Acórdão nº 1887/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No processo comum com a intervenção do tribunal colectivo nº…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, pelos factos constantes do despacho de pronúncia de fls. 407 a 411, os arguidos ------------------------------------------------------------- A, …, …, nascido em …/…/…, em …, … , filho de … e de…, residente na Rua …, nº…, …, …; B, …, …, nascido em …/…/…, na …, … , filho de … e de …, residente na …, …, … ; C, …, …, nascida em …/…/…, em …, …, filha de …e de …, residente na… , … , …, foram pronunciados: Os dois primeiros arguidos pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. no artº 170º, nº 1, do C.P. e de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artº 136º-A, nºs 1 e 2, do D.L. 244/98 de 8/8 e a 3ª arguida pela prática de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artº 136º-A, nºs 1 e 2, do D.L. 244/98 de 8/8.

Efectuado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu: Absolver os arguidos A, B e C da prática do crime de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. no artº 136º-A, nºs 1 e 2, do D.L. 244/98 de 8/8, pelo qual foram pronunciados.

Condenar o referido arguido A, pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. no artº 170º, nº 1, do C.P., na pena de 3 anos de prisão.

Suspender a execução da referida pena de prisão pelo período de 3 anos, com a condição de pagar no prazo de dois meses a quantia de 3.730,00 Euros à Instituição "D- valência …", devendo comprovar documentalmente nos autos ter satisfeito tal condição.

Condenar o referido arguido B, pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. no artº 170º, nº 1, do C.P., na pena de 2 anos de prisão.

Suspender a execução da referida pena de prisão pelo período de 3 anos.

Inconformados com tal sentença, os arguidos A e B dela interpuseram o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

  1. A alteração legislativa que determina a incriminação, em abstracto, das condutas descritas nos autos, ocorreu apenas em ….

  2. Os arguidos já antes de 1998 exerciam a actividade descrita nos autos.

  3. A alteração legislativa não foi publicitada de forma a ser conhecida pela generalidade dos cidadãos.

  4. A então arguida C e o arguido B referiram nos seus depoimentos, que se encontram gravados, que desconheciam, quer eles quer o arguido A, que a prática de sexo no estabelecimento era crime.

  5. Até porque havia vários outros estabelecimentos do género e nunca tinham tido conhecimento de qualquer problema ou actuação policial.

  6. Face aos depoimentos referidos e às circunstâncias descritas, conclui-se que os arguidos não sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.

  7. Deve assim ser alterada a matéria de facto dada como provada, relativa ao conhecimento da proibição das condutas, uma vez que constam dos autos os depoimentos gravados supra referidos, que impõem um julgamento diverso.

  8. A falta de consciência da ilicitude da conduta não resulta de erro censurável dos arguidos, dadas as circunstâncias em que ocorreu a alteração legislativa que passou a incriminar as condutas como as descritas nos autos.

  9. Do que resulta que os arguidos devem ser absolvidos do crime pelo qual foram condenados, por terem agido sem culpa.

  10. Ainda que se considere que a falta de consciência da ilicitude resulta de erro censurável, sempre haverá que proceder à atenuação especial da pena que eventualmente venha a ser aplicada.

  11. Todavia, entende-se que o arguido B, como era um simples funcionário da empresa exploradora do estabelecimento, não lhe pode ser imputada a intenção lucrativa.

  12. Donde, não haverá crime de lenocínio, face ao disposto no artigo 170°, nº1 do C.Penal.

  13. Sendo que o arguido A era apenas sócio e gerente da empresa exploradora pelo que, em bom rigor, também não agia com intenção lucrativa, pois os lucros eram da empresa de que era apenas um dos sócios.

  14. Além disso, a conduta do arguido A seria não de fomento mas, no máximo, de facilitação da prática por outrem de actos de prostituição.

  15. Assim, por esta via da atenuação especial da pena, apenas o A deveria ser punido com pena de prisão não superior a 6 meses, substituída por multa nos termos legais.

