Acórdão nº 838/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 Rec. 838/04.

R.C.O.

Leiria.

DQT. 2.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – O IDICT, Delegação de Leiria, na sequência de auto de Notícia levantado em 4 de Dezembro de 2000, aplicou à arguida ‘BB’, conforme decisão de fls. 82, a coima de 9.310 Euros, por infracção às disposições conjugadas dos arts. 10º/1 do DL. 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 118/99, de 11/8, qualificada como infracção muito grave e punível, em abstracto, com a coima de 1.400.000$00 a 4.900.000$00.

2 – Não se conformando com o assim decidido, a arguida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Administrativa junto do Tribunal do Trabalho Leiria.

A sua pretensão foi indeferida – fls. 292 e seguintes.

3 – A Instituição Bancária arguida, ainda inconformada, recorreu agora para esta Instância, alegando e concluindo: 1. O Recorrente é parte ilegítima no presente processo de contra-ordenação laboral, ilegitimidade que constitui uma excepção de conhecimento oficioso.

  1. O BB, arguido no presente processo, foi incorporado por fusão no Banco Comercial Português, S.A..

  2. Com a inscrição da fusão no registo comercial, o arguido Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A extinguiu-se, nos termos do artigo 112°, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, facto que ocorreu em 30.6.2000.

  3. Com a extinção do Banco Pinto & Sotto Mayor extinguiu-se também a responsabilidade contra-ordenacional a que os presentes autos se reporta.

  4. Nos termos do disposto no artigo 2° do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, aprovado pela Lei n° 116/99, de 4 de Agosto, a estas contra-ordenações aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações que consta do Dec.-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n° 356/89, de 17 de Outubro e pelo Dec.-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro.

  5. De harmonia com o preceituado no artigo 32° do citado Dec.-Lei n° 433/82, as normas do Código Penal aplicam-se no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações.

  6. Nos termos do artigo 127° do Código Penal a responsabilidade criminal extingue-se pela morte, 8. E nos termos do artigo 128° do mesmo Código a morte do agente extingue, tanto o procedimento criminal, como a pena ou a medida de segurança.

  7. O princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional consagrado nas citadas disposições do Código Penal, e no artigo 30°, n.º3, da Constituição da República, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional ex vi do disposto nos supra referidos artigos 2° do regime aprovado pela Lei n° 116/99 e 32° do Dec.-Lei n° 433/82, 10. O que quer dizer que, também nas contra-ordenações, a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais, 11. O que bem se compreende por não haver contra-ordenação sem negligência e a negligência, como elemento subjectivo da infracção, não poder separar-se da pessoa do agente.

  8. Tendo-se extinguido o agente da infracção noticiada, nos termos supra mencionados, extinguiu-se também, e simultaneamente, a responsabilidade pela contra-ordenação a que o auto de notícia alude, bem como o respectivo procedimento contra-ordenacional (citados artigos 30°, n.º3, da Constituição da República e 127° e 128° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 2° do regime aprovado pela Lei n° 116/99 e 32° do Dec.-Lei n° 433/82, supra referidos).

  9. Responsabilizar a sociedade incorporante por uma infracção supostamente praticada pela sociedade incorporada, implicaria a admissão da possibilidade de subrogação no cumprimento das penas, 14. Entendimento este claramente proibido face ao estatuído no artigo 30.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual: " A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão". O mesmo é dizer que, o artigo 112.º, a) do Código das Sociedades Comerciais, interpretado no sentido da transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional ou penal, é materialmente inconstitucional à luz do artigo 30.º, n.º3 da CRP , na medida em que tal implicaria uma subrogação do cumprimento da pena, proibida por esta norma constitucional.

  10. A decisão recorrida, não obstante ter dado como reproduzida a proposta do Senhor Instrutor, bem como a menção de tal proposta fazer parte integrante da decisão, não é fundamentada, não é alusiva às normas infringidas, não descreve os factos imputados à arguida e os meios de prova obtidos.

  11. A omissão de referência a tais elementos gera a nulidade da decisão por violação do disposto nos artigo 58° n.º 1, do D.L. 433/82 de 27 de Outubro. Sendo que a sua omissão gera nulidade - cfr.

    379° n.º 1 al. a) do C.P .P . aplicável ex vi art.

    41° n.º 1 do D.L. 433/82.

  12. Ou a sua inexistência por omissão dos elementos aludidos em a) - Sentença do Tribunal do Trabalho de Aveiro Proc. 1/00 que correu termos pela 2ª Secção daquele Tribunal.

  13. A figura da "proposta de decisão" tinha sede legal no artigo 55° do Decreto-Lei n° 491/85, de 26 de Novembro, diploma que foi expressamente revogado pelo artigo 2° do Decreto preambular da Lei n° 116/99, pelo que se encontra expressamente revogada a figura da "proposta de decisão". Assim sendo, a remissão da decisão para uma figura juridicamente inexistente no processo equivale à remissão para um vazio legal, não cumprindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT