Acórdão nº 920/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data05 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal desta Relação: - O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido BB, casado, operador de processo, nascida a 14.7.1974, em Angola, filho de CC e de Francelina de DD, residente na rua EE Quinta do Paço, Tavarede, Figueira da Foz; Imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar um crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punido pelo artigo 148.º,n.º1 do Código Penal, em concurso real, com um crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo art.º 200.º,n.º2 do Código Penal, e com uma contra-ordenação ao disposto no art.º 38.º do Código da Estrada.

O lesado FF deduziu pedido de indemnização cível contra a demandada GG. pelos factos e fundamentos constantes de fls. 64 a 69, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, no qual concluem que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €241.650, referente aos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da conduta do arguido.

O arguido apresentou contestação escrita e o rol de testemunhas, constante de fls.88.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu I – Absolver o arguido da contra-ordenação ao art.º 38.º do Código da Estrada.

II - Condenar o arguido BB como autor material de um crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo art.º 200.º,n.º2 do Código Penal, em concurso real com um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art.º 148.º,n.º1 do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de € 5, no montante total de € 750 (setecentos e cinquenta euros), a que corresponde a pena subsidiária de 100 dias de prisão.

III- Relativamente ao pedido cível Condenar a demandada GG. a pagar a FF a quantia de 9.000 euros (nove mil euros) a título de danos não patrimoniais, e 46.683.84 euros (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais, o que perfaz no total 55.683,84 (cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), a que acrescem a tais danos os juros legais desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil quanto aos danos patrimoniais e desde a data desta decisão quanto aos danos não patrimoniais.

  1. nada ficou provado quer relativamente ao rendimento que teria antes desse meio ano de contrato , quer quanto ao rendimento que viesse a ter após esse meio ano de contrato.

  2. Não ficou provado que, finda a empreitada referida no nº 16 dos factos assentes , que o recorrido continuasse a exercer a actividade profissional.

  3. Não ficou provado que continuasse a auferir de um rendimento de 1800.00€.

  4. A título de IPP, só esta indemnização pelos três meses de salário é que pode ser considerada.

  5. O recorrido não provou se , finda a empreitada continuaria a trabalhar.

  6. Que esse trabalho fosse remunerado.

  7. Que mantivesse o rendimento mensal de 1800.00€.

  8. Não se aceitando que , fazendo apelo a juízos de equidade, se tenha fixado uma quantia de 39.000.00 €.

  9. Considerando uma quantia de 1800.00 € mensais X 12 ( que não se provou que perdurasse para além dos seis meses de contrato), a idade do recorrido Vítor , 57 anos , a IPP de 15% , o limite de trabalho aos 65 anos e uma taxa de juro de 4% , originam um capital de 24.663. 20 €.

  10. Não se pode aceitar que o cálculo da IPP tenha por base o rendimento mensal de 1500.00 €.

  11. Quando muito , só poderá ser utilizado para o seu cálculo um rendimento mensal equivalente ao salário mínimo nacional , ou seja 350.00 €.

  12. Quantia esta , que se considera indispensável a uma subsistência com o mínimo de dignidade e conforto.

  13. A título de IPP, nunca a douta sentença poderia condenar a recorrente no pagamento de uma quantia superior aqueles 4795.62 €.

  14. A douta sentença violou , a nosso ver, os artigos 562º e 566º, nº 2 ambos do CC.

    O Ofendido/demandante interpôs recurso subordinado concluindo como se segue: 1. A sentença violou frontalmente, o disposto e os critérios consignados nos artigos 496º -maxime nº 3 do CC.

  15. Violou, do mesmo modo , o disposto nos artigos 483º e segs do mesmo Código.

  16. Deverá ser revogada condenando a recorrida a pagar ao recorrente minimamente como indemnização pelos danos que lhe foram causados , a quantia de 162.591, 15 € , com juros legais a contar da notificação do pedido – sem prejuízo de maior ser se esse tribunal, em seu critério de equidade , assim o entender.

    Respondeu a demandada /seguradora pugnando pela rejeição do recurso subordinado ou,se assim não se entender, deverá ser negado provimento ao recurso, concluindo: 1-A recorrida Tranquilidade foi notificada , nos termos do artº 229º- A do CPC , das alegações do recorrente Vítor , no âmbito do recurso subordinado por este interposto.

    2-Sucede porém, que estamos no âmbito do processo penal. O que quer dizer que a motivação do recurso tem que ser instruída com o respectivo requerimento.

    3-A demandada cível Tranquilidade interpôs requerimento de recurso com a respectiva motivação em 31-10-2003.

    4-O recurso subordinado interposto pelo demandante cível Vítor teria que estar acompanhado das respectivas alegações.

    5- A demandante cível tranquilidade foi agora notificada , pelo Ilustre mandatário do demandante cível Vítor, dessas mesmas alegações.

    6-A ser assim , as alegações agora apresentadas pelo demandante cível Vítor são extemporâneas.

    7-A ser assim, devem as aliás doutras alegações de recurso do demandante cível Vítor ser mandadas desentranhar dos autos e devolvidas a este.

    8-A douta sentença se encontra bem fundamentada e não necessita ser defendida .

    9-Por isso , não carece de ser alterada.

    10-Excepto no que tange à indemnização pela IPP, posta em crise pela demandada cível Tranquilidade em sede de recurso.

    11- Quanto ao “pedido” formulado pelo demandante cível Vítor a título de perda do veículo, apoiado num documento agora junto, apenas se dirá que, como aliás é evidente , tal pedido é extemporaníssimo e não deve ser admitido.

    12- Só faltava agora que a equidade servisse para...

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