Acórdão nº 14/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, corre termos o processo de instrução nº …, em que é arguida A, melhor identificada a fls. 2.
Com efeito, B veio a fls. 2 a 7 apresentar queixa contra a arguida imputando-lhe a prática dos factos aí descritos, aqui dados por reproduzidos.
No fim do Inquérito o digno magistrado do Ministério Público concluiu pelo arquivamento do mesmo, por entender não ter sido possível obter indícios suficientes da prática dos crimes imputados à arguida.( cfr. fls. 133/142 dos autos ).
Notificado do despacho de arquivamento veio o queixoso, entretanto constituído assistente (fls. 70 v.), requerer a abertura de instrução através da apresentação do requerimento de fls. 208/214, imputando à arguida a prática dos crimes de maus-tratos físicos e psicológicos, de falsificação de documentos, de coacção e de sonegação de bens previstos e punidos pelos artigos 152.º, 256.º, 154.º do CP, respectivamente.
Feita a Instrução e realizado o debate instrutório, proferiu a Exmª Juiz despacho de não pronúncia da arguida.
Deste despacho recorreu o assistente alegando, em conclusão, o seguinte: 1 - Embora na participação e demais requerimentos do recorrente se aluda ao crime de sonegação de bens, todavia, é indubitável que se trata de crimes de abuso de confiança, apropriação ilícita de bens e dinheiros e furto e extorsão dos mesmos, pertença de C, progenitor do recorrente, casado com a arguida em regime de separação, e daí o ter ela cometido os crimes dos arts. 205º, 209º, 203º, 204º e 222º do Código Penal, não se encontrando os mesmos prescritos, pelo que, o douto despacho de não pronúncia da arguida violou tais preceitos tal como o disposto nos arts. 118º e sgs. do Código Penal.
2 - Igualmente não se pronunciando a arguida como autora dos crimes dos arts. 145 e sgs., 153 e sgs., bem como o dos arts. 256 e sgs. do Código Penal, foram violados tais preceitos.
3 - Deve, pois, ser revogado o douto despacho recorrido, ordenando-se a notificação do assistente, para que, deduzida a acusação, seja a arguida pronunciada ou a não se entender dever o assistente, ser a arguida pronunciada por douto despacho da Mmª Juiz.
Admitido o recurso do assistente, responderam à motivação de recurso a arguida e o Ministério Público junto da 1ª Instância, concluindo ambos pela manutenção do despacho de não pronúncia.
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao art. 417 nº 2 do Código de Processo Penal.
Respondeu o assistente B, mantendo a posição atrás referida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:==== O direito: São as conclusões da motivação - e apenas estas - que fixam o objecto do recurso, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação - art. 412 nº1 do Código de Processo Penal e acórdão do STJ de 11-01-2001, Proc. n.º 3408/00 - 5.ª Secção.
Apreciando as conclusões de recurso do assistente, uma única questão se levanta: - Deverá a arguida ser pronunciada pelos crimes p.p. pelos arts. 205º, 209º, 203º, 204º e 222º do Código Penal, bem como pelos arts. 145 e sgs., 153 e sgs., e arts. 256º e sgs. do mesmo diploma legal.
A apreciação do presente recurso, leva-nos necessariamente à apreciação do requerimento de abertura de instrução que precipitou o despacho recorrido. Vejamos: De acordo com o preceito do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal ( diploma donde serão todos os preceitos legais a citar sem menção de origem) o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.
Por outro lado, sendo a instrução requerida pelo assistente, como no caso em apreço se verifica, o respectivo requerimento, por força da parte final da norma em causa, é ainda aplicável o disposto no artigo 283º, n.º 2, alíneas b) e c), o que significa que terá de conter, sob pena de nulidade: - A narração...
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