Acórdão nº 2350/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 2350/03-1 Acordam, precedendo audiência, na Relação de Évora: I 1.
Nos autos de processo comum singular n.º ..., do Tribunal Judicial da comarca de ..., o arguido, A. ..., foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, por Sentença de 30 de Maio de 2003, a fls. 69-80, no que ao presente recurso importa, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível nos termos do disposto nos art. 292.º e 69.º, do Código Penal (CP), na pena de 10 (dez) meses de prisão e na pena acessória de 15 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
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O arguido interpôs recurso daquela decisão, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: I - O Recorrente crê que se cometeria, apesar de tudo, justiça e aplicaria correctamente os pressupostos e critérios de fixação da medida das penas (art. 71 e seguintes do C. Penal) se a sanção que lhe foi aplicada de pena de prisão efectiva de 10 meses, fora substituída por uma pena de prisão suspensa na sua execução, por período a fixar ao livre arbítrio deste Venerando Tribunal, entre seis meses e dois anos (art. 50.º n.º 1 do C.P.) ou II - Entendendo-se necessário ou justificado, ainda assim, subordinar-se a suspensão da pena ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, a determinar ao livre arbítrio de V. Ex.ªs (art. 50.º n.º2 do C. Penal).
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O recurso foi admitido por despacho de fls. 98.
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido não respondeu.
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O Exmo. Procurador - Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que o recurso não merece provimento.
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Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento.
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Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), importa, no caso, examinar, se deve suspender-se a execução da pena de prisão imposta ao recorrente e, na afirmativa, se deve subordinar-se essa suspensão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta.
II 8.
O julgamento sobre a matéria de facto, em 1.ª instância.
O Tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos, na parte que ao recurso importa:
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No dia 14.09.01, pelas 00:32 horas, na E.N. 4, ao km 143, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matricula ...
b) Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, para o aparelho "Drager, 7110 MKIII P", acusou uma TAS de 1,81 g/l; c) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que antes de iniciar a condução daquele veículo havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para poder apresentar uma taxa de alcoolémia semelhante àquela que apresentou e não se tendo abstido mesmo assim de conduzi-lo; d) Sabia também o arguido que a condução de veículos, na via pública, nas condições em que o fez, é proibida e punida por lei; Apurou-se ainda, que: e) O arguido é vendedor de automóveis, possuindo um estabelecimento em Évora, na E.N.114, auferindo a retribuição média mensal de € 1000; f) Vive com a sua mulher, empregada de escritório, e um filho de ambos, menor de idade, em casa própria, suportando a quantia mensal de € 314 a título de prestação bancária; g) Suporta ainda o montante de € 118 relativa ao pagamento do colégio do seu filho; h) Possui como habilitações literárias o 10° ano de escolaridade; i) O arguido foi condenado por sentença proferida em 09.04.1997, transitada, no processo n.º ..., do Tribunal Judicial de ..., na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 300$00, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, do C.P., tendo os factos sido praticados em 09.11.1996; j) O arguido foi condenado por sentença proferida em 26.07.1999, transitada, no processo n.º 110/99, do Tribunal Judicial de ..., na pena de 120 dias de multa, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 90 dias, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, do C.P., tendo os factos sido praticados em 25.07.1999.
l) O arguido foi condenado por sentença proferida em 24.04.2001, transitada, no processo n.º 275/00, do Tribunal Judicial de ..., na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 11...
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