Acórdão nº 14/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Data da Resolução10 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, corre termos o processo de instrução nº …, em que é arguida A, melhor identificada a fls. 2.

Com efeito, B veio a fls. 2 a 7 apresentar queixa contra a arguida imputando-lhe a prática dos factos aí descritos, aqui dados por reproduzidos.

No fim do Inquérito o digno magistrado do Ministério Público concluiu pelo arquivamento do mesmo, por entender não ter sido possível obter indícios suficientes da prática dos crimes imputados à arguida.( cfr. fls. 133/142 dos autos ).

Notificado do despacho de arquivamento veio o queixoso, entretanto constituído assistente (fls. 70 v.), requerer a abertura de instrução através da apresentação do requerimento de fls. 208/214, imputando à arguida a prática dos crimes de maus-tratos físicos e psicológicos, de falsificação de documentos, de coacção e de sonegação de bens previstos e punidos pelos artigos 152.º, 256.º, 154.º do CP, respectivamente.

Feita a Instrução e realizado o debate instrutório, proferiu a Exmª Juiz despacho de não pronúncia da arguida.

Deste despacho recorreu o assistente alegando, em conclusão, o seguinte: 1 - Embora na participação e demais requerimentos do recorrente se aluda ao crime de sonegação de bens, todavia, é indubitável que se trata de crimes de abuso de confiança, apropriação ilícita de bens e dinheiros e furto e extorsão dos mesmos, pertença de C, progenitor do recorrente, casado com a arguida em regime de separação, e daí o ter ela cometido os crimes dos arts. 205º, 209º, 203º, 204º e 222º do Código Penal, não se encontrando os mesmos prescritos, pelo que, o douto despacho de não pronúncia da arguida violou tais preceitos tal como o disposto nos arts. 118º e sgs. do Código Penal.

2 - Igualmente não se pronunciando a arguida como autora dos crimes dos arts. 145 e sgs., 153 e sgs., bem como o dos arts. 256 e sgs. do Código Penal, foram violados tais preceitos.

3 - Deve, pois, ser revogado o douto despacho recorrido, ordenando-se a notificação do assistente, para que, deduzida a acusação, seja a arguida pronunciada ou a não se entender dever o assistente, ser a arguida pronunciada por douto despacho da Mmª Juiz.

Admitido o recurso do assistente, responderam à motivação de recurso a arguida e o Ministério Público junto da 1ª Instância, concluindo ambos pela manutenção do despacho de não pronúncia.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao art. 417 nº 2 do Código de Processo Penal.

Respondeu o assistente B, mantendo a posição atrás referida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:==== O direito: São as conclusões da motivação - e apenas estas - que fixam o objecto do recurso, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação - art. 412 nº1 do Código de Processo Penal e acórdão do STJ de 11-01-2001, Proc. n.º 3408/00 - 5.ª Secção.

Apreciando as conclusões de recurso do assistente, uma única questão se levanta: - Deverá a arguida ser pronunciada pelos crimes p.p. pelos arts. 205º, 209º, 203º, 204º e 222º do Código Penal, bem como pelos arts. 145 e sgs., 153 e sgs., e arts. 256º e sgs. do mesmo diploma legal.

A apreciação do presente recurso, leva-nos necessariamente à apreciação do requerimento de abertura de instrução que precipitou o despacho recorrido. Vejamos: De acordo com o preceito do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal ( diploma donde serão todos os preceitos legais a citar sem menção de origem) o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.

Por outro lado, sendo a instrução requerida pelo assistente, como no caso em apreço se verifica, o respectivo requerimento, por força da parte final da norma em causa, é ainda aplicável o disposto no artigo 283º, n.º 2, alíneas b) e c), o que significa que terá de conter, sob pena de nulidade: - A narração...

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