Acórdão nº 2328/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data04 Janeiro 2005

Acordam, em conferência, na Relação de ÉvoraA.- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 2º Juízo Criminal da comarca de …, em que é arguido A, e assistente B, id. nos autos, foi proferida sentença que tendo em conta o disposto nos artigos 41, 47, 70, 71, do Código Penal, 374º, 377º, do C.P.P., 483º, e 562º do código civil, nos termos expostos, decidiu: A-) Julgar improcedente, por não provada, a acusação do M.ºP.º, a que o Assistente aderiu, em relação ao crime de coacção imputado ao Arguido e, em consequência, absolver o Arguido da prática de um crime de coacção, p. e p. pelo artº 154, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vinha acusado; B-) Condenar o Assistente no pagamento de taxa de justiça, que se fixou no mínimo, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alínea a), do C. P. P.; C-) Julgar procedente, por provada, a acusação do M.ºP.º, a que o Assistente aderiu, em relação ao crime de ofensa a integridade física, p. e p. pelo artigo 143, n.º1, do Código Penal e, em consequência, condenar o Arguido como autor material de um crime de ofensa a integridade física, p. e p. pelo artigo 143, n.º1, do Código Penal, na pena de cento e trinta dias de multa a taxa diária de quatro euros, o que perfaz a pena de multa de 520 euros, que caso não seja paga poderá ser convertida em prisão subsidiaria nos termos do artigo 49.º do Código Penal; D-) Condenar o Arguido nas custas do processo criminal, com taxa de justiça de duas U. C., e procuradoria de uma U. C., e bem assim como a pagar 1% da taxa de justiça fixada nos, termos do artº 13, nº 3, do D.L. nº 423/91, de 30/10.; E-) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pelo Assistente contra o Arguido e, em consequência; 1) Condenar o Arguido a pagar ao Assistente a quantia de 1873,94 euros; 2) Condenar o Arguido a pagar ao Assistente a quantia que este deixou de auferir pela clinica privada que exercia em sua casa, não concretamente apurada, durante o período de 15 dias em que esteve impossibilitado para o trabalho, em consequência da agressão de que foi alvo levada a cabo pelo Arguido, e o valor da camisa e de um blusão que usava, não concretamente apurado, rasgados e inutilizados, que vierem a liquidar-se em execução de sentença; 3) Condenar o Assistente e Autor e o Arguido e Demandado do pedido de indemnização no pagamento das custas da acção indemnizatória na proporção do decaimento.

B- Inconformado recorreu o arguido concluindo: 1. Não foram carreadas para os autos quaisquer provas de que tivesse sido o arguido o autor das lesões infligidas ao assistente.

  1. As declarações do assistente não valem mais do que as declarações do arguido.

  2. Em caso de contradição e dúvida insanável entre uma e outra prevalece o princípio do in dubio pro reo.

  3. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 13º e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 368º nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal.

    Nestes termos deverá revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que absolva o arguido da prática do crime por que veio condenado em primeira instância.

    C- Não houve resposta à motivação e, nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que "na improcedência do recurso deverá manter-se a sentença recorrida." D- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta.

    E- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que seguiu para conferência, por se afigurar ser de rejeitar o recurso.

    F- Consta da sentença: "II-FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.

    A ) FACTOS PROVADOS.

  4. -No dia …/…/…, cerca das … horas e … minutos na estrada que liga … a … o Assistente conduzia o seu veiculo ligeiro de matricula….

  5. -Atrás, com o mesmo sentido de marcha do veiculo do Assistente, o Arguido conduzia o veiculo automóvel de matricula….

  6. -A dado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT