Acórdão nº 1906/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Submetido a julgamento em processo abreviado, mediante acusação deduzida pelo MP, foi o arguido A condenado, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de…, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena de cento e dez dias de multa, à taxa diária de dois euros, o que perfaz a quantia de duzentos e vinte euros, com setenta e três dias de prisão subsidiária, e na sanção acessória de proibição de conduzir, prevista no artº 69º do mesmo Código, pelo período de sete meses.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- Resulta provado que o recorrente, no dia … de …de … , pelas …h…m, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias …-…-…, no PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO RESTAURANTE "…", tendo sido condenado pela pratica do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artº 292° do C. Penal.

2- Ora, com o respeito devido, o recorrente entende que não houve uma correcta interpretação e aplicação dos artigos em causa.

3- Na realidade, o art.º 292°, n.º 1 do C. Penal prevê que "quem, pelo menos por negligência, conduzir, com ou sem motor, em via pública ou equiparada", será punido por tal conduta.

4- Se nos socorrermos do Código da Estrada (Dec-Lei 265-A/200l) diploma que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2001, podemos constatar que nos termos do art.º 1°, n.º l, alínea t), Parque de Estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, e nos termos da alínea v) do mesmo artº Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

5- São locais distintos, sendo que a zona de estacionamento é um local da via pública e o PARQUE DE ESTACIONAMENTO NÃO É UM LOCAL DA VIA PÚBLICA OU EQUIPARADA, 6- Não está, pois, preenchido o requisito do art. 292°, n.º l pelo simples facto de o ARGUIDO NÃO SE ENCONTRAR NUMA VIA PÚBLICA, NEM NUMA VIA EQUIPARADA, MAS SIM, REPETE-SE, NUM PARQUE DE ESTACIONAMENTO PRIVADO DE UM RESTAURANTE, PARQUE SITUADO FORA DA VIA PÚBLICA.

7- Sendo um dos elementos do tipo do crime, p. e p. no art.º 292°, a condução de veículo em via pública ou equiparada, não está preenchido o crime pelo qual o arguido foi acusado e condenado, devendo por isso ser ABSOLVIDO. Acresce a, 8- Nulidade da Douta Sentença, nos termos do art.º 379,° n.º l, b) do C. Penal, porquanto no Douto Despacho de Acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, o arguido havia sido acusado de conduzir veículo com motor NUM PARQUE DE ESTACIONAMENTO DO RESTAURANTE…, e foi condenado por se encontrar numa ZONA DE ESTACIONAMENTO.

9- No entender do arguido, e ora recorrente, o Tribunal "a quo" procedeu a UMA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO FACTOS, nos termos do artº 1º, f) do C. Proc. Penal, na medida em que pela sua definição ZONA DE ESTACIONACIONAMENTO É UM LOCAL DA VIA PÚBLICA, E PARQUE DE ESTACIONAMENTO NÃO O É. Um facto é o arguido encontrar-se num parque de estacionamento, outro facto é o arguido encontrar-se numa zona de estacionamento, se o arguido estivesse numa zona de estacionamento o artº 292° estaria preenchido, como estava num parque de estacionamento o art.º 292° não se mostra preenchido.

10- Além disso, e por mera cautela, na eventualidade de assim não se entender, o arguido foi condenado, nos termos do art.º 69° do C. Penal, numa sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 7 meses.

11- Sendo certo que, esta pena se trata de uma censura adicional pelo facto praticado pelo agente, a mesma deve essencialmente atender à TAS que o arguido apresentava.

12- Ao arguido foi detectada uma TAS 1,63 g/l, afigura-se-lhe excessivo o período de inibição a que foi condenado.

13- Face ao exposto deve: a) Ser declarada nula a Douta Sentença com as consequências devidas. A não se entender assim, o que apenas em teoria se admite; b) Deve ser o recorrente ABSOLVIDO! E, finalmente, a não se entender como se propõe! c) Deve a medida acessória - inibição de conduzir - ser reduzida ao mínimo legal de três meses.

Contramotivou o MP junto do tribunal a quo - cuja posição viria a ser sufragada pelo Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação - pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 1do CPP, o arguido remeteu-se ao silêncio.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

* II. 1- É a seguinte a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo: 1. O arguido A, no dia … de … de …, pelas … horas, conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula …-…-…, no Parque de estacionamento do Restaurante "…" - IC 13, da freguesia de ….

  1. O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,63 g/l.

  2. O arguido exercia a condução de forma livre, voluntária e consciente, após ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que nessas condições se encontrava legalmente impedido de exercer a condução.

  3. O arguido sabia que a sua conduta era criminalmente punida por lei.

  4. O arguido é reformado, auferindo uma pensão mensal de 34.500$00.

  5. Vive com a sua mulher, que é doméstica.

  6. O arguido é proprietário de prédios rústicos, retirando daí rendimentos não concretamente apurados.

  7. O arguido habita em casa própria.

  8. Não tem dependentes a cargo.

  9. O arguido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT