Acórdão nº 985/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. No âmbito dos autos de instrução nº …, a correr termos no Tribunal de Competência Especializada Cível e Criminal de …, os arguidos A e B requereram a condenação da assistente C como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos requerentes, no montante de 2.093,93 euros.

Alegaram para tanto, em substância: «Conforme se encontra documentado nos autos, foi retirado à requerente o benefício de apoio judiciário por ter omitido factos relevantes à apreciação do pedido "de modo censurável do ponto de vista jurídico ético-jurídico".

[…] A indemnização […] deverá consistir, nos termos do disposto no artigo 457.º do Código de Processo Civil, no reembolso das despesas que os requerentes tiveram que suportar como consequência directa ou indirecta da má fé e que consistem nas despesas e honorários pagos aos mandatários judiciais […].

O montante dos honorários pagos pelos serviços prestados nos presentes autos foi de 1.793,93 € […].

Por outro lado, fez despesas de combustível, revelação de fotos e deslocações à Segurança Social de …, despesas que se computam em € 350,00 […]».

Por despacho proferido em 23NOV04, foi tal pedido indeferido.

Inconformados, interpuseram recurso os arguidos/requerentes, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões que extraem da respectiva motivação: 1- A assistente omitiu de forma deliberada, no processo de concessão de apoio judiciário que teve lugar na Segurança Social, a titularidade de alguns dos seus bens.

2- Essa omissão fez com que o apoio judiciário lhe tenha sido concedido, ao contrário do que aconteceria se a respectiva declaração tivesse sido feita.

3 - O conhecimento dos factos em causa, dado a conhecer à Segurança Social em reclamação apresentada pela recorrente deu lugar à revogação do apoio judiciário que havia sido concedido à assistente.

4 - A circunstância de poder litigar com apoio judiciário, concedia à assistente vantagens inegáveis pois não tinha que pagar à sua mandatária, não tinha que adiantar pagamento de taxas de justiça nem era tributada pelo eventual indeferimento das suas pretensões.

5 - A assistente usou assim de um meio reprovável e censurável do ponto de vista ético-jurídico para conseguir vantagens processuais sobre os recorrentes.

6 - Sendo o seu comportamento subsumível às alíneas b) e d) do n.º 2 do art.° 456.° do Código de Processo Civil.

7 - A assistente deverá, pois, ser condenada, como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor dos recorrentes, no quantitativo reclamado.

8 - A douta sentença recorrida violou, pois, os art.°s 456.° e 457.° do Código de Processo Civil e o art.o 37.° da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pelo que deverá ser revogada.

Contramotivaram o Ex.º Magistrado do MP junto da 1ª instância - cuja argumentação viria a ser sufragada pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação - e a assistente, pugnando pelo não provimento do recurso, suscitando ainda a assistente a questão prévia da extemporaneidade do pedido da sua condenação como litigante de má fé.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

*II.1.

Em abono da tese, aliás douta, da extemporaneidade do pedido da sua condenação como litigante de má fé, argumenta a assistente que "o despacho do ISSS que revogou a concessão do benefício do apoio judiciário e o douto despacho que declarou extinto o procedimento criminal já haviam transitado em julgado.

Não colhe, salvo o devido respeito, a argumentação pela assistente aduzida.

Com efeito, a decisão que retira o apoio judiciário não constitui caso julgado relativamente à questão da condenação por litigância de má fé, pois que são diferentes a causa de pedir e o pedido e, por outro lado, enquanto o pedido de apoio judiciário pode ser retirado não só oficiosamente como a requerimento do MP, da parte contrária ou do patrono nomeado - artº 37º, nº 3 da cit. Lei nº 30-E/2000 - a condenação numa indemnização à parte contrária, por litigância de má fé, apenas pode ter lugar se a parte contrária a pedir. E a decisão que declarou extinto o procedimento criminal nada - rigorosamente nada - tem a ver com a litigância de má fé.

Por outro lado, não estabelece a lei o momento em que o pedido de indemnização emergente de litigância de má fé deve ser deduzido.

Improcede, pois, a questão da extemporaneidade do pedido da sua condenação como litigante de má fé, suscitada pela assistente.

II.2.

Para indeferir o pedido de...

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