Acórdão nº 2294/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Odemira correu termos o Proc. Sumário n.º 77/03.7GBODM, no qual foi julgado o arguido A., melhor identificado na sentença de fol.ªs 22 a 36, datada de 4.04.2003, tendo sido condenado: Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa à taxa diária de 3 (três) euros, o que perfaz a quantia global de 285 (duzentos e oitenta e cinco) euros, e - subsidiariamente - na pena de 63 (sessenta e três) dias de prisão; Pela prática de uma contra-ordenação estradal, pela condução de veículo sob a influência de álcool, p. e p. pelo art.º 81º, n.ºs 1, 2 e 5 al.ª a) do Código da Estrada, com a redacção introduzida pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, na coima de 350 (trezentos e cinquenta) euros; Pela prática de uma contra-ordenação estradal, relativa à falta de seguro, p. e p. pelo art.º 131º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, na coima de 320 (trezentos e vinte) euros; Pela prática de uma contra-ordenação estradal, relativa à falta de selo de imposto de circulação, p. e p. pelos art.ºs 1º, 2º e 15º do DL 116/94, de 3 de Maio, na coima de 60 (sessenta) euros; Em cúmulo, foi condenado na coima única de 730 (setecentos e trinta) euros e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses, ao abrigo do disposto no art.º 139º, n.º 2 do Código da Estrada.

Recorreu o Ministério Público daquela sentença - apenas no que respeita à sanção acessória de inibição de conduzir - concluindo a motivação do recurso que apresentou formulando as seguintes conclusões: De acordo com o art.º 146º, al.ª m) do Código da Estrada, a condução de veículo com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l constitui uma contra-ordenação grave.

Estabelece o art.º 139º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma que as contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com sanção mínima de um mês e máximo de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, conforme seja contra-ordenação grave ou muito grave.

A aplicação de tal sanção acessória pressupõe, no pensamento do legislador, que o arguido seja titular de licença ou carta de condução, caso contrário estará naturalmente inibido de conduzir, por não estar habilitado à prática dessa actividade.

Verificando-se a condução sob influência do álcool por quem não está habilitado a conduzir, como sucedeu no presente caso, tal sanção acessória não poderá ser aplicada, pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que "não condene o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir".

O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, face à argumentação expendida pelo recorrente na motivação do recurso.

Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância dos formalismo legal (art.º 423º do Código de Processo Penal).

Foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos: No dia ... de 2003, pelas ... horas, na Rua ... , área da Comarca de Odemira, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ... , pertencente a A.

Tendo sido fiscalizado por uma patrulha pertencente ao Posto...

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