Acórdão nº 2167/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 2167/03-1 Acordam, precedendo audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório Nos autos de processo comum singular n.º ... do ... Juízo Criminal de ..., as arguidas, A. ... e B. ..., melhor identificadas nos autos, foram acusadas e pronunciadas como co-autoras de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º n.º4, alin. a), com referência ao seu n.º1 e ao art. 202.º, alin. a) do C.Penal, e a arguida A. ... foi imputada ainda a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º n.º1 e 3 do C. Penal, um crime de violação de correspondência agravado, p. e p. pelos art. 194.º n.º1, 197.º, alin. a) e 198.º do C. Penal, bem como um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º n.º2, alin.e) do C. Penal, com referência aos art. 203.º e 202.º, alin. d) do mesmo diploma legal.
Submetidas a julgamento, em que se prescindiu da documentação das declarações orais prestadas em audiência, o Tribunal recorrido veio a decidir, por - Sentença de fls. 160 a 162 - e no que ao presente recurso importa, (i) absolver a arguida A. ... do crime, p. e p. pelo art. 194.º n.º1, 197.º, alin. a) e 198.º do C. Penal, que lhe vinha imputado; (ii) julgar válida e eficaz a desistência da queixa relativamente ao crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º n.º1 do C. Penal, declarando, nessa parte, extinto o procedimento criminal contra a arguida A. ...; (iii) condenar cada uma das arguidas, como co-autora material do crime de abuso desconfiança, p. e p. pelo art. 205.º n.º4, alin. a) do C. Penal, na pena de 250 dias de multa, à razão diária de € 2,00, perfazendo um total de € 500,00 para cada uma; (iv) condenar a arguida A. ... pela prática de um crime, p. e p. pelo art. 259.º n.º1 e 4 do CP na pena de 100 dias de multa, à razão de € 2,00 por dia, num total de € 200,00; (v) em cúmulo jurídico das penas referidas em iii e iv, condenar a arguida A. ... na pena única de 300 dias de multa, à razão de € 2,00 por dia, o que perfaz a multa global de € 600,00.
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Inconformada a arguida B. ...
interpôs recurso daquela Sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente foi considerada culpada da prática de um crime de abuso de confiança p.p. pelo artigo 205°, n° 4 alínea a) do Código Penal.
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Para tal ficaram determinados como factos assentes que a Recorrente, juntamente com a Arguida A. ... teriam levantado da conta do ofendido por diversas vezes montantes vários, montantes esses constantes na alínea c) dos factos assentes, perfazendo o montante total de 456.000$00.
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Concluiu-se no entanto que na realidade as arguidas teriam retirado o montante total de 2.119.786$00.
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Os pontos assentes e acima descritos como pontos 2° e 3°, deram-se como provados através da prova documental constante nos autos, como aliás se refere no último parágrafo de fundamentação de facto da douta sentença.
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No entanto, tais documentos não constam na acta da audiência de discussão e julgamento em como tendo sido produzidos ou examinados em audiência, de acordo com o exigido no artigo 362° n° l alínea d) do Código de Processo Penal.
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Pelo que, e de acordo com o disposto no artigo 355° do já referido Código de Processo Penal, nunca tal prova poderia ter sido valorada para determinar os factos que se consideravam assentes e que levassem à condenação da ora Recorrente.
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Desta forma, tal implica a nulidade da douta sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 379° alínea c) do Código de Processo Penal, pois foram levadas em consideração e tomados como assentes certos factos a partir de prova documental sobre a qual havia uma proibição de valorização, fundamento esse suficiente para o presente recurso, de acordo com o disposto no artigo 410° n° 3 do Código de Processo Penal.
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De igual forma, encontra-se efectuada uma apreciação lógica que, salvo o devido respeito, me parece algo incongruente, pois considero ter existido um salto lógico na apreciação das provas que apesar de não terem podido ser valoradas, levaram à condenação da ora Recorrente por ter em conjunto com a Arguida A. ... levantado o montante total de 2.119.786$00, que nada tem a ver com o que se deu com o provado na alínea c) dos mesmos factos assentes, i.e., há um salto lógico ao ter sido dado como provado ambas as alíneas constantes dos factos assentes, tanto a alínea c) como a alínea d).
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É de considerar desta forma que terá igualmente existido um erro notório na apreciação da prova conforme o disposto no artigo 410° n° 2 alínea c) do Código de Processo Penal, pelo que tal é igualmente fundamento para o presente recurso.
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Desta forma, a douta sentença ora recorrida, não terá preenchido o disposto nos artigos 362° n° l alínea d) e 355° n° l ambos do Código de Processo Penal, e terá na sua base um erro notório na apreciação da prova, prova...
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