Acórdão nº 838/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
1 Rec. 838/04.
R.C.O.
Leiria.
DQT. 2.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – O IDICT, Delegação de Leiria, na sequência de auto de Notícia levantado em 4 de Dezembro de 2000, aplicou à arguida ‘BB’, conforme decisão de fls. 82, a coima de 9.310 Euros, por infracção às disposições conjugadas dos arts. 10º/1 do DL. 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 118/99, de 11/8, qualificada como infracção muito grave e punível, em abstracto, com a coima de 1.400.000$00 a 4.900.000$00.
2 – Não se conformando com o assim decidido, a arguida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Administrativa junto do Tribunal do Trabalho Leiria.
A sua pretensão foi indeferida – fls. 292 e seguintes.
3 – A Instituição Bancária arguida, ainda inconformada, recorreu agora para esta Instância, alegando e concluindo: 1. O Recorrente é parte ilegítima no presente processo de contra-ordenação laboral, ilegitimidade que constitui uma excepção de conhecimento oficioso.
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O BB, arguido no presente processo, foi incorporado por fusão no Banco Comercial Português, S.A..
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Com a inscrição da fusão no registo comercial, o arguido Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A extinguiu-se, nos termos do artigo 112°, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, facto que ocorreu em 30.6.2000.
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Com a extinção do Banco Pinto & Sotto Mayor extinguiu-se também a responsabilidade contra-ordenacional a que os presentes autos se reporta.
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Nos termos do disposto no artigo 2° do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, aprovado pela Lei n° 116/99, de 4 de Agosto, a estas contra-ordenações aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações que consta do Dec.-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n° 356/89, de 17 de Outubro e pelo Dec.-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro.
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De harmonia com o preceituado no artigo 32° do citado Dec.-Lei n° 433/82, as normas do Código Penal aplicam-se no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações.
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Nos termos do artigo 127° do Código Penal a responsabilidade criminal extingue-se pela morte, 8. E nos termos do artigo 128° do mesmo Código a morte do agente extingue, tanto o procedimento criminal, como a pena ou a medida de segurança.
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O princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional consagrado nas citadas disposições do Código Penal, e no artigo 30°, n.º3, da Constituição da República, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional ex vi do disposto nos supra referidos artigos 2° do regime aprovado pela Lei n° 116/99 e 32° do Dec.-Lei n° 433/82, 10. O que quer dizer que, também nas contra-ordenações, a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento contra-ordenacionais, 11. O que bem se compreende por não haver contra-ordenação sem negligência e a negligência, como elemento subjectivo da infracção, não poder separar-se da pessoa do agente.
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Tendo-se extinguido o agente da infracção noticiada, nos termos supra mencionados, extinguiu-se também, e simultaneamente, a responsabilidade pela contra-ordenação a que o auto de notícia alude, bem como o respectivo procedimento contra-ordenacional (citados artigos 30°, n.º3, da Constituição da República e 127° e 128° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto nos artigos 2° do regime aprovado pela Lei n° 116/99 e 32° do Dec.-Lei n° 433/82, supra referidos).
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Responsabilizar a sociedade incorporante por uma infracção supostamente praticada pela sociedade incorporada, implicaria a admissão da possibilidade de subrogação no cumprimento das penas, 14. Entendimento este claramente proibido face ao estatuído no artigo 30.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual: " A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão". O mesmo é dizer que, o artigo 112.º, a) do Código das Sociedades Comerciais, interpretado no sentido da transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional ou penal, é materialmente inconstitucional à luz do artigo 30.º, n.º3 da CRP , na medida em que tal implicaria uma subrogação do cumprimento da pena, proibida por esta norma constitucional.
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A decisão recorrida, não obstante ter dado como reproduzida a proposta do Senhor Instrutor, bem como a menção de tal proposta fazer parte integrante da decisão, não é fundamentada, não é alusiva às normas infringidas, não descreve os factos imputados à arguida e os meios de prova obtidos.
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A omissão de referência a tais elementos gera a nulidade da decisão por violação do disposto nos artigo 58° n.º 1, do D.L. 433/82 de 27 de Outubro. Sendo que a sua omissão gera nulidade - cfr.
379° n.º 1 al. a) do C.P .P . aplicável ex vi art.
41° n.º 1 do D.L. 433/82.
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Ou a sua inexistência por omissão dos elementos aludidos em a) - Sentença do Tribunal do Trabalho de Aveiro Proc. 1/00 que correu termos pela 2ª Secção daquele Tribunal.
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A figura da "proposta de decisão" tinha sede legal no artigo 55° do Decreto-Lei n° 491/85, de 26 de Novembro, diploma que foi expressamente revogado pelo artigo 2° do Decreto preambular da Lei n° 116/99, pelo que se encontra expressamente revogada a figura da "proposta de decisão". Assim sendo, a remissão da decisão para uma figura juridicamente inexistente no processo equivale à remissão para um vazio legal, não cumprindo...
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