Acórdão nº 1906/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Submetido a julgamento em processo abreviado, mediante acusação deduzida pelo MP, foi o arguido A condenado, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de…, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena de cento e dez dias de multa, à taxa diária de dois euros, o que perfaz a quantia de duzentos e vinte euros, com setenta e três dias de prisão subsidiária, e na sanção acessória de proibição de conduzir, prevista no artº 69º do mesmo Código, pelo período de sete meses.
Inconformado, interpôs recurso o arguido, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- Resulta provado que o recorrente, no dia … de …de … , pelas …h…m, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias …-…-…, no PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO RESTAURANTE "…", tendo sido condenado pela pratica do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artº 292° do C. Penal.
2- Ora, com o respeito devido, o recorrente entende que não houve uma correcta interpretação e aplicação dos artigos em causa.
3- Na realidade, o art.º 292°, n.º 1 do C. Penal prevê que "quem, pelo menos por negligência, conduzir, com ou sem motor, em via pública ou equiparada", será punido por tal conduta.
4- Se nos socorrermos do Código da Estrada (Dec-Lei 265-A/200l) diploma que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2001, podemos constatar que nos termos do art.º 1°, n.º l, alínea t), Parque de Estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, e nos termos da alínea v) do mesmo artº Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
5- São locais distintos, sendo que a zona de estacionamento é um local da via pública e o PARQUE DE ESTACIONAMENTO NÃO É UM LOCAL DA VIA PÚBLICA OU EQUIPARADA, 6- Não está, pois, preenchido o requisito do art. 292°, n.º l pelo simples facto de o ARGUIDO NÃO SE ENCONTRAR NUMA VIA PÚBLICA, NEM NUMA VIA EQUIPARADA, MAS SIM, REPETE-SE, NUM PARQUE DE ESTACIONAMENTO PRIVADO DE UM RESTAURANTE, PARQUE SITUADO FORA DA VIA PÚBLICA.
7- Sendo um dos elementos do tipo do crime, p. e p. no art.º 292°, a condução de veículo em via pública ou equiparada, não está preenchido o crime pelo qual o arguido foi acusado e condenado, devendo por isso ser ABSOLVIDO. Acresce a, 8- Nulidade da Douta Sentença, nos termos do art.º 379,° n.º l, b) do C. Penal, porquanto no Douto Despacho de Acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, o arguido havia sido acusado de conduzir veículo com motor NUM PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO RESTAURANTE…, e foi condenado por se encontrar numa ZONA DE ESTACIONAMENTO.
9- No entender do arguido, e ora recorrente, o Tribunal "a quo" procedeu a UMA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO FACTOS, nos termos do artº 1º, f) do C. Proc. Penal, na medida em que pela sua definição ZONA DE ESTACIONACIONAMENTO É UM LOCAL DA VIA PÚBLICA, E PARQUE DE ESTACIONAMENTO NÃO O É. Um facto é o arguido encontrar-se num parque de estacionamento, outro facto é o arguido encontrar-se numa zona de estacionamento, se o arguido estivesse numa zona de estacionamento o artº 292° estaria preenchido, como estava num parque de estacionamento o art.º 292° não se mostra preenchido.
10- Além disso, e por mera cautela, na eventualidade de assim não se entender, o arguido foi condenado, nos termos do art.º 69° do C. Penal, numa sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 7 meses.
11- Sendo certo que, esta pena se trata de uma censura adicional pelo facto praticado pelo agente, a mesma deve essencialmente atender à TAS que o arguido apresentava.
12- Ao arguido foi detectada uma TAS 1,63 g/l, afigura-se-lhe excessivo o período de inibição a que foi condenado.
13- Face ao exposto deve: a) Ser declarada nula a Douta Sentença com as consequências devidas. A não se entender assim, o que apenas em teoria se admite; b) Deve ser o recorrente ABSOLVIDO! E, finalmente, a não se entender como se propõe! c) Deve a medida acessória - inibição de conduzir - ser reduzida ao mínimo legal de três meses.
Contramotivou o MP junto do tribunal a quo - cuja posição viria a ser sufragada pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação - pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 1do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
* II. 1- É a seguinte a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo: 1. O arguido A, no dia … de … de …, pelas … horas, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-…, no Parque de estacionamento do Restaurante "…" - IC 13, da freguesia de ….
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O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l.
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O arguido exercia a condução de forma livre, voluntária e consciente, após ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que nessas condições se encontrava legalmente impedido de exercer a condução.
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O arguido sabia que a sua conduta era criminalmente punida por lei.
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O arguido é reformado, auferindo uma pensão mensal de 34.500$00.
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Vive com a sua mulher, que é doméstica.
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O arguido é proprietário de prédios rústicos, retirando daí rendimentos não concretamente apurados.
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O arguido habita em casa própria.
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Não tem dependentes a cargo.
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O arguido...
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