Acórdão nº 2167/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2167/03-1 Acordam, precedendo audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório Nos autos de processo comum singular n.º ... do ... Juízo Criminal de ..., as arguidas, A. ... e B. ..., melhor identificadas nos autos, foram acusadas e pronunciadas como co-autoras de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º n.º4, alin. a), com referência ao seu n.º1 e ao art. 202.º, alin. a) do C.Penal, e a arguida A. ... foi imputada ainda a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º n.º1 e 3 do C. Penal, um crime de violação de correspondência agravado, p. e p. pelos art. 194.º n.º1, 197.º, alin. a) e 198.º do C. Penal, bem como um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º n.º2, alin.e) do C. Penal, com referência aos art. 203.º e 202.º, alin. d) do mesmo diploma legal.

Submetidas a julgamento, em que se prescindiu da documentação das declarações orais prestadas em audiência, o Tribunal recorrido veio a decidir, por - Sentença de fls. 160 a 162 - e no que ao presente recurso importa, (i) absolver a arguida A. ... do crime, p. e p. pelo art. 194.º n.º1, 197.º, alin. a) e 198.º do C. Penal, que lhe vinha imputado; (ii) julgar válida e eficaz a desistência da queixa relativamente ao crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º n.º1 do C. Penal, declarando, nessa parte, extinto o procedimento criminal contra a arguida A. ...; (iii) condenar cada uma das arguidas, como co-autora material do crime de abuso desconfiança, p. e p. pelo art. 205.º n.º4, alin. a) do C. Penal, na pena de 250 dias de multa, à razão diária de € 2,00, perfazendo um total de € 500,00 para cada uma; (iv) condenar a arguida A. ... pela prática de um crime, p. e p. pelo art. 259.º n.º1 e 4 do CP na pena de 100 dias de multa, à razão de € 2,00 por dia, num total de € 200,00; (v) em cúmulo jurídico das penas referidas em iii e iv, condenar a arguida A. ... na pena única de 300 dias de multa, à razão de € 2,00 por dia, o que perfaz a multa global de € 600,00.

  1. Inconformada a arguida B. ...

    interpôs recurso daquela Sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente foi considerada culpada da prática de um crime de abuso de confiança p.p. pelo artigo 205°, n° 4 alínea a) do Código Penal.

    1. Para tal ficaram determinados como factos assentes que a Recorrente, juntamente com a Arguida A. ... teriam levantado da conta do ofendido por diversas vezes montantes vários, montantes esses constantes na alínea c) dos factos assentes, perfazendo o montante total de 456.000$00.

    2. Concluiu-se no entanto que na realidade as arguidas teriam retirado o montante total de 2.119.786$00.

    3. Os pontos assentes e acima descritos como pontos 2° e 3°, deram-se como provados através da prova documental constante nos autos, como aliás se refere no último parágrafo de fundamentação de facto da douta sentença.

    4. No entanto, tais documentos não constam na acta da audiência de discussão e julgamento em como tendo sido produzidos ou examinados em audiência, de acordo com o exigido no artigo 362° n° l alínea d) do Código de Processo Penal.

    5. Pelo que, e de acordo com o disposto no artigo 355° do já referido Código de Processo Penal, nunca tal prova poderia ter sido valorada para determinar os factos que se consideravam assentes e que levassem à condenação da ora Recorrente.

    6. Desta forma, tal implica a nulidade da douta sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 379° alínea c) do Código de Processo Penal, pois foram levadas em consideração e tomados como assentes certos factos a partir de prova documental sobre a qual havia uma proibição de valorização, fundamento esse suficiente para o presente recurso, de acordo com o disposto no artigo 410° n° 3 do Código de Processo Penal.

    7. De igual forma, encontra-se efectuada uma apreciação lógica que, salvo o devido respeito, me parece algo incongruente, pois considero ter existido um salto lógico na apreciação das provas que apesar de não terem podido ser valoradas, levaram à condenação da ora Recorrente por ter em conjunto com a Arguida A. ... levantado o montante total de 2.119.786$00, que nada tem a ver com o que se deu com o provado na alínea c) dos mesmos factos assentes, i.e., há um salto lógico ao ter sido dado como provado ambas as alíneas constantes dos factos assentes, tanto a alínea c) como a alínea d).

    8. É de considerar desta forma que terá igualmente existido um erro notório na apreciação da prova conforme o disposto no artigo 410° n° 2 alínea c) do Código de Processo Penal, pelo que tal é igualmente fundamento para o presente recurso.

    9. Desta forma, a douta sentença ora recorrida, não terá preenchido o disposto nos artigos 362° n° l alínea d) e 355° n° l ambos do Código de Processo Penal, e terá na sua base um erro notório na apreciação da prova, prova...

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