Acórdão nº 840/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … foi julgado, no Proc. Comum Singular n.º 11/02…, o arguido A (melhor identificado na sentença de fol.ªs 69 a 75, datada de 11.03.2003), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, tendo sido condenado, pela prática de tal crime, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de quatro euros, o que perfaz a multa global de trezentos e vinte euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 53 dias, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP, pelo período de 4,5 meses (quatro meses e meio).

  1. Recorreu o arguido de tal decisão, concluindo a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões: a) O factualismo provado na sentença recorrida relativamente ao arguido justifica a diminuição dos dias de multa em que foi condenado, que deveriam fixar-se em 60 dias, assim como a taxa diária da multa deve ser reduzida para 3,00 euros.

    b) O n.º 2 do art.º 69 do CP permite que a proibição de conduzir veículos com motor referida na al.ª a) do n.º 1, numa interpretação "a contrario", seja aplicada de forma a possibilitar o exercício da profissão de vendedor e motorista que o arguido exerce na empresa a que está vinculado e na estrita observância das normas laborais atinentes ao horário de trabalho e à categoria profissional do arguido.

    c) Atenta a factualidade provada e o demais circunstancialismo dos autos, a manter-se a proibição decretada de conduzir todo e qualquer veículo com motor, então o período de proibição deverá ser reduzido para próximo do mínimo legal.

    d) As normas conjugadas dos n.ºs 1 al.ª a) e 2, parte final, do art.º 69 do CP, aplicadas na sentença recorrida, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de que a condenação efectiva de um arguido na proibição de conduzir todo e qualquer veículo como motor seja susceptível de pôr em causa o seu direito ao trabalho na empresa a que está vinculado e o dever de educação e de manutenção da sua filha.

    e) A Sentença recorrida violou o disposto nos art.º 47 n.ºs 1 e 2, 71 n.ºs 1 e 2 e 69 n.º 1 al.ª a) e 2 (2.ª parte), todos do CP, e 18 n.º 2, 30 n.º 4, 36 n.º 5 e 58 n.º 1, estes da Constituição da República Portuguesa.

    f) O tribunal interpretou e aplicou as normas do art.º 69 n.ºs 1 al.ª a) e 2, 2.ª parte, do CP no sentido de que a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange sempre toda e qualquer categoria de veículo com motor, quando estas normas deviam Ter sido interpretadas e aplicadas no sentido pugnado pelo recorrente na motivação do recurso e nas conclusões que antecedem.

    g) Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que permita ao arguido exercer a sua profissão na empresa a que se encontra vinculado e por forma a poder cumprir o dever constitucional de educação e de manutenção da filha e família.

  2. Respondeu o M.º P.º junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na sua resposta: a) Não existe fundamento de facto ou de direito que motive a diminuição dos dias da pena de multa em que o arguido foi condenado e do montante da taxa diária da multa para a quantia de 3,00 euros, nem a redução do período da pena acessória aplicada.

    b) O n.º 2 do art.º 69 do CP não permite que a proibição de conduzir veículos com motor, numa interpretação "a contrario", seja aplicada de forma a possibilitar o exercício da profissão de vendedor e motorista que o arguido exerce na empresa da forma requerida em sede de alegações de recurso.

    c) As normas conjugadas dos n.ºs 1 al.ª a) e 2, parte final, do art.º 69 do CP, aplicadas na sentença recorrida, não violam o direito ao trabalho e o dever de educação e manutenção dos filhos, por referência ao disposto nos art.ºs 18 n.º 2, 30 n.º 4, 36 n.º 5 e 58 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida.

  3. O M.º P.º junto desta Relação emitiu parecer em conformidade com a resposta apresentada na 1.ª instância, concluindo pela improcedência do recurso, "salvo no que diz respeito à medida da pena de multa", que entende dever ser reduzida de 80 para 60 dias, "conforme peticionado pelo recorrente".

  4. Colhidos os vistos legais e cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).

    Cumpre, pois, decidir.

  5. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: a) No dia … de … de …, cerca das… horas, o arguido condizia o veículo a motor, ligeiro de mercadorias, de matrícula …, no IP …, ao km…, em …, área da Comarca de ….

    b) Nas circunstâncias referidas na al.ª a), o arguido conduzia tal veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,91 gramas/litro.

    c) O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, designadamente vinho e whisky, em quantidade não concretamente apurada, momentos antes de iniciar a condução referida na al.ª a).

    d) O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia, admitindo poder ter uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e, não obstante, decidiu conduzir a viatura nessas circunstâncias.

    e) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    f) Nas circunstâncias referidas na al.ª a), o arguido dirigia-se de …para….

    g) O arguido aufere a quantia mensal média de 800 euros pela actividade de vendedor que presta para … h) Vive com a esposa, que é empregada de balcão e aufere a quantia mensal de 350 euros, tem uma filha de quatro anos e suporta, a título de prestação pela aquisição de habitação própria, a quantia de 300 euros.

    i) O arguido ficou envergonhado quando se soube na empresa que havia sido interceptado a conduzir sob o efeito de álcool.

    j) O arguido mostra-se arrependido.

    k) O arguido desloca-se diariamente aos clientes numa rota que vai de …a ….

    l) Do CRC do arguido nada consta.

  6. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).

    Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em...

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