Acórdão nº 2565/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo nº 2565/03-1 Acordam, precedendo audiência, os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Decisão recorrida.
Nos autos de processo sumário n.º…do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o arguido A. ...
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foi submetido a julgamento, e veio a ser condenado, por Sentença de 1 de Setembro de 2003 e no que a estes autos importa, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punível nos termos do disposto no art. 292.º, do Código Penal, na pena de multa de 65 dias, à taxa diária de € 3,00 e, bem assim, nos termos prevenidos no art. 69.º n.º 1 al. a), do mesmo Código, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses [1] .
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O arguido interpôs recurso de tal Sentença.
Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Atendendo à ilicitude do facto, ao dolo do agente, às condições de vida, à situação económica e ao facto de ser delinquente primário, a pena aplicada ao recorrente é exagerada; 2.ª - Não se mostra correcto na graduação da pena utilizar como ponto de partida a média entre os limites mínimo e máximo da pena; 3.ª - Assim, cabendo ao crime em causa, p. e p. pelo art. 292.º n.º1 do C. Penal, uma pena de multa de 120 dias, atendendo ao referido a pena de multa não deve ser superior a 40 dias; 4.ª - Por outro lado, a quantia diária da multa é exagerada em função das circunstâncias e modo de vida do ora recorrente, devendo ser fixada em valor não superior a € 1,00; 5.ª - Mostra-se violado o preceituado no art. 71.º n.º2 do C. Penal; 6.ª - A douta decisão deve ser parcialmente revogada na parte que concerne aos dias de multa e à razão diária da multa; 7.ª - A sentença é nula por violação do preceituado no art.379.º do CPP; 8.ª - Se assim se não entender deverá a sanção de inibição de conduzir veículos com motor ser reduzida ao mínimo de 3 meses, devendo também nessa parte a douta sentença ser parcialmente revogada.
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O recurso foi admitido por despacho de 7/10/2003 [2] .
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação, pugnando pela improcedência do recurso.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu o douto parecer de fls.41-45, no sentido de não provimento do recurso.
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Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do C. P. Penal e colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento.
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Poderes de cognição do Tribunal «ad quem». Objecto do recurso.
São questões a examinar: Os poderes cognitivos deste Tribunal cingem-se ao reexame da matéria de direito, pois que o arguido e o Ministério Público, no proémio do julgamento, em 1.ª instância, prescindiram da documentação dos actos de audiência - art. 389.º e 428.º, do Código de Processo Penal.
[3] Em vista da minuta recursória, que o arguido remata, demarcando o objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal) com as questões centradas na nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação da sanção acessória, discordância relativamente à excessiva gravosidade da pena de multa, redução da pena acessória ao mínimo legal, são estas, «de meritis», as questões a examinar.
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FUNDAMENTAÇÃO 8. Factos Provados.
8.1 - Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
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No dia 30 de Agosto de 2003, pelas 21:41 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...., na EN ..., concelho e comarca de ....
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Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho Drager- Mod.7110 MKII, acusou uma TAS de 1,72 g/l.
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O arguido havia ingerido número indeterminado de bebidas alcoólicas.
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Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei.
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O arguido trabalha como operador de máquinas, por conta de outrem, auferindo mensalmente cerca de € 500,00. Tem necessidade da carta de condução para o exercício da sua actividade profissional.
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É solteiro, vive com uma companheira, que é doméstica e com dois filhos.
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Paga mensalmente a quantia de € 115,00, por conta de amortização de empréstimo bancário.
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O arguido nunca teve condenações anteriores.
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Confessou, integralmente e sem reservas, a prática dos factos.
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Apreciação.
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação da pena acessória aplicada.
É principio geral da lei processual - civil ou penal - o de que as decisões judiciárias carecem de ser fundamentadas sob pena da sua nulidade Na esteira do disposto nos artigos, 32º, nº 1º [O processo criminal assegura todas as garantias de...
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