Acórdão nº 2565/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2565/03-1 Acordam, precedendo audiência, os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Decisão recorrida.

Nos autos de processo sumário n.º…do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o arguido A. ...

.

foi submetido a julgamento, e veio a ser condenado, por Sentença de 1 de Setembro de 2003 e no que a estes autos importa, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punível nos termos do disposto no art. 292.º, do Código Penal, na pena de multa de 65 dias, à taxa diária de € 3,00 e, bem assim, nos termos prevenidos no art. 69.º n.º 1 al. a), do mesmo Código, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 6 meses [1] .

  1. O arguido interpôs recurso de tal Sentença.

    Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Atendendo à ilicitude do facto, ao dolo do agente, às condições de vida, à situação económica e ao facto de ser delinquente primário, a pena aplicada ao recorrente é exagerada; 2.ª - Não se mostra correcto na graduação da pena utilizar como ponto de partida a média entre os limites mínimo e máximo da pena; 3.ª - Assim, cabendo ao crime em causa, p. e p. pelo art. 292.º n.º1 do C. Penal, uma pena de multa de 120 dias, atendendo ao referido a pena de multa não deve ser superior a 40 dias; 4.ª - Por outro lado, a quantia diária da multa é exagerada em função das circunstâncias e modo de vida do ora recorrente, devendo ser fixada em valor não superior a € 1,00; 5.ª - Mostra-se violado o preceituado no art. 71.º n.º2 do C. Penal; 6.ª - A douta decisão deve ser parcialmente revogada na parte que concerne aos dias de multa e à razão diária da multa; 7.ª - A sentença é nula por violação do preceituado no art.379.º do CPP; 8.ª - Se assim se não entender deverá a sanção de inibição de conduzir veículos com motor ser reduzida ao mínimo de 3 meses, devendo também nessa parte a douta sentença ser parcialmente revogada.

  2. O recurso foi admitido por despacho de 7/10/2003 [2] .

  3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação, pugnando pela improcedência do recurso.

  4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu o douto parecer de fls.41-45, no sentido de não provimento do recurso.

  5. Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do C. P. Penal e colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento.

  6. Poderes de cognição do Tribunal «ad quem». Objecto do recurso.

    São questões a examinar: Os poderes cognitivos deste Tribunal cingem-se ao reexame da matéria de direito, pois que o arguido e o Ministério Público, no proémio do julgamento, em 1.ª instância, prescindiram da documentação dos actos de audiência - art. 389.º e 428.º, do Código de Processo Penal.

    [3] Em vista da minuta recursória, que o arguido remata, demarcando o objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal) com as questões centradas na nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação da sanção acessória, discordância relativamente à excessiva gravosidade da pena de multa, redução da pena acessória ao mínimo legal, são estas, «de meritis», as questões a examinar.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 8. Factos Provados.

    8.1 - Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:

    1. No dia 30 de Agosto de 2003, pelas 21:41 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...., na EN ..., concelho e comarca de ....

    2. Submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do aparelho Drager- Mod.7110 MKII, acusou uma TAS de 1,72 g/l.

    3. O arguido havia ingerido número indeterminado de bebidas alcoólicas.

    4. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei.

    5. O arguido trabalha como operador de máquinas, por conta de outrem, auferindo mensalmente cerca de € 500,00. Tem necessidade da carta de condução para o exercício da sua actividade profissional.

    6. É solteiro, vive com uma companheira, que é doméstica e com dois filhos.

    7. Paga mensalmente a quantia de € 115,00, por conta de amortização de empréstimo bancário.

    8. O arguido nunca teve condenações anteriores.

    9. Confessou, integralmente e sem reservas, a prática dos factos.

  7. Apreciação.

    Da nulidade da sentença por falta de fundamentação da pena acessória aplicada.

    É principio geral da lei processual - civil ou penal - o de que as decisões judiciárias carecem de ser fundamentadas sob pena da sua nulidade Na esteira do disposto nos artigos, 32º, nº 1º [O processo criminal assegura todas as garantias de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT