Acórdão nº 946/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL NABAIS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2002 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Submetido a julgamento em processo abreviado, foi o arguido A condenado, por sentença do 1º Juízo da Comarca do …, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP (versão resultante da revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15MAR), na pena de cinquenta dias de multa, à taxa diária de novecentos escudos, o que totaliza quarenta e cinco mil escudos, e na proibição de condução de veículos motorizados, limitada a veículos ligeiros de passageiros, pelo período de trinta dias, nos termos do artº 69º, n.ºs 1, al. a) e 2 do mesmo Código.
Inconformado, interpôs recurso o MP, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- A pena de proibição de conduzir veículos é uma pena acessória.
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- A pena acessória é aquela cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal.
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- Não se exige a execução da pena principal para que possa ser executada a pena acessória.
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- O art. 69º não se basta com a condenação numa pena principal para determinar a aplicação da pena acessória, exige ainda que o crime cometido no exercício da condução o tenha sido com grave violação das regras do trânsito rodoviário.
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- A condução com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l integra grave violação das regras de trânsito rodoviário.
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- A aplicação da referida pena acessória está dependente da verificação judicial dos pressupostos consignados no artigo 69° do Código Penal, não configurando, assim, a imposição de uma pena de aplicação automática.
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- O art. 69º embora não de aplicação automática, tem pressupostos bem precisos e específicos, determinados por particulares razões de prevenção geral, que verificados e declarados por decisão judicial, determinam a aplicação efectiva da pena.
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- A pena acessória de proibição de conduzir deve ser aplicada sempre que se verifiquem os seus pressupostos e não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir.
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- É o sentido imperativo do n.° 3 do art. 69º, onde se diz: "A proibição de conduzir é comunicada... e implica, para o condenado que efectuar titular de licença de condução, a obrigação de a entregar... ".
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- O legislador do C. Penal revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, abandonou a possibilidade de suspensão da execução da pena de multa, que os códigos anteriores admitiam (artigo 48ºdo C. Penal de 1982 e artigo 88°do C. Penal de 1886). O que mostra a evolução do sistema legislativo no sentido de restringir as penas cuja execução pode ser suspensa à pena de prisão.
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- O sentido útil da pena acessória em causa - atentos os fins das penas - é a proibição de conduzir todos os veículos motorizados, uma vez que o perigo de conduzir na via pública com excesso de álcool no sangue respeita a todos os veículos motorizados e as exigências de prevenção têm a ver com a conduta do condutor, e não, com categorias de veículos, nem com a necessidade de certo tipo de viatura para o trabalho.
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- A invocação do direito ao trabalho não pode merecer juízo de especial benevolência, considerando que a conduta em causa coloca em perigo bens mais importantes, como sejam: a vida e a integridade física, própria e alheias.
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- A interpretação seguida na douta sentença cria uma distorção no sistema jurídico, se tivermos em conta o art. 139º, n.º 3, do Código da Estrada: se uma pessoa conduzir na via pública com excesso de álcool apenas suficiente para integrar a prática de contra-ordenação e for caso de inibição, fica inibida de conduzir todos os veículos a motor; porém, se a infracção for mais grave, e integrar crime, pode ficar inibido de conduzir tudo menos o que está habilitado a conduzir...
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- A sentença, ao proibir o arguido de conduzir todos os veículos motorizados ligeiros de passageiros, permitindo conduzir os demais, violou o disposto no artº 69º do Código Penal, que foi interpretado como admitindo a possibilidade de restrição da proibição, segundo o critério do julgador, a alguma ou algumas das categorias de veículos motorizados, quando deveria ter sido interpretado como o não admitindo, respeitando a proibição a todos os veículos motorizados sem excepção.
Por tudo o exposto deverá ser condenado o arguido também na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sem excepções.
O arguido não respondeu.
Louvando-se, no essencial, na argumentação aduzida na motivação do recurso, o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o...
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