Acórdão nº 840/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … foi julgado, no Proc. Comum Singular n.º 11/02…, o arguido A (melhor identificado na sentença de fol.ªs 69 a 75, datada de 11.03.2003), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, tendo sido condenado, pela prática de tal crime, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de quatro euros, o que perfaz a multa global de trezentos e vinte euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 53 dias, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP, pelo período de 4,5 meses (quatro meses e meio).
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Recorreu o arguido de tal decisão, concluindo a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões: a) O factualismo provado na sentença recorrida relativamente ao arguido justifica a diminuição dos dias de multa em que foi condenado, que deveriam fixar-se em 60 dias, assim como a taxa diária da multa deve ser reduzida para 3,00 euros.
b) O n.º 2 do art.º 69 do CP permite que a proibição de conduzir veículos com motor referida na al.ª a) do n.º 1, numa interpretação "a contrario", seja aplicada de forma a possibilitar o exercício da profissão de vendedor e motorista que o arguido exerce na empresa a que está vinculado e na estrita observância das normas laborais atinentes ao horário de trabalho e à categoria profissional do arguido.
c) Atenta a factualidade provada e o demais circunstancialismo dos autos, a manter-se a proibição decretada de conduzir todo e qualquer veículo com motor, então o período de proibição deverá ser reduzido para próximo do mínimo legal.
d) As normas conjugadas dos n.ºs 1 al.ª a) e 2, parte final, do art.º 69 do CP, aplicadas na sentença recorrida, são inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de que a condenação efectiva de um arguido na proibição de conduzir todo e qualquer veículo como motor seja susceptível de pôr em causa o seu direito ao trabalho na empresa a que está vinculado e o dever de educação e de manutenção da sua filha.
e) A Sentença recorrida violou o disposto nos art.º 47 n.ºs 1 e 2, 71 n.ºs 1 e 2 e 69 n.º 1 al.ª a) e 2 (2.ª parte), todos do CP, e 18 n.º 2, 30 n.º 4, 36 n.º 5 e 58 n.º 1, estes da Constituição da República Portuguesa.
f) O tribunal interpretou e aplicou as normas do art.º 69 n.ºs 1 al.ª a) e 2, 2.ª parte, do CP no sentido de que a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor abrange sempre toda e qualquer categoria de veículo com motor, quando estas normas deviam Ter sido interpretadas e aplicadas no sentido pugnado pelo recorrente na motivação do recurso e nas conclusões que antecedem.
g) Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que permita ao arguido exercer a sua profissão na empresa a que se encontra vinculado e por forma a poder cumprir o dever constitucional de educação e de manutenção da filha e família.
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Respondeu o M.º P.º junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na sua resposta: a) Não existe fundamento de facto ou de direito que motive a diminuição dos dias da pena de multa em que o arguido foi condenado e do montante da taxa diária da multa para a quantia de 3,00 euros, nem a redução do período da pena acessória aplicada.
b) O n.º 2 do art.º 69 do CP não permite que a proibição de conduzir veículos com motor, numa interpretação "a contrario", seja aplicada de forma a possibilitar o exercício da profissão de vendedor e motorista que o arguido exerce na empresa da forma requerida em sede de alegações de recurso.
c) As normas conjugadas dos n.ºs 1 al.ª a) e 2, parte final, do art.º 69 do CP, aplicadas na sentença recorrida, não violam o direito ao trabalho e o dever de educação e manutenção dos filhos, por referência ao disposto nos art.ºs 18 n.º 2, 30 n.º 4, 36 n.º 5 e 58 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida.
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O M.º P.º junto desta Relação emitiu parecer em conformidade com a resposta apresentada na 1.ª instância, concluindo pela improcedência do recurso, "salvo no que diz respeito à medida da pena de multa", que entende dever ser reduzida de 80 para 60 dias, "conforme peticionado pelo recorrente".
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Colhidos os vistos legais e cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
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Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: a) No dia … de … de …, cerca das… horas, o arguido condizia o veículo a motor, ligeiro de mercadorias, de matrícula …, no IP …, ao km…, em …, área da Comarca de ….
b) Nas circunstâncias referidas na al.ª a), o arguido conduzia tal veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,91 gramas/litro.
c) O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, designadamente vinho e whisky, em quantidade não concretamente apurada, momentos antes de iniciar a condução referida na al.ª a).
d) O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia, admitindo poder ter uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e, não obstante, decidiu conduzir a viatura nessas circunstâncias.
e) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
f) Nas circunstâncias referidas na al.ª a), o arguido dirigia-se de …para….
g) O arguido aufere a quantia mensal média de 800 euros pela actividade de vendedor que presta para … h) Vive com a esposa, que é empregada de balcão e aufere a quantia mensal de 350 euros, tem uma filha de quatro anos e suporta, a título de prestação pela aquisição de habitação própria, a quantia de 300 euros.
i) O arguido ficou envergonhado quando se soube na empresa que havia sido interceptado a conduzir sob o efeito de álcool.
j) O arguido mostra-se arrependido.
k) O arguido desloca-se diariamente aos clientes numa rota que vai de …a ….
l) Do CRC do arguido nada consta.
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A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em...
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