Acórdão nº 2763/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RUI MAURÍCIO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No processo comum com intervenção do tribunal colectivo que, com o nº …, corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, por acórdão proferido em 9 de Julho de 2002, foram julgados e condenados os arguidos: -- B, pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros), e a que corresponde a pena de 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente; -- D, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses; -- J, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses; -- L, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, e pela prática de um crime p. e p. pelo art. 6º do Dec. Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 900 (novecentos euros); em cúmulo, foi a arguida condenada na pena única de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses e cento e oitenta dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz € 900 (novecentos euros), a que corresponde a pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente; -- F, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de um ano e dois meses de prisão, e pela prática de um crime p. e p. pelo art. 6º do Dec. Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 900 (novecentos euros); em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de um ano e dois meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e seis meses e cento e oitenta dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz € 900 (novecentos euros), a que corresponde a pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente; -- R, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; -- LL, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; e -- M, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão, todos além das custas e legais acréscimos.
No mesmo acórdão, foi ainda decidido: a) absolver os arguidos P e B da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes de que vinham acusados; b) declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida nos autos; c) ordenar a destruição do estupefaciente, nos termos do disposto no nº 6 do art. 62º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; d) declarar perdidas a favor do Estado as quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos L e M, nos termos do disposto no art. 109º do Código Penal; e e) determinar a restituição dos restantes objectos apreendidos aos seus legítimos proprietários, sem prejuízo do seu perdimento para o Estado, caso não sejam reclamados no prazo de três meses.
Inconformados com o acórdão que assim os condenou, recorreram separadamente os arguidos: A- R, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- Por acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, foi o arguido condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21°, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; 2ª- Em sede de audiência de discussão e julgamento resultou provado, quanto ao arguido ora recorrente que: a)- No dia 12 de Abril de 2001, cerca das 15,00 horas, o mesmo se encontrava no Apartamento nº …, em …; b)- O mesmo tinha na sua posse 84 pastilhas de ecstasy, com figuras de coração, escondidas nas calças e, a quantia de Esc. 93 500$00 (noventa e três mil e quinhentos escudos) em dinheiro; c)- As 84 pastilhas que o arguido tinha na sua posse, após submissão a exame laboratorial efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica, com o peso total de 20,412 gr., apresentavam um grau de pureza de 36,5%; d)- Se havia deslocado ao Algarve sozinho, encontrando-se a aguardar a chegada da sua namorada, para aqui passarem as férias da Páscoa; e)- Das dezassete testemunhas de acusação, nenhuma conhecia o R, nem tão pouco de vista, nem tinha conhecimento que o mesmo vendesse produtos estupefacientes; f)- Os Inspectores da Polícia Judiciária envolvidos na investigação foram unânimes em afirmar que até à data em que o encontraram no referido apartamento não tinham qualquer referência do mesmo como estando ligado à venda de produtos estupefacientes e, que tendo recolhido informações junto da área de residência do mesmo e aí junto de pessoas isentas, tomaram conhecimento que o mesmo também não estava aí referenciado com o tráfico de estupefacientes; g)- O arguido ora recorrente é consumidor de ecstasy; h)- À data dos factos, o arguido R não registava qualquer condenação anterior; i)- Antes de se encontrar preso o arguido vivia com a sua mãe e irmãos, exercendo a actividade de ladrilhador.
3ª- Em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou provado, quanto ao arguido ora recorrente que: a)- se tenha reunido com os demais arguidos com o propósito de nos dias que estivesse no Algarve todos se dedicarem à venda de pastilhas de ecstasy, cocaína e haxixe; b)- estivesse inserido num grupo formado para em colaboração uns com os outros se dedicarem à venda de produtos estupefacientes; c)- os objectos em ouro apreendidos aos arguidos fossem provenientes de vendas de estupefacientes que tivessem efectuado; d)- os telemóveis que os arguidos tinham na sua posse e lhes foram apreendidos, fossem utilizados para estabelecer os contactos necessários à actividade do tráfico de estupefacientes; e)- o dinheiro que tinha em seu poder fosse proveniente de vendas de produto estupefaciente que já tivesse efectuado.
4ª- Na parte dos factos provados do douto acórdão recorrido, refere-se que o produto estupefaciente que o arguido R tinha na sua posse destinava-se em parte ao seu consumo, mas não exclusivamente; 5ª- Em sede de enquadramento jurídico-penal, considera a Tribunal a quo, que a conduta do ora recorrente não se pode subsumir no tipo privilegiado previsto no art. 25° do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, atenta a quantidade de produto estupefaciente que detinha e a actividade de venda que lhe foi apurada, mas sim no tipo do art. 21° nº 1 do referido diploma legal; 6ª- Ora, face a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não pode o arguido ora recorrente deixar de discordar em absoluto com tal enquadramento jurídico-penal da sua conduta; 7ª- Nenhuma das testemunhas de acusação referiu conhecer a ora recorrente, nem tão pouco de vista, não o relacionando com a venda de produtos estupefacientes; 8ª- Do exame laboratorial efectuado às pastilhas de ecstasy detidas pelo recorrente resultou que o grau de pureza das mesmas era de 36,5 %, mais referindo tal relatório que tal quantidade de pastilhas daria para 74 doses; 9ª- Tal quantidade de doses foi determinada com base na Portaria nº 94/96, de 26 de Marco, a qual pretendeu definir previamente as quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV do Dec. Lei nº 15/93; 10ª- Sucede que a referida portaria foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Marco de 1998, aí se defendendo que deve ser recusada a aplicação do art. 9° da referida portaria, por ilegalidade resultante da violação do art. 71º, nº 1, c) do Dec. Lei nº 15/93; 11ª- Submetida a questão à apreciação do Tribunal Constitucional, deliberou o mesmo em idêntico sentido; 12ª- Não deverão, salvo devido respeito por melhor opinião, os limites fixados pela mesma no seu art. 9° ser tidos como ponto de referência para aferir o número de doses possíveis mediante o produto estupefaciente apreendido ao recorrente; 13ª- Segundo esclarecimento do médico do C.A.T. de … e já do conhecimento comum, as pastilhas de ecstasy são produzidas em laboratórios praticamente caseiros, sendo certo que a sua composição é frequentemente adulterada, o que é igualmente do conhecimento comum, donde o seu grau de pureza é, na maior parte das vezes, reduzido; 14ª- Ao contrário do que é afirmado no douto acórdão recorrido e salvo o devido respeito por melhor opinião, um consumidor habituado e que já tem o seu "fornecedor habitual", sabe à partida, com alguma segurança, qual o grau de pureza do produto estupefaciente que adquire.
15ª- A questão da quantidade de MDMA que cada consumidor suporta é variável, consoante o grau de habituação e bem assim a compleição física de cada um; 16ª- Em termos teóricos, a dose de ecstasy, para os efeitos desejados, situa-se entre as 100 e 150 mg de MDMA...
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