Acórdão nº 2005/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução09 de Setembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora:I1.

Nos autos de inquérito n.º…, que correm termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de …, os arguidos A.K., A.P., E.T., I.S., O.K., O.M.

e R.V., melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso do Despacho da M.ª Juíza de Instrução Criminal…, que, precedendo primeiro interrogatório judicial dos mesmos, lhes impôs a medida de coacção de prisão preventiva, requerendo "seja declarado nulo o interrogatório, mandando-se repetir o mesmo, onde seja comunicado a cada um dos arguidos os factos que lhe são imputados nos autos, bem como o conteúdo das escutas telefónicas constantes nos autos, para que possam livremente conferenciar com o seu defensor, e, a final, apresentarem a sua defesa, para que o tribunal possa ter a percepção da existência ou não de indícios fortes sobre cada um dos arguidos, para que possa decretar as medidas de coacção que melhor sirvam os interesses dos arguidos a da própria acusação, assim se fazendo justiça".

  1. Os arguidos recorrentes extraíram da motivação de tal recurso as seguintes conclusões: 1.ª - No primeiro interrogatório de arguido detido, a Juiz de Instrução comunicou aos arguidos, de forma genérica, os factos indiciadores de vários crimes, constantes dos autos, mas sem nunca ter referido concretamente o que a respeito de cada um deles ali constava; 2.ª - Quando terminou o primeiro interrogatório ao último dos arguidos, a defesa arguiu a nulidade do interrogatório, por entender que tinha sido praticada pelo tribunal uma irregularidade que, nos termos do art. 123 do CPP, deveria ser arguida no próprio acto, irregularidade essa que fora cometida por violação do disposto no art. 141 n.º4 do CPP, exactamente porque o tribunal teria de comunicar e expor os factos a cada um dos arguidos, e que lhe são imputados nos autos; 3.ª - Este preceito, porque violado, não permite garantir o direito de defesa do arguido, como vem expresso na CRP, no seu art. 32 n.º1; 4.ª - Nem foram referidos a cada um dos arguidos que existiam nos autos conversas telefónicas onde o seu telefone tivesse estado sob escuta, qual o seu conteúdo, com quem havia falado e qual o telefone usado; 5.ª - A ausência da comunicação destes factos, não permitiu aos arguidos tomar posição sobre as referidas escutas, porquanto não sabem os elementos essenciais supra apontados; 6.ª - Nem foi garantido que os arguidos pudessem falar com os seus defensores em privado, sem que estivesse sempre presente mais do que um agente de autoridade, violando-se assim o art. 61 do CPP.

  2. O recurso foi admitido, por Despacho constante de fls.2 destes autos recursórios.

  3. Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância nos termos constantes de fls.14 a 20, sustentando o não provimento do recurso.

  4. Continuados os autos a esta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, secundando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em primeira instância, entende que o recurso não merece provimento.

  5. Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art. 419 n.º4, alin. c) do Código de Processo Penal).

  6. Atento que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que cada recorrente extrai da correspondente motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal) e ponderados os poderes de cognição deste Tribunal ad quem (art. 428.º, do mesmo Código), importa, no caso, dar resposta às seguintes questões: a) Se o primeiro interrogatório judicial dos arguidos recorrentes é irregular, por ter sido violado o disposto no art. 141 n.º4 do CPP, não permitindo garantir a sua defesa; b) Se foi violado o art. 61 n.º1 do CPP, por não ter sido garantido que os arguidos pudessem falar com os seus defensores em privado, sem que estivesse sempre presente mais do que um agente de autoridade; c) Se deve ser declarado nulo o interrogatório a que cada um dos recorrentes foi sujeito e ordenada a sua repetição nos termos requeridos pelos mesmos.

    Vejamos.

    II 8.

    O Despacho recorrido, no segmento que importa à decisão do presente recurso, é do seguinte teor: « (...) Dos elementos probatórios já recolhidos, nomeadamente: a) - a quantidade, qualidade, natureza e características do produto estupefaciente, objectos, valores e documentos apreendidos: - 5 fardos de haxixe, cada um com o peso aproximado de 30 kg cada um, no total de cerca de 150 kg; a quantia monetária no valor total de 28,000 euros; 10 viaturas com matriculas falsificadas; 4 metralhadoras; 2 revólveres; diversas munições; (cf. fls. 677 a 694, 699 a 706, 708, 718, 719, 722, 723, 731 a 737, 741 a 745, 750, 751, 755 a 802, 807 a 809, 815 a 819, 821 a 840, 845 a 878, 882 a 913, 919 a 953. 955 a 965,1024 a 1039,1042 a 1062,1068,1070, 1072, 1088, 1090 e 1096); b)- autos de transcrição das intercepções telefónicas (apensos l, II, III); c)- documentos juntos aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 424 a 426, 431 a 441. 588 a 601 do inq…; fls. 43, 47, 50, 51, 57 a 63, 112 a 151, 167 a 170, 262 a 282, 288 a 293 do inq…; e fls. 64 a 88 e 91 a 95 do inq…); resultam fortes indícios da prática dos factos melhor descritos na douta promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, por razões de economia processual, com o seguinte acrescento: - Os arguidos A.K. e O. K. controlam as zonas de …, … e …, e os arguidos A. P., E.T. e Y.S. as zonas de …, …, … e …, nomeadamente as operações de vigilância de praias, com vista a posteriores descarregamentos de haxixe; Os factos supra descritos são susceptíveis de integrar os seguintes ilícitos criminais: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos art. 21, n.º 1 e 24, al. j) do DL 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo; - 10 crimes de receptação, p. e p. p. art 231, n° 1 do Código Penal, em co-autoria; - 10 crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. p. art. 251, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal; - um crime de posse de arma proibida, p. e p. p. art. 275, n.º 1 do Código Penal, em co-autoria.

    Com efeito e, contrariamente ao alegado pelos Ilustres Defensores constituídos dos arguidos, estes foram confrontados com todos os factos que lhes são imputados nos presentes autos, tendo, inclusive sido concretizadas todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de actuação.

    Contudo, apenas relativamente aos arguidos A.K, A.P., Y.S., R.V., E. T. O.K., O.M., os autos contêm fortes indícios da prática da factualidade acima referenciada.

    Na verdade, os arguidos A.K., A.P., Y.S. foram detidos em flagrante delito, na sequência de buscas efectuadas aos armazéns melhor identificados nos autos, sitos em …, … e …, onde foram encontrados e apreendidos as viaturas e as armas, utilizadas nas operações de descarregamento e transporte do produto estupefaciente ali armazenado.

    Por outro lado, da análise conjugada dos objectos apreendidos com a diversa prova documental resulta, também, fortemente indiciada a comparticipação dos arguidos E.T., O.K., O.M. e R.V..

    No que respeita aos restantes co-arguidos importa, ainda, realizar outras diligências de investigação para apurar do respectivo grau de comparticipação e...

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