Acórdão nº 840/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 840/03-1 Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.- A, ...identificado no processo, agindo na qualidade de Presidente do Instituto B..., participou criminalmente contra os administradores da sociedade denominada C...

, imputando-lhe a prática de um crime de difamação e outro de injúrias, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.180.º, 181.º, 182.º e 183.º do C. penal, bem como de um crime de ameaças e outro de coacção grave, p. e p. pelos art. 153.º, 154.º e 155.º n.º1, alin.c) todos do C. Penal.

Teve lugar o inquérito, tendo sido interrogado como arguido D. ..., representante legal da C. ..., e ouvido o queixoso e outras testemunhas, findo o qual foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do artigo 277º, nº 1, do Código de Processo Penal, por se ter entendido não existirem indícios suficientes da prática dos crimes acima referidos, como resulta do douto despacho de fls.67 a 79.

  1. O denunciante, entretanto admitido a intervir como assistente, veio requerer a abertura de instrução, dizendo, no essencial, que: - o Ministério Público não tem razão e não alcançou os factos constitutivos de, pelo menos, dois dos denunciados crimes porque o inquérito não foi tão longe quanto devia, ao limitar-se a ouvir em depoimento e para além do queixoso, duas testemunhas de cujos depoimentos isolados não seria, evidentemente, imediato estruturar prova para fundamentar a acusação; - porém, se forem ouvidas outras testemunhas com conhecimento necessário dos factos como o são, sem dúvida, os membros das Comissões de Abertura das Propostas e de Análise das Propostas do Concurso Público que está na origem da queixa e se as questões colocadas às testemunhas já inquiridas o forem à luz dos factos que, entretanto o inquérito for obtendo, seguramente teremos de concluir, mesmo indiciariamente, pela existência de, pelo menos, três dos crimes denunciados, fundamentando-se aí a acusação que não pode deixar de ser proferida, nomeadamente contra os administradores da sociedade denunciada, por serem responsáveis não só pessoalmente, como também em nome daquela, por se tratar de pessoa colectiva; - Todas as chamadas telefónicas oriundas da empresa denunciada e feitas a elementos das Comissões atrás referidas, foram-no em nome dos seus legais representantes, os mesmos, sem dúvida, que assinam as cartas que sempre estabeleceram contactos sobre a empreitada em concurso; - Por outro lado é certo que em determinado dia que hoje se já não lembra, mas seguramente, durante o período em que decorreram os factos constantes da queixa, quando o Presidente do Instituto B. ... regressava de Lisboa no veículo automóvel daquele Instituto, recebeu uma chamada telefónica, via telemóvel, do Dr. E..., então Presidente da Câmara Municipal,, na qual lhe dizia que tinha muita urgência em falar consigo, atenta a amizade que os ligava, porque um administrador da denunciada se lhe tinha "queixado" dele e que como o assunto era grave preferiria falar com ele pessoalmente, ao que lhe foi respondido que o, ora, Assistente, quando chegasse a ... iria jantar no Restaurante "A Gruta", com a sua mulher e um casal amigo, a saber, o Dr. F..., Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de..., parte do IPP e a mulher; - No decorrer do jantar o então Presidente da Câmara .Municipal…, ligou novamente para o telemóvel do Queixoso e pediu-lhe que saísse do Restaurante visto que se encontrava no respectivo veículo automóvel, estacionado à porta e que era melhor falarem sozinhos atento o melindre da situação; - Foi durante essa conversa que o Dr. E disse ao Queixoso que havia sido procurado pelo administrador da "C" que lhe havia dito claramente que se o Presidente do B. ... não admitisse a sua empresa a concurso o acusaria publicamente, nomeadamente recorrendo aos meios de comunicação social mais mediáticos, como o são as televisões, ávidas de "notícias" deste tipo, mesmo que posteriormente se não confirmem; - O Queixoso, homem honesto, de conduta pessoal irrepreensível, reconhecido socialmente em toda a região, a quem todos fazem a justiça de respeitar, dadas as informações sobre o comportamento dos representantes da denunciada que já lhe haviam chegado, conjuntamente com o que, estupefacto, acabara de ouvir, ficou transtornado, muito magoado e absolutamente convencido que os administradores da denunciada de tudo iriam deitar mão para tentar obrigá-lo a "emendar" o despacho que indeferira o recurso hierárquico; - Coisa que, em absoluto, ele não poderia fazer pois suportara-o fundamentadamente em pareceres técnicos e jurídicos das comissões e equipas propositadamente constituídas para o desenvolvimento do projecto em causa; - Fazendo, isso sim, o que devia ter feito, solicitando pareceres a um reputado professor de Direito Administrativo, à Auditoria Jurídica da tutela ministerial e ao suspender o andamento do concurso até que os Tribunais, únicos locais onde a questão sempre deveria ter sido discutida, decidissem em definitivo sobre a questão suscitada, tudo ao contrário do que diz o Digno Magistrado do Ministério Público no penúltimo parágrafo do douto despacho de arquivamento; - E mais convencido ficou dos propósitos dos administradores da denunciada quando, numa altura em que a questão já estava sujeita a decisão judicial e que apesar dos pareceres favoráveis à posição que havia assumida vindos da Auditoria Jurídica da tutela, o queixoso teve o cuidado de não deixar que o concurso prosseguisse antes da sentença a proferir no processo que, entretanto, corria no Tribunal Administrativo do Circulo competente; - Quando recebeu a comunicação escrita, que já referira na participação e que foi enviada, simultaneamente, a tantas entidades e na qual se afirmavam uma série de falsidades, que os subscritores conheciam mas não deixaram de ilegitimamente utilizar para ameaçarem e coagirem o Queixoso dirigindo-se-lhe directamente, por interposta pessoa e lançando sobre ele um conjunto de acusações que, com a publicidade que a própria denunciada lhes deu, não pode deixar de ser gravemente ofensivo da honra e consideração do Queixoso, ainda por cima, num tempo em que atentas as situações de corrupção, de comportamentos "poucos transparentes", de " interesses escuros e perversos", de que se ouve falar todos os dias, a mera suspeição que "caia" sobre um cidadão com responsabilidades de decisão, mesmo que completamente infundada e impossível, como é o caso, não pode deixar de constituir um estigma social de difícil reparação e que coloca quem ouve, na rua ou toma conhecimento pelos "media", na posição de se refugiar na presunção, tão portuguesa do "não há fumo sem fogo"!; - Quando os administradores da denunciada abordam pessoalmente, ao menos um membro de uma daquelas Comissões e o Presidente da Câmara que, ainda por cima, é amigo pessoal do visado e os constituem como "mensageiros do recado" que estabelece: "Ou muda o despacho ou vamos por aí a dizer que é corrupto"; - Quando se escreve que o Queixoso "…impôs a urgência da contratação sem rectificar ... e sem aguardar a resposta do Tribunal" (sic), quando era certo e seguro que o Queixoso tinha procedido radicalmente ao contrário do que era acusado, pois não havia proferido sequer mais um despacho logo que conhecera que a questão iria ser dirimida judicialmente; - Quando se afirma...

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