Acórdão nº 2763/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRUI MAURÍCIO
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo comum com intervenção do tribunal colectivo que, com o nº …, corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, por acórdão proferido em 9 de Julho de 2002, foram julgados e condenados os arguidos: -- B, pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros), e a que corresponde a pena de 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente; -- D, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses; -- J, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses; -- L, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, e pela prática de um crime p. e p. pelo art. 6º do Dec. Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 900 (novecentos euros); em cúmulo, foi a arguida condenada na pena única de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses e cento e oitenta dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz € 900 (novecentos euros), a que corresponde a pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente; -- F, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, e pela prática de um crime p. e p. pelo art. 6º do Dec. Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 900 (novecentos euros); em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses e cento e oitenta dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz € 900 (novecentos euros), a que corresponde a pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente; -- R, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; -- LL, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; e -- M, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão, todos além das custas e legais acréscimos.

No mesmo acórdão, foi ainda decidido: a) absolver os arguidos P e B da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes de que vinham acusados; b) declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida nos autos; c) ordenar a destruição do estupefaciente, nos termos do disposto no nº 6 do art. 62º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; d) declarar perdidas a favor do Estado as quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos L e M, nos termos do disposto no art. 109º do Código Penal; e e) determinar a restituição dos restantes objectos apreendidos aos seus legítimos proprietários, sem prejuízo do seu perdimento para o Estado, caso não sejam reclamados no prazo de três meses.

Inconformados com o acórdão que assim os condenou, recorreram separadamente os arguidos: A- R, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- Por acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, foi o arguido condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21°, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; 2ª- Em sede de audiência de discussão e julgamento resultou provado, quanto ao arguido ora recorrente que: a)- No dia 12 de Abril de 2001, cerca das 15,00 horas, o mesmo se encontrava no Apartamento nº …, em …; b)- O mesmo tinha na sua posse 84 pastilhas de ecstasy, com figuras de coração, escondidas nas calças e, a quantia de Esc. 93 500$00 (noventa e três mil e quinhentos escudos) em dinheiro; c)- As 84 pastilhas que o arguido tinha na sua posse, após submissão a exame laboratorial efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica, com o peso total de 20,412 gr., apresentavam um grau de pureza de 36,5%; d)- Se havia deslocado ao Algarve sozinho, encontrando-se a aguardar a chegada da sua namorada, para aqui passarem as férias da Páscoa; e)- Das dezassete testemunhas de acusação, nenhuma conhecia o R, nem tão pouco de vista, nem tinha conhecimento que o mesmo vendesse produtos estupefacientes; f)- Os Inspectores da Polícia Judiciária envolvidos na investigação foram unânimes em afirmar que até à data em que o encontraram no referido apartamento não tinham qualquer referência do mesmo como estando ligado à venda de produtos estupefacientes e, que tendo recolhido informações junto da área de residência do mesmo e aí junto de pessoas isentas, tomaram conhecimento que o mesmo também não estava aí referenciado com o tráfico de estupefacientes; g)- O arguido ora recorrente é consumidor de ecstasy; h)- À data dos factos, o arguido R não registava qualquer condenação anterior; i)- Antes de se encontrar preso o arguido vivia com a sua mãe e irmãos, exercendo a actividade de ladrilhador.

3ª- Em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou provado, quanto ao arguido ora recorrente que: a)- se tenha reunido com os demais arguidos com o propósito de nos dias que estivesse no Algarve todos se dedicarem à venda de pastilhas de ecstasy, cocaína e haxixe; b)- estivesse inserido num grupo formado para em colaboração uns com os outros se dedicarem à venda de produtos estupefacientes; c)- os objectos em ouro apreendidos aos arguidos fossem provenientes de vendas de estupefacientes que tivessem efectuado; d)- os telemóveis que os arguidos tinham na sua posse e lhes foram apreendidos, fossem utilizados para estabelecer os contactos necessários à actividade do tráfico de estupefacientes; e)- o dinheiro que tinha em seu poder fosse proveniente de vendas de produto estupefaciente que já tivesse efectuado.

4ª- Na parte dos factos provados do douto acórdão recorrido, refere-se que o produto estupefaciente que o arguido R tinha na sua posse destinava-se em parte ao seu consumo, mas não exclusivamente; 5ª- Em sede de enquadramento jurídico-penal, considera a Tribunal a quo, que a conduta do ora recorrente não se pode subsumir no tipo privilegiado previsto no art. 25° do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, atenta a quantidade de produto estupefaciente que detinha e a actividade de venda que lhe foi apurada, mas sim no tipo do art. 21° nº 1 do referido diploma legal; 6ª- Ora, face a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não pode o arguido ora recorrente deixar de discordar em absoluto com tal enquadramento jurídico-penal da sua conduta; 7ª- Nenhuma das testemunhas de acusação referiu conhecer a ora recorrente, nem tão pouco de vista, não o relacionando com a venda de produtos estupefacientes; 8ª- Do exame laboratorial efectuado às pastilhas de ecstasy detidas pelo recorrente resultou que o grau de pureza das mesmas era de 36,5 %, mais referindo tal relatório que tal quantidade de pastilhas daria para 74 doses; 9ª- Tal quantidade de doses foi determinada com base na Portaria nº 94/96, de 26 de Marco, a qual pretendeu definir previamente as quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV do Dec. Lei nº 15/93; 10ª- Sucede que a referida portaria foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Marco de 1998, aí se defendendo que deve ser recusada a aplicação do art. 9° da referida portaria, por ilegalidade resultante da violação do art. 71º, nº 1, c) do Dec. Lei nº 15/93; 11ª- Submetida a questão à apreciação do Tribunal Constitucional, deliberou o mesmo em idêntico sentido; 12ª- Não deverão, salvo devido respeito por melhor opinião, os limites fixados pela mesma no seu art. 9° ser tidos como ponto de referência para aferir o número de doses possíveis mediante o produto estupefaciente apreendido ao recorrente; 13ª- Segundo esclarecimento do médico do C.A.T. de … e já do conhecimento comum, as pastilhas de ecstasy são produzidas em laboratórios praticamente caseiros, sendo certo que a sua composição é frequentemente adulterada, o que é igualmente do conhecimento comum, donde o seu grau de pureza é, na maior parte das vezes, reduzido; 14ª- Ao contrário do que é afirmado no douto acórdão recorrido e salvo o devido respeito por melhor opinião, um consumidor habituado e que já tem o seu "fornecedor habitual", sabe à partida, com alguma segurança, qual o grau de pureza do produto estupefaciente que adquire.

15ª- A questão da quantidade de MDMA que cada consumidor suporta é variável, consoante o grau de habituação e bem assim a compleição física de cada um; 16ª- Em termos teóricos, a dose de ecstasy, para os efeitos desejados, situa-se entre as 100 e 150 mg de MDMA...

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