Acórdão nº 2294/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Odemira correu termos o Proc. Sumário n.º 77/03.7GBODM, no qual foi julgado o arguido A., melhor identificado na sentença de fol.ªs 22 a 36, datada de 4.04.2003, tendo sido condenado: Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa à taxa diária de 3 (três) euros, o que perfaz a quantia global de 285 (duzentos e oitenta e cinco) euros, e - subsidiariamente - na pena de 63 (sessenta e três) dias de prisão; Pela prática de uma contra-ordenação estradal, pela condução de veículo sob a influência de álcool, p. e p. pelo art.º 81º, n.ºs 1, 2 e 5 al.ª a) do Código da Estrada, com a redacção introduzida pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, na coima de 350 (trezentos e cinquenta) euros; Pela prática de uma contra-ordenação estradal, relativa à falta de seguro, p. e p. pelo art.º 131º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, na coima de 320 (trezentos e vinte) euros; Pela prática de uma contra-ordenação estradal, relativa à falta de selo de imposto de circulação, p. e p. pelos art.ºs 1º, 2º e 15º do DL 116/94, de 3 de Maio, na coima de 60 (sessenta) euros; Em cúmulo, foi condenado na coima única de 730 (setecentos e trinta) euros e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses, ao abrigo do disposto no art.º 139º, n.º 2 do Código da Estrada.
Recorreu o Ministério Público daquela sentença - apenas no que respeita à sanção acessória de inibição de conduzir - concluindo a motivação do recurso que apresentou formulando as seguintes conclusões: De acordo com o art.º 146º, al.ª m) do Código da Estrada, a condução de veículo com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l constitui uma contra-ordenação grave.
Estabelece o art.º 139º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma que as contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com sanção mínima de um mês e máximo de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, conforme seja contra-ordenação grave ou muito grave.
A aplicação de tal sanção acessória pressupõe, no pensamento do legislador, que o arguido seja titular de licença ou carta de condução, caso contrário estará naturalmente inibido de conduzir, por não estar habilitado à prática dessa actividade.
Verificando-se a condução sob influência do álcool por quem não está habilitado a conduzir, como sucedeu no presente caso, tal sanção acessória não poderá ser aplicada, pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que "não condene o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir".
O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, face à argumentação expendida pelo recorrente na motivação do recurso.
Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância dos formalismo legal (art.º 423º do Código de Processo Penal).
Foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos: No dia ... de 2003, pelas ... horas, na Rua ... , área da Comarca de Odemira, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ... , pertencente a A.
Tendo sido fiscalizado por uma patrulha pertencente ao Posto...
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