Acórdão nº 1034/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data05 Julho 2005

Acordam, em conferência, na Relação de Évora A- 1. No processo comum (tribunal singular) com o nº … do … Juízo de competência especializada criminal da comarca de …, foi deduzida em 20 de Novembro de 2003, acusação contra os arguidos … e …, pelo crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1 e 218º nº 2 a. a), ambos do Código Penal.

B- Em 11 de Novembro de 2004, a ofendida …, alegando que "não foi notificada do despacho de acusação em relação aos arguidos" e que "ficou a ofendida privada de deduzir o pedido de indemnização cível no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do despacho de acusação em relação aos arguidos, em observância ao artº 77º do Cód. Processo Penal" e que "só agora teve conhecimento de tais omissões, pois que só agora constituiu mandatária no dia 22 de Outubro de 2004 na sala de audiência, não por informação da autoridade judiciária" requereu a reparação das irregularidades ao abrigo do artº 123º do CPP, por só delas ter tido conhecimento "depois da mandatária ter consultado o processo no dia 10 de Novembro de 2004".

C- Em 17 de Novembro de 2004, a Mma Juíza proferiu despacho onde se lê: "Da falta de notificação da denunciante do direito de se constituir assistente e deduzir pedido de indemnização civil A requerente alegou ainda que não foi notificada dos respectivos díreitos.

É verdade que, nos termos do art. 75. do Código de Processo Penal, logo que no decurso do inquérito, se tomar conhecimento da existência de eventuais lesados, devem estes ser informados, pela autoridade judiciária ou pelos órgãos de polícia criminal, da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.

A autoridade judiciária de que se fala no inquérito, quando o juiz de instrução não seja chamado a intervir, é o Ministério Público.

Refere o n.º 2 do citado artigo que quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do ínquérito, o propósito de o fazer.

Compulsados os autos, verifica-se que a denunciante foi notificada do teor dos arts. 75º a 77º do Código de Processo Penal e ainda da possibilidade de requerer apoio judiciário - fls. 14.

Por outro Iado, mesmo que não tivesse sido cumprido o disposto no art. 75. do Código e Processo PenaI, nem por isso, os direitos da denunciante ficariam afectados. De harmonia com o disposto no art. 72., n. 1, aI. i), do mesmo código, o pedido de indemnização civil poderia ser deduzido em separado quando o lesado não tivesse sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do art. 75., n. 1, e 77., n. 2.

Ocorre que na sequência da referida notificação, nunca a denunciante manifestou algo nos autos Por isso, por esse motivo, não tinha de ser notificada do despacho de acusação.

Já enquanto denunciante com faculdade de se constituir assistente, deveria ter sido notificada pelo Ministério Público. Contudo, tal omissão em nada prejudicou os direitos da requerente uma vez que de harmonia com o art. 68., n. 3, al. a), do Código de Processo Penal, o pode fazer até cinco dias antes do início do audiência de julgamento.

Problemática diferente poderia colocar-se caso a denunciante pretendesse recorrer da decisão instrutória de que teve conhecimento no acto. Mas não manifestou tal intenção, pelo que nada há a decidir quanto a tal hipótese.

Assim, nada há a decidir por não existir qualquer irregularidade por sanar. Notifique na pessoa da assistente e da Sua ilustre mandatária." D- Inconformada com tal despacho, recorreu a ofendida, concluindo: 1- A ora recorrente não foi notificada do despacho de acusação contra os dois arguidos em co.autoria pela prática de um crime de Burla Qualificada p.e.p. pelo art. 217 n° 1 e 218 nº 2 al. a) do Cod. Penal.

2- Tal omissão afigura-se uma irregularidade processual por violação do disposto no art. 283 e art. 283 n° 5 e art. 277. Nº3 e art. 111º nº2 do Cód. Processo Penal.

3- Com a falta de notificação do despacho de acusação ficou vedado à denunciante a possibilidade de se constituir assistente...

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