Acórdão nº 2989/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Data da Resolução29 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Relação de ÉvoraA- Nos autos de processo sumário com o nº …do 2º Juízo da comarca de …, foi proferida sentença que condenou o arguido A, com os demais sinais dos autos, pela prática, como autor material em forma consumada, de um crime de condução sob a influência do álcool, previsto e punível pelo artigo 292°, n° 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco), o que perfaz a multa de €450,00 (Quatrocentos e cinquenta euros) e, na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (Seis) meses, sendo advertido o arguido que deve fazer entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, na secretaria daquele Tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, com a cominação de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência; Mais condenou o arguido nas custas do processo e, ordenou a remessa de boletim à D.S.I.C e comunicação à D.G. V., após trânsito (cfr. artº 500°, no1 e 2 do C.P.P. e 5°, no1 do Dec. Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro).

B- Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões: I- A afirmação inserta no ponto nº 3.3 da douta Sentença recorrida (Enquadramento Jurídico-Penal, espécie e Medida da Pena) do seguinte teor: "o arguido conduziu voluntariamente o veículo em via pública, bem sabendo que estava em estado alcoolizado, em grau superior a 1,2 g/l. agiu com dolo ", não encontra qualquer equivalência com a globalidade da matéria constante dos factos dados como provados na fundamentação - violando o art. 374°, no 2 do Código de Processo Penal, com a consequência de nulidade estatuída no art. 379º, a) do mesmo Código; II - A qualificação jurídica do facto dado como provado no ponto 3 da fundamentação não se afigura a mais correcta, já que se o recorrente pode, eventualmente no seu íntimo, ter admitido ultrapassar a taxa de álcool legalmente permitida para conduzir (0,5g/l), nunca considerou a hipótese de a sua TAS poder ultrapassar o limite mínimo estabelecido no tipo incriminador (1.2g/l) - pelo que, naturalmente, o crime devia ter sido imputado na sua forma negligente (art. 15°, b) do Código Penal); III - Para verificação do dolo ou intenção criminosa, com referência ao tipo de crime "sub-judice ", para além de outros elementos de tipo objectivo, é necessário, por parte do agente, a prática voluntária dos factos, o conhecimento do carácter ilícito e imoral da sua conduta e que tudo isso se passe como se ele tivesse tal conhecimento; IV- A pena de proibicão de conduzir veículos com motor ( art. 69° do Código Penal); bem como, a pena de prisão e de multa (art. 292°, n. 1 do Código Penal), prevista para quem conduza veículos em estado de embriaguez, deve ser graduada (ou medida) dentro dos limites legais, ou seja, entre 3 meses e 3 anos; V- Para tal efeito, ter-se-á de atender aos critérios previstos e mencionados no art. 71 do Código Penal, quer em função da culpa do agente, quer em função das exigências de prevenção; VI- Não podendo o Tribunal deixar de considerar "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele "; VII- A pena de multa a aplicar ao caso concreto terá de ser encontrada dentro de uma moldura penal abstracta de 10 até 120 dias e o Tribunal "a quo " entendeu "adequada a pena de 90 {noventa) dias de multa. -fixando-se em Euros 5.00 (cinco Euros) a respectiva taxa diária "; tudo, num montante global de Euros 450.00 - note-se que, o montante aplicado a título de multa equivale ao orçamento mensal do recorrente (cfr. art. 11º) encontrando-se os parâmetros da sua fixação em total oposição com o princípio legal referido no anterior art. 32° da presente alegação, devendo esse Venerando Tribunal da Relação revogar a douta sentença " sub-judice " e determinar a aplicação de uma multa que se enquadre dentro dos limites mínimos legalmente estabelecidos - quer quanto ao montante diário aplicado, quer quanto à duração da pena.

VIII- Por outro lado, o recorrente sabe que vai ter de cumprir uma pena acessória de proibição de conduzir; a qual, deverá ser graduada dentro dos limites legais - "entre três meses e três anos " (art. 69º , n. 1 do Código Penal) - graduação essa que não poderá deixar de atender, sempre, aos critérios e aos factores mencionados no art. 71º do Código Penal; IX- Neste caso concreto, se foi entendimento do douto Tribunal " a quo " condenar o recorrente a uma "pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis meses) ", partindo de um pressuposto que já se provou estar errado, ainda que muito se respeite; ou seja, a pratica do crime pelo qual veio acusado agindo com dolo - provando-se, como se provou, a inexistência de qualquer tipo de dolo, a douta sentença recorrida deverá ser revogada na parte em que impõe ao recorrente a sanção inibitória de 6 meses de condução, reduzindo-se a duração dessa pena ao limite mínimo de 3 meses; X- Efectivamente, face ao caso "sub-judice", nada indicia que o recorrente possa reincidir na prática do crime que cometeu; XI- Pelo que, nos termos do disposto no art. 17°, n.o 1, da Lei n. 57/98, de 18 de Agosto, expressamente se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, a não transcrição da decisão criminal que venha a ser proferida para os certificados a que se referem os artigos 11º e 12° do mesmo diploma legal; XII- Acresce que, como muito justamente é salientado na douta sentença recorrida " a confissão do arguido revela capacidade de auto-censura " - o que, muito ao contrário do posteriormente concluído, revela ter existido um acto demonstrativo de arrependimento sério do agente, com relevância para uma atenuação especial da pena, nos termos previstos no art. 72°, n.s 1 e 2, c ) do Código Penal; XIII- A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 374°, n° 2 ~ 379°, a) do Código de Processo Penal; 13°; 14°; 15°; 400, n.s 1 e 2; 41°; 47°, n.os 1 e 2; 69º, n.o 1, a); 71°,72° ~ 292°, n.o 1, todos do Código Penal ~ art.os 17°, n.o 1; 11° e 12°, da Lei n.o 57/98, de 18 de Agosto.

Nestes termos, e pelo mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida e decretando-se: I - a violação do art. 374°, n° 2 do Código de Processo Penal, com a consequência de nulidade estatuída no art. 379º, a) do mesmo Código; II- a imputação do crime sob a forma negligente; IlI- a redução da duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados para o mínimo legalmente estabelecido - três meses; IV- a aplicação de uma multa que se enquadre igualmente dentro dos limites mínimos legalmente estabelecidos - quer quanto ao montante pecuniário...

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