velocidade superior a 50 k/h com o recurso ás medições efectuadas , tendo por base o local provável de embate, local onde ficou o corpo e local onde se imobilizou o veículo.
5. O F... embateu, primeiro, no pára-brisas , que partiu.
6. Não sendo verosímil que, após tivesse sido projectado pelo ar.
7. Após o embate, tendo o veículo prosseguido a sua marcha, a tendência seria que o corpo, antes de ser projectado, percorresse alguns metros em cima do capot.
8. Não se mostraram factos instrumentais de onde se retire que a velocidade imprimida ao veiculo era superior a 50 KM/h.
9. O arguido circulava numa estrada com prioridade; 10. O F... sabia que tinha de parar abres de entrar na EM, pois sabia quais as regras de prioridade.
11. Fosse qual fosse a velocidade a que seguisse , o arguido não contribuiu causalmente para a ocorrência do embate, que se teria dado de qualquer forma.
12. O embate ficou a dever-se exclusivamente à conduta do F....
13. O arguido não violou, nem omitiu qualquer dever objectivo de cuidado ,e, nem sequer a sua conduta é passível de qualquer censura.
14. Ainda que se consagre a tese da repartição de culpas, uma percentagem superior pela responsabilidade da verificação do evento.
15. A quantia de 75.000 € arbitrada aos demandantes, relativamente ao dano morte, é exagerada.
16. Tal dano é quantificado pela jurisprudência em quantia muito inferior à que foi arbitrada.
17. A Mª Juiz a quo para justificar o valor de 75.000€ socorreu-se das indemnizações fixadas pela resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 2001, sobre o acidente de Entre-Os –Rios que fixou a indemnização de 10.000.000$00, considerando que, tendo aquele acidente ocorrido há já alguns anos aquela valor já perdeu actualidade.
18. O período de tempo decorrido, do acidente de Entre –Os Rios, não justifica a actualização efectuada de 50%.
19. Os 75.000 € arbitrados, pelo direito à vida, não estão de acordo com os mais recentes critérios jurisprudenciais.
20. A quantia arbitrada por danos morais, de 45.000 € para cada um dos demandantes, é manifestamente superior à que tem vindo a ser quantificada pela jurisprudência.
21. Não foram respeitados os critérios de equidade que devem presidir à fixação da indemnização a título de danos morais.
22. A douta sentença violou o disposto nos artºs 31º, nº 1 a) do CE, 128º e 496º, nº 3 do CC.
Os assistentes B... e Mulher interpuseram recurso subordinado pugnando pela alteração do decidido para tal concluindo: 1. Nenhuma das testemunhas viu o F... entrar na estrada.
2. Pelo que não se poderia ter dado como provado que este não parou ao sair da estrada de terra batida, e antes de entrar na estrada.
3. Ao contrário, deveria ter-se considerado como único culpado o arguido.
4. E, em consequência, condenar-se a R. a pagar a totalidade das quantias indemnizatórias.
5. Mas mesmo que se considerasse como se considerou na douta sentença, que o F... não havia parado.
6. Tal facto apenas impunha, pelo circunstancialismo dos factos provados, que a graduação da culpa se fixasse em 90% para o arguido e 10% para a infeliz criança.
7. Ao não proceder desta forma violou a sentença o disposto no artº 570º, nº 1 do C. Civil Respondendo os assistentes pugnam pelo não provimento do recurso da seguradora.
Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto apôs o seu visto.
As questões a resolver são as seguintes: A. Possibilidade de apreciação da matéria de facto. Ónus imposto pelos nºs 3 e 4 do CPP.
B. Culpa na produção do acidente. Nexo de causalidade.
C. Quantum Indemnizatório Factos dados como provados: 1. No dia 24 de Junho de 2002, pelas 17h20m, na Estrada Municipal nº 533.1, na localidade de Marianaia, em Tomar, verificou-se um embate; 2. No qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 13-56-NC e o velocípede simples de matrícula 1-TMR-45-25; 3. O veículo ligeiro de matrícula 13-56-NC era, então, conduzido pelo arguido A...; 4. No sentido Sul - Norte; 5. E pela hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o mesmo sentido; 6. A uma velocidade superior a 50 km/hora; 7. O velocípede simples de matrícula 1-TMR-45-25 era conduzido por F...; 8. Que circulava, momentos antes do embate com o 13-56-NC, por um caminho de terra batida; 9. O qual serve de acesso a um estabelecimento de café designado « Café Marianaia » e a outras edificações vizinhas; 10. Esse caminho entronca com a valeta que ladeia a Estrada Municipal nº 533.1 do lado direito, atento o sentido Sul - Norte; 11. O F... pretendia virar à sua esquerda, para se dirigir a sua casa; 12. Para o que tinha de atravessar a hemi-faixa de rodagem do lado direito da Estrada Municipal nº 533.1, considerando o sentido Sul-Norte; 13. O F... não parou à saída do caminho de terra batida, no ponto em que este entronca com a valeta da estrada municipal nº 533.1, antes de entrar para esta estrada; 14...
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