  16. Devendo o montante da indemnização fixada a este arguido ser reduzido para o máximo de 1.500 Euros.

  17. Se porventura não se considerar tudo o que anteriormente ficou exposto, ainda assim se entende que as penas aplicadas são demasiadamente elevadas.

  18. Na verdade, atendendo às circunstâncias em que os factos ocorreram, o facto de ter cessado a actividade no estabelecimento passou a ser apenas bar de "alterne" e actualmente está encerrado -; s) Atendendo ainda às considerações que constam do Acórdão, na parte referente da determinação da medida das penas, sobre a bondade ou não das normas incriminadoras das condutas de favorecimento ou facilitação da prática de actos de prostituição; t) Entender-se-ia como adequadas as penas de prisão de 1 ano para o arguido A e de 6 meses para o arguido B.

  19. Mantendo-se a suspensão da execução das penas e reduzindo-se o montante da indemnização a pagar pelo arguido A, para quantia não superiora 1.500 Euros.

  20. Ao assim não considerar , o Acórdão recorrido cometeu erro de julgamento da matéria de facto e violou, por erro de interpretação e nos pressupostos de facto, além do mais, o disposto nos artigos 17°, nºs 1 e 2, 170°, n° 1, 73°, n° 1, als. a) e b), 44°, nº1, todos do Código Penal.

    Termos em que, face a tudo quanto exposto se deixou, deve o presente recurso obter provimento e, por via disso, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que decida nos termos constantes das conclusões.

    O Digno Procurador-Adjunto respondeu à motivação de recurso, concluindo: 1 - Face à prova produzida em audiência e ao disposto no art. ° 127° do Código de Processo Penal, foi correcta a conclusão factual de que os arguidos estavam conscientes da ilicitude das suas condutas .

    2 - A actuação do arguido B preenche a totalidade dos pressupostos típicos do crime de lenocínio p. e p. no art.o 170, nº 1, do Código Penal.

    3 - A medida concreta das penas cominadas aos arguidos não é excessiva.

    4 - O tribunal a quo apreciou as provas e interpretou e aplicou a lei de forma correcta. Consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso.

    Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença em apreço.

    Cumprido o nº2 do art. 417 do Código de Processo Penal, os arguidos nada disseram.

    Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.

    O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos.

    O arguido A é sócio-gerente da sociedade "E", a qual explora o estabelecimento de bar-boite denominado "F", sito na …, ….

    Durante o período de funcionamento do referido estabelecimento, é responsável pelo mesmo, o arguido B, o qual desempenha todas as funções necessárias para manter esse funcionamento, designadamente, efectuando compras, servindo ás mesas, efectuando pagamentos.

    A arguida C é gestora da empresa que explora o estabelecimento acima referido, exercendo as funções relacionadas com a contabilidade, contratos de trabalho e legalização das empregadas de nacionalidade estrangeira.

    No referido estabelecimento trabalham apenas mulheres, a maior parte delas com origem no Brasil e em países da Europa de Leste.

    A maior parte das referidas mulheres não têm visto de permanência ou autorização de residência em território nacional.

    Em virtude de existirem suspeitas que no referido estabelecimento era exercida prostituição, no dia … de … de …, pelas … horas, elementos da G.N.R. verificaram que no interior do mesmo se encontravam a trabalhar quinze mulheres de nacionalidade estrangeira, bem como cerca de cinquenta homens.

    O estabelecimento é composto por duas salas principais, uma das quais com bar com um balcão e outra com mesas, cadeiras e pista de dança, duas casas de banho e um corredor que dá acesso a uns compartimentos reservados, onde apenas existe um sofá e que são iluminados por uma luz vermelha.

    Uma vez abertos os reservados, constatou-se que ali se encontravam diversos clientes masculinos e empregadas do estabelecimento aos pares, a praticarem actos sexuais de cópula, ou prestes a fazê-lo.

    Para a prática de relações sexuais com as empregadas do mencionado estabelecimento, os clientes interessados dirigiam-se a uma empregada que se encontrava na cabina de som, de nome G, onde lhe entregavam a quantia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT