Acórdão nº 946/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Submetido a julgamento em processo abreviado, foi o arguido A condenado, por sentença do 1º Juízo da Comarca do …, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP (versão resultante da revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15MAR), na pena de cinquenta dias de multa, à taxa diária de novecentos escudos, o que totaliza quarenta e cinco mil escudos, e na proibição de condução de veículos motorizados, limitada a veículos ligeiros de passageiros, pelo período de trinta dias, nos termos do artº 69º, n.ºs 1, al. a) e 2 do mesmo Código.

Inconformado, interpôs recurso o MP, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- A pena de proibição de conduzir veículos é uma pena acessória.

  1. - A pena acessória é aquela cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal.

  2. - Não se exige a execução da pena principal para que possa ser executada a pena acessória.

  3. - O art. 69º não se basta com a condenação numa pena principal para determinar a aplicação da pena acessória, exige ainda que o crime cometido no exercício da condução o tenha sido com grave violação das regras do trânsito rodoviário.

  4. - A condução com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l integra grave violação das regras de trânsito rodoviário.

  5. - A aplicação da referida pena acessória está dependente da verificação judicial dos pressupostos consignados no artigo 69° do Código Penal, não configurando, assim, a imposição de uma pena de aplicação automática.

  6. - O art. 69º embora não de aplicação automática, tem pressupostos bem precisos e específicos, determinados por particulares razões de prevenção geral, que verificados e declarados por decisão judicial, determinam a aplicação efectiva da pena.

  7. - A pena acessória de proibição de conduzir deve ser aplicada sempre que se verifiquem os seus pressupostos e não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir.

  8. - É o sentido imperativo do n.° 3 do art. 69º, onde se diz: "A proibição de conduzir é comunicada... e implica, para o condenado que efectuar titular de licença de condução, a obrigação de a entregar... ".

  9. - O legislador do C. Penal revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, abandonou a possibilidade de suspensão da execução da pena de multa, que os códigos anteriores admitiam (artigo 48ºdo C. Penal de 1982 e artigo 88°do C. Penal de 1886). O que mostra a evolução do sistema legislativo no sentido de restringir as penas cuja execução pode ser suspensa à pena de prisão.

  10. - O sentido útil da pena acessória em causa - atentos os fins das penas - é a proibição de conduzir todos os veículos motorizados, uma vez que o perigo de conduzir na via pública com excesso de álcool no sangue respeita a todos os veículos motorizados e as exigências de prevenção têm a ver com a conduta do condutor, e não, com categorias de veículos, nem com a necessidade de certo tipo de viatura para o trabalho.

  11. - A invocação do direito ao trabalho não pode merecer juízo de especial benevolência, considerando que a conduta em causa coloca em perigo bens mais importantes, como sejam: a vida e a integridade física, própria e alheias.

  12. - A interpretação seguida na douta sentença cria uma distorção no sistema jurídico, se tivermos em conta o art. 139º, n.º 3, do Código da Estrada: se uma pessoa conduzir na via pública com excesso de álcool apenas suficiente para integrar a prática de contra-ordenação e for caso de inibição, fica inibida de conduzir todos os veículos a motor; porém, se a infracção for mais grave, e integrar crime, pode ficar inibido de conduzir tudo menos o que está habilitado a conduzir...

  13. - A sentença, ao proibir o arguido de conduzir todos os veículos motorizados ligeiros de passageiros, permitindo conduzir os demais, violou o disposto no artº 69º do Código Penal, que foi interpretado como admitindo a possibilidade de restrição da proibição, segundo o critério do julgador, a alguma ou algumas das categorias de veículos motorizados, quando deveria ter sido interpretado como o não admitindo, respeitando a proibição a todos os veículos motorizados sem excepção.

Por tudo o exposto deverá ser condenado o arguido também na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sem excepções.

O arguido não respondeu.

Louvando-se, no essencial, na argumentação aduzida na motivação do recurso, o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o...

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