Acórdão nº 1515/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data25 Janeiro 2005

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No processo comum singular nº … a correr termos no 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … foi julgado A, …, natural de…, onde nasceu em …, filho de … e de … e residente na Rua…, nº …, …., …, pela prática de um crime de desobediência, dois crimes de injúria e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, respectivamente p. e p. pelos arts. 348º nº 1 alínea a ) do Código Penal, por referência ao art. 158º nºs. 1 alínea b ) e 3 do Código da Estrada; 181º, 184º e 347º, todos do Código Penal.

Em audiência de julgamento, houve desistência de queixa em relação aos dois crimes de injúrias.

Proferida sentença, veio os arguido a ser absolvido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal e condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º nº 1 alínea a ) do Código Penal e 158º nºs. 1 alínea b ) e 3 do Código da Estrada ,na pena de cem dias de multa, à razão diária de E 4,00 ( quatro euros ); e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de seis meses - art. 69º nº 1 alínea c ) do Código Penal.

Desta sentença interpôs o arguido recurso, concluindo: 1 - O recorrente, foi condenado como autor material de um crime de desobediência, art.o 158° do Cód. Estrada, na pena de cem dias de multa, à razão diária de E 4,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir, pelo período temporal de seis meses, e nas custas do processo.

2 - Da douta Sentença, foi dado como provado, pelo Tribunal "a quo", que no dia … de … de …, cerca das … h … m, ocorreu um sinistro automóvel na R. … sita em …, freguesia de … e no qual foi interveniente A; 3 - Que o arguido encontrava-se ao volante e em circulação coma viatura automóvel, ligeira de mercadorias …, quando veio a colidir com um ciclomotor e colheu um peão.

4 - O arguido recusou efectuar o teste qualitativo após ter acusado no teste quantitativo, no aparelho SD2, tendo registado taxa álcool 2,05 g/l.

5- Nada consta no seu registo individual de condutor .

6- Não se provou que o arguido. estivesse ao volante do veiculo nem que estivesse em circulação; 7- De acordo com o depoimento dos soldados da G.N.R., quando pela primeira vez, foram chamados ao local onde viria a acontecer o acidente o arguido estava sentado no banco do condutor a dormir; 8- O veículo estacionado, e o motor desligado; e que 9- O arguido , já apresentava sangue na cara.

10- Nessa ocasião, o arguido afirmou aos referidos Soldados da G.N.R. que pretendia ficar a dormir .

11- Pela segunda vez em que se deslocaram no local, o acidente já havia ocorrido e o arguido estava fora do veiculo ; 12- Nenhum guarda viu o veiculo a trabalhar; 13- Nenhum guarda viu o arguido sentado no banco do condutor e ao volante do veiculo; 14 - Ambos os guardas afirmaram que o arguido estava fora do veiculo; 15 - referiram os Soldados da G .N .R. que o veiculo estava parado; 16 - e com o motor desligado e sem circular .

17- Ambos foram peremptórios em afirmar que o arguido já tinha sangue na cara na primeira vez que ali passaram e não na segunda vez.

18 - Quando os soldados da GNR se deslocaram ao local, o acidente já tinha ocorrido, e que o arguido não estava ao volante do veiculo.

19- O local onde ocorreu o acidente e onde o veiculo estava estacionado era inclinado.

20 - Apesar do arguido não estar a conduzir o veiculo, foi condenado pelo crime de desobediência por ter recusado efectuar o teste qualitativo .

21- tendo o arguido alegado que o carro colidiu com o ciclomotor por ter deslizado, 22- O veiculo deslizou devido ao plano inclinado em que se encontrava e por ter defeito mecânico no travão de mão.

23- O que foi declarado em audiência aponta para que o arguido não se encontrava ao volante do veiculo, que o mesmo não foi posto em circulação; que o mesmo deslizou devido a falha mecânica.

24- Se o arguido não estava ao volante do veiculo, se não o pôs em circulação senão o conduziu, então a ordem que foi dada ao arguido para efectuar teste qualitativo, não era uma ordem legitima.

25- E, desta forma o arguido poderia, como o fez, recusar-se a cumpri-la.

26- O douto Tribunal "a quo" ter absolvido o arguido do crime de desobediência de que vinha acusado; 27- Quando assim não se entenda, certo é que também a pena aplicada 100 dias de multa á taxa diária de 4,00 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir de seis meses de inibição de conduzir, é excessiva.

28- Excessiva atendendo às condições especiais do arguido, por, não ter quaisquer antecedentes criminais ou estradais, pelo que a ser assim deveria ter-lhe sido aplicada sanção acessória menos severa.

29 - A douta sentença, para a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir de seis meses, tem por base os valores, não confirmados do teste qualitativo de 2.05g/l sangue 30 - Se o teste quantitativo não foi realizado, o teste qualitativo, não pode ser tido em conta para a atribuição da sanção acessória.

31- Baseando-se a douta sentença em testes qualitativos que não devem ser tidos em conta é excessiva, não podendo a douta sentença fundamentar a sua aplicação na taxa de álcool referida pelo teste qualitativo, meramente indicativo.

32- Nestes termos, e salvo o devido respeito terá o Tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 348°, por falta de preenchimento dos requisitos legais que tipificam o crime, não tendo tido em conta o princípio da presunção da inocência, "In dubio pro reo" previsto no art. 32 n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

33- Não se entendendo desta forma sempre se dirá, sempre com o maior respeito, que o Tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 71º 1 e 2 - al. a) e d) do Código Penal, uma vez que não foram tidas em conta na determinação da medida da pena, a serem aplicadas deveriam de ser especialmente atenuadas , em virtude de que a previsão do artigo 72º 2 do Código Penal, permite que outras circunstâncias justifiquem a...

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