Acórdão nº 294/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 294/04-1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I.A ..., com os demais sinais dos autos, foi condenada pela autoridade administrativa competente e pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelos artºs 27º, nºs 1 e 2, al. a), 139º e 146º, al. b), todos do Código da Estrada, na pena acessória de 30 dias de apreensão do veículo com o qual foi praticada a contra-ordenação, pena resultante da substituição da inibição de conduzir por igual período, posto que a arguida é pessoa colectiva, tudo nos termos previstos no artº 152º, nºs 1 e 4 do Cod. Estrada (entretanto, a arguida havia efectuado o pagamento voluntário da coima).

Inconformada, a arguida impugnou judicialmente tal decisão.

No âmbito do Processo que com o nº ...correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., posto que a arguida e o MºPº a tanto se não opuseram, foi o recurso decidido por despacho, nos termos prescritos no artº 64º do RGCOC, aprovado pelo DL 433/82, de 27/10, e aí julgado improcedente, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Mais uma vez inconformada, recorreu a arguida para este Tribunal, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): 1. A sanção de apreensão do veículo é uma sanção substitutiva, aplicada de modo residual, à sanção de inibição de conduzir.

  1. Aplicação que se dá quando verificados se mostrem os pressupostos constantes do n° 4 do art° 152° do C. Estrada.

  2. A apreensão do veículo segue o regime legal da sanção de inibição de conduzir, designadamente no que tange à suspensão da respectiva execução, verificados que se mostrem os requisitos para tanto legalmente exigidos.

  3. O art° 1°, n° 3 do C. Penal não impede, antes parece impor, a interpretação propugnada no sentido de haver fundamento legal para a suspensão da execução da apreensão do veículo, na medida em que dela saem garantidos ou favorecidos os direitos das pessoas.

  4. Mal andou, pois o Meritíssimo Juiz "a quo" ao decidir que não havia fundamento legal para a suspensão da sanção de apreensão do veículo.

  5. A decisão em crise violou o disposto nos art°s 142° e 152°, n° 4 do C. Estrada; art° 1°, n° 3 do C. Penal e art° 32° do D.L. 433/82 de 27/10.

  6. Deve ser revogada tal decisão e substituída por outra que reconheça haver fundamento legal para a suspensão daquela sanção de apreensão do veículo, verificados que se mostrem os requisitos legais.

    Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela sua improcedência, e formulando as seguintes conclusões (igualmente transcritas): 1. O n° 1 do artº 152° do Código da Estrada não consagra uma presunção de autoria da prática de contra-ordenações; 2. Consagra sim a responsabilidade objectiva daquele que, tendo a direcção efectiva do veículo, não quer ou não consegue identificar o condutor; 3. Nos termos do disposto no n° 1 do art. 134° do Código da Estrada, só podem ser considerados responsáveis pelas infracções relativas ao exercício da condução os agentes dos factos constitutivos da infracção, ou seja, os condutores; 4. A responsabilidade prevista no art. 152° não é uma excepção a esta regra geral, dado que as excepções estão especialmente previstas nos restantes números do art. 134°; 5. Só os condutores, enquanto pessoas individualmente consideradas, desde que titulares de licença de condução, podem beneficiar das disposições estradais quanto à dispensa, atenuação especial ou suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir (arts. 141 ° e 142° do referido diploma); 6. Os responsáveis nos termos do n° 1 do artº 152°, só poderão beneficiar do disposto naquelas disposições se assumirem a autoria da infracção, nos termos do n° 2 do mesmo artigo; 7. A responsabilidade nos termos do art. 152° é independente de culpa, pelo que não lhe podem ser aplicadas disposições legais que pressupõem, exactamente, a...

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