Acórdão nº 1688/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1688/04-3 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A Guarda Nacional Republicana de ... levantou auto de notícia a A. ..., em virtude do trabalhador desta empresa B. ..., motorista, ter conduzido, no dia 2/11/2001, a viatura tractor de mercadorias de matrícula ..., de forma contínua, sem efectuar uma pausa para repouso, de pelo menos 45 m, obrigatória ao fim de 4h e 30m de condução ou, em alternativa, pausas de pelo menos 15m, intercaladas, durante este período, de modo a respeitar os 45 m de interrupção na condução.

O auto de notícia foi confirmado em 20/12/2001 pelo Inspector Delegado da Inspecção Geral do Trabalho da Delegação Regional de ..., tendo sido instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação prevista no art. 7º n º1 e 2 do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de € 2070,01 a € 7232,57, nos termos da alínea b) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, actualizada pelo art. 5º do DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, imputável a título de dolo, e aplicada em concreto a coima no montante de € 2120.

A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que negou provimento ao recurso.

Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso tendo, nas suas motivações, formulado as seguintes conclusões:

  1. Nulidades da sentença.

    1. A douta sentença recorrida padece da nulidade de contradição da fundamentação e entre esta e a decisão, visto que a matéria dada por provada e a respectiva fundamentação não encontram correspondência com o documento anexo ao auto de notícia. É que o disco do tacógrafo apresenta notoriamente registos de factos (períodos de descanso, ou, pelo menos, tempos de não condução pelo condutor) incompatíveis quer com os restantes elementos de prova invocados como fundamento para a decisão (o auto de notícia elaborado pelas testemunhas de acusação) do IDICT quer com a douta sentença sob recurso. E, neste sentido, resulta claramente do texto da própria decisão recorrida, por si só e conjugada com as regras da experiência comum, uma contradição insanável da fundamentação e entre a. fundamentação e a decisão - art. 410° n° 2 al. b) do Código de Processo Penal.

    2. A douta sentença recorrida, além de não indicar, como devido, quais os factos em concreto considerados não provados, tal como, ainda assim, as eventuais provas (naturalmente; também discrimináveis) de que se socorreu para assim concluir, utiliza determinado raciocínio ("não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes" e "os factos não provados, mostram-se em oposição as assentes") cuja lógica entre os seus diversos passos carece da mínima evidência objectiva, o que nos impede de acompanhar, independentemente de se concordar, o iter intelectual do julgador. Por conseguinte, encontramo-nos perante a falta dos requisitos essenciais da sentença previstos no art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal, o que, nos termos do art. 379° n° 1 al. a) da mesmo diploma, comina aquela douta decisão de nulidade insanável por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

    3. A darem-se por verificados os factos alegados na impugnação judicial e objecto de produção de prova em audiência de julgamento (ou seja, o cumprimento do dever de: organização e fiscalização do trabalho dos motoristas por parte da entidade patronal), a decisão do Tribunal seria forçosamente diversa. Pelo que, devendo tais factos ser apreciados pela douta sentença (em termos de os considerar como provados ou não provados), e não tendo tal minimamente sucedido, padece a mesma do vício de nulidade por omissão de pronúncia (art. 379° nº.1 al. c) do CPP).

    4. Na sequência da nulidade precedente, se o Digno Tribunal não se pronuncia quanto à. efectiva fiscalização da Recorrente (e era à Acusação que competia provar o incumprimento de per si desta obrigação), também não se vislumbra fundamento para ter concluído por essa suposta falha. É que sendo o art. 15° do Regulamento invocado como fundamento para a incriminação contra-ordenacional da Recorrente, tinham forçosamente que constar dos autos elementos de prova que eventualmente suportassem tal conclusão. Assim não acontecendo, verifica-se a nulidade prevista no art. 410° n° 2 al. a) do Código de Processo Penal - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada .

  2. Dos erros de julgamento (pela improcedência das nulidades arguidas na impugnação judicial): 5. A autoridade administrativa, que aqui apenas pode ser representada pelo Exmo. Sr. Delegado de ... do IDICT, não expõe na decisão de condenação os factos ilícitos que considerou provados e não provados, a sua imputação à Recorrente, e, bem assim, os, motivos de facto e de direito que fundamentam a escolha do tipo de decisão e a. determinação da medida da respectiva pena (tal como, aliás, as normas jurídicas que levam a esta). Por tal circunstância, e porque se afigura ilegal o despacho de simples "Concordo" remetendo para proposta que antecede a decisão (para mais sendo aquela proposta elaborada. e subscrita por instrutora que não faz parte dos quadros técnicos nem é técnica de inspecção do IDICT e, por isso, padece de invalidade face ao art. 25° da Lei 116/99), a douta sentença, recorrida violou, ao não declarar a nulidade da decisão da autoridade administrativa, o art. 58° n° 1 als. b) e c) LCO, conjugado com os arts. 374° n°s 2 e 3 a. a) e 379° n° 1 al. a) do CPP (ex vi art. 41° LCO), bem como do art. 34° da LCO conjugado com o art. 29° do CPA; 6. Pela cessação de funções em 1.10.2002 do Sr. Dr. ... do cargo de Inspector-Geral do Trabalho, caducou naquele dia, nos termos do art. 40° al. b) do CPA, a delegação de competências conferida pelo despacho n° 8616/2001, publicado no Diário da República de 24/04/2001, II Série, n° 96. E tendo a decisão do Exmo. Delegado do IDICT de ... sido tomada em 21 de Outubro de 2002, a mesma é nula, atento o disposto nos arts. 29° e 133° n° 1 do CPA.

    1. Tratava-se de aqui de apurar a competência legal do órgão administrativo para aplicação de sanções em procedimento contra-ordenacional, cuja natureza e relevância jurídica são de ordem pública, sendo que, de todo o modo, a respectiva violação constitui nulidade, insanável e de conhecimento oficioso (art. 119° al. e) do Código de Processo Penal, e arts. 494° al. a) e 495° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 41° do Dec.-Lei nº 433/82, ou 4° do CPP).

    2. Registando-se uma coincidência...

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