Acórdão nº 2232/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I.

Submetido a julgamento em processo abreviado, no Tribunal Judicial da Comarca de …, mediante acusação deduzida pelo MP, foi o arguido A condenado como autor material de um crime de injúrias agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, al. j), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) a que, subsidiariamente, correspondem 66 (sessenta e seis) dias de prisão.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões, que extrai da respectiva motivação: I. A douta sentença que ora se impugna fundamenta-se tão-somente nos indícios carreados para os autos durante a fase do inquérito e que serviram de base à acusação.

  1. A nova audição do arguido pelo tribunal permitiria esclarecer que expressões tinham sido efectivamente proferidas pelo arguido, dotando a prova da necessária clareza.

  2. Deverá proceder-se a renovação da prova testemunhal já produzida e bem assim, proceder-se à audição do arguido, relativamente aos factos dado como provados na douta sentença que ora se impugna, concretamente, o proferimento das expressões de carácter injurioso atribuídas ao arguido, e bem assim, o enquadramento sócio-económico do arguido, atribuindo-lhe bens que não são sua propriedade.

  3. Nos termos do art. 333°, n° 1 e 2 do C. Processo Penal e face aos elementos de prova reunidos, entende-se que o tribunal deveria ter optado pelo adiamento do julgamento; V. Em conformidade, entende-se ainda que não estavam reunidos os elementos necessários à boa decisão da causa, sendo imprescindível a presença do arguido.

  4. Estamos perante duas versões antagónicas sobre os factos que constituem o cerne da sentença que ora se impugna e como tal, não pode deixar de invocar-se o princípio do "in dubio pro reo" em conjunção com o princípio da presunção de inocência até trânsito em julgado de sentença, pelo que na dúvida, o arguido deverá ser absolvido dos factos relativamente aos quais é acusado.

Contramotivou o Exº Magistrado do MP junto da 1ª instância pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral-Adjunto emitiu Douto Parecer no sentido de que "deverá anular-se o julgamento e, nos termos do artº 326º, n.º 1 do CPP, determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do objecto do processo".

Para assim concluir, louva-se o Exº Procurador-Geral-Adjunto, em substância, na seguinte argumentação: [...] nunca antes tendo havido qualquer efectivo adiamento da audiência [...] tendo o arguido feito apresentar em audiência o atestado médico comprovativo da sua impossibilidade de estar presente, julgamos temerária a decisão judicial de determinar o início da audiência sem a presença do arguido, ainda que a pretexto de que a sua presença não se mostrasse imprescindível à descoberta da verdade.

[...] em face da não contestação do arguido nem apresentação de Rol de Testemunhas, pese embora se pudesse iniciar o julgamento sem a presença do arguido [...] sempre se deveria designar nova data para o prosseguimento da audiência, com a convocação do arguido para eventual interrogatório.

Não o tendo sido feito [...] não se verifica o necessário pressuposto da absoluta imprescindibilidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material exigida pelo art.º 333.º, n.º 2 do C.P.P., pelo que [...] foi efectivamente cometida a nulidade do artº 119º, al.c) do CPP [....] Não se entendendo assim, em face da matéria de facto dada como assente [...] no que toca às demais questões suscitadas pelo arguido, sufragando a esse propósito a resposta à motivação de recurso [...]", é de parecer que "também não lhe assistirá qualquer razão".

Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio.

Oportunamente foi decidido não admitir a requerida renovação da prova.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

*II.a) É a seguinte a decisão proferida sobre a matéria de facto e respectiva justificação: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia … de …de …, cerca das … horas e … minutos, o arguido conduzia o seu veículo automóvel no …, em ….

  1. Nessa altura, foi mandado parar pela G.N.R. de … que ali se encontrava a efectuar uma operação de fiscalização e que o chamou à atenção por transportar uma criança no banco traseiro sem cadeira de segurança.

  2. Perante isto o arguido dirigiu-se ao agente da autoridade B e, elevando o tom de voz, proferiu as seguintes expressões "É pá, se quiser multar multe, que se foda, vocês andam-me só a perseguir", "eu não mostro documentos nem o caralho" e "tome lá a merda dos documentos, estes gajos andam só a foder-me os cornos, perseguem-me foda-se. Eu com uma idade destas tenho que os aturar".

  3. O arguido ao proferir as expressões referidas agiu livre, deliberada e conscientemente, ofendendo, como pretendia, a honra e dignidade do ofendido, sabendo que o mesmo era guarda da G.N.R. e que se encontrava no exercício das suas funções.

  4. Sabia o arguido que a sua descrita conduta era proibida.

  5. O arguido é dono de uma farmácia e de um automóvel marca Mercedes com cerca de 3 a 4 anos.

*Não se provou qualquer outro facto com relevância...

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