Acórdão nº 2232/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I.
Submetido a julgamento em processo abreviado, no Tribunal Judicial da Comarca de …, mediante acusação deduzida pelo MP, foi o arguido A condenado como autor material de um crime de injúrias agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, al. j), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) a que, subsidiariamente, correspondem 66 (sessenta e seis) dias de prisão.
Inconformado, interpôs recurso o arguido, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões, que extrai da respectiva motivação: I. A douta sentença que ora se impugna fundamenta-se tão-somente nos indícios carreados para os autos durante a fase do inquérito e que serviram de base à acusação.
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A nova audição do arguido pelo tribunal permitiria esclarecer que expressões tinham sido efectivamente proferidas pelo arguido, dotando a prova da necessária clareza.
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Deverá proceder-se a renovação da prova testemunhal já produzida e bem assim, proceder-se à audição do arguido, relativamente aos factos dado como provados na douta sentença que ora se impugna, concretamente, o proferimento das expressões de carácter injurioso atribuídas ao arguido, e bem assim, o enquadramento sócio-económico do arguido, atribuindo-lhe bens que não são sua propriedade.
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Nos termos do art. 333°, n° 1 e 2 do C. Processo Penal e face aos elementos de prova reunidos, entende-se que o tribunal deveria ter optado pelo adiamento do julgamento; V. Em conformidade, entende-se ainda que não estavam reunidos os elementos necessários à boa decisão da causa, sendo imprescindível a presença do arguido.
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Estamos perante duas versões antagónicas sobre os factos que constituem o cerne da sentença que ora se impugna e como tal, não pode deixar de invocar-se o princípio do "in dubio pro reo" em conjunção com o princípio da presunção de inocência até trânsito em julgado de sentença, pelo que na dúvida, o arguido deverá ser absolvido dos factos relativamente aos quais é acusado.
Contramotivou o Exº Magistrado do MP junto da 1ª instância pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral-Adjunto emitiu Douto Parecer no sentido de que "deverá anular-se o julgamento e, nos termos do artº 326º, n.º 1 do CPP, determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade do objecto do processo".
Para assim concluir, louva-se o Exº Procurador-Geral-Adjunto, em substância, na seguinte argumentação: [...] nunca antes tendo havido qualquer efectivo adiamento da audiência [...] tendo o arguido feito apresentar em audiência o atestado médico comprovativo da sua impossibilidade de estar presente, julgamos temerária a decisão judicial de determinar o início da audiência sem a presença do arguido, ainda que a pretexto de que a sua presença não se mostrasse imprescindível à descoberta da verdade.
[...] em face da não contestação do arguido nem apresentação de Rol de Testemunhas, pese embora se pudesse iniciar o julgamento sem a presença do arguido [...] sempre se deveria designar nova data para o prosseguimento da audiência, com a convocação do arguido para eventual interrogatório.
Não o tendo sido feito [...] não se verifica o necessário pressuposto da absoluta imprescindibilidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material exigida pelo art.º 333.º, n.º 2 do C.P.P., pelo que [...] foi efectivamente cometida a nulidade do artº 119º, al.c) do CPP [....] Não se entendendo assim, em face da matéria de facto dada como assente [...] no que toca às demais questões suscitadas pelo arguido, sufragando a esse propósito a resposta à motivação de recurso [...]", é de parecer que "também não lhe assistirá qualquer razão".
Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio.
Oportunamente foi decidido não admitir a requerida renovação da prova.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
*II.a) É a seguinte a decisão proferida sobre a matéria de facto e respectiva justificação: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia … de …de …, cerca das … horas e … minutos, o arguido conduzia o seu veículo automóvel no …, em ….
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Nessa altura, foi mandado parar pela G.N.R. de … que ali se encontrava a efectuar uma operação de fiscalização e que o chamou à atenção por transportar uma criança no banco traseiro sem cadeira de segurança.
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Perante isto o arguido dirigiu-se ao agente da autoridade B e, elevando o tom de voz, proferiu as seguintes expressões "É pá, se quiser multar multe, que se foda, vocês andam-me só a perseguir", "eu não mostro documentos nem o caralho" e "tome lá a merda dos documentos, estes gajos andam só a foder-me os cornos, perseguem-me foda-se. Eu com uma idade destas tenho que os aturar".
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O arguido ao proferir as expressões referidas agiu livre, deliberada e conscientemente, ofendendo, como pretendia, a honra e dignidade do ofendido, sabendo que o mesmo era guarda da G.N.R. e que se encontrava no exercício das suas funções.
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Sabia o arguido que a sua descrita conduta era proibida.
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O arguido é dono de uma farmácia e de um automóvel marca Mercedes com cerca de 3 a 4 anos.
*Não se provou qualquer outro facto com relevância...
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