Acórdão nº 1573/97-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução14 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1573/97 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., contra a Ré "B" pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.215.198$00, acrescida de juros legais, a contar da citação.

Para tanto e em síntese, alegou que, em 1/10/88, ocorreu um acidente de viação, por o condutor do veículo seguro na Ré ter invadido a faixa de rodagem contrária, transpondo a linha longitudinal contínua que separa as duas faixas de rodagem, do qual resultaram ferimentos graves, com incapacidade para o trabalho, em "C", funcionário do "A", ao serviço da ....; em consequência de lesões sofridas, O "A" suportou as despesas hospitalares e pagou também os vencimentos e outros abonos àquele sinistrado, sem qualquer contrapartida.

Citada, a Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade do A.

"A", por ter efectuado as despesas em cumprimento de uma obrigação própria e invocando ainda a excepção da prescrição por estarem decorrido mais de três anos sobre a data do acidente; confirmou a existência do contrato de seguros e não impugnou a factualidade relativa às causas e consequências do acidente.

Em resposta, o "A" pugnou pela sua legitimidade e pela inexistência da prescrição, invocando ter sido o processo crime arquivado apenas em 18 de Junho de 1991.

Por despacho não impugnado, foi ordenada a apensação do Procº nº ..., em que é Autor "C" e Ré a referida "B", relativa ao mesmo acidente.

Nesses autos, o A.

"C" Pais pede a condenação da Ré no pagamento de 4.605.000$00, acrescidos de juros, a partir da citação, porquanto, em consequência do acidente, por culpa do condutor do veículo seguro na Ré que transpôs a faixa contrário, sofreu vários danos patrimoniais e não patrimoniais que descreveu e que pretende ver ressarcidos pela Ré, como seguradora do veículo causador do acidente.

A Ré, citada nesses autos, contestou, alegando desconhecer os factos relativos aos danos invocados pelo A. e declarando serem exageradas as quantias pedidas, excepcionou ainda a prescrição do direito do A..

Respondendo, o A.

"C" defendeu a improcedência da alegada excepção de prescrição, porquanto o prazo é de cinco anos e ter sido ainda interrompido com o reconhecimento, pela Ré, do direito que aqui pretende fazer valer.

No despacho saneador, foram julgados improcedentes as excepções de ilegitimidade e de prescrição, alegados pela Ré e foram elaborados a especificação e o questionário.

A Ré, inconformada, interpôs recurso de agravo, quanto à decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição do direito invocado pelo "A", recurso que foi admitido com subida diferida.

Nas suas alegações, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1) - O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (artº 306º nº 1 do C.C.).

2) - Sempre que se verifique uma hipótese em que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, é indesmentível que o direito já pode ser exercido.

3) - O artº 72º nº 1 al. f) do Cód. Proc. Penal permite que o pedido de indemnização contra os responsáveis meramente civis seja deduzido em separado perante o Tribunal Civel.

4) - A existência do processo penal nem sequer interrompe a contagem do prazo da prescrição porque, nos termos do disposto no artº 323º, nº 1 e 4 do Cód. Civil, a prescrição civil (e é desta que aqui se trata) só se interrompe "pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directamente ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence".

5) - Mas os autos não contêm nenhum elemento comprovativo de que a recorrente tenha sido judicialmente notificada fosse do que fosse no mencionado processo penal.

6) - Outro dos casos em que a lei permite que o pedido de indemnização seja deduzido em separado, perante o Tribunal Cível, verifica-se quando "o procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular (artº 72º nº 1, al. c) do C.P.C.).

7) - É o que sucede no caso vertente, porque os factos imputados ao condutor do veículo seguro na recorrente eram susceptíveis de integrar a prática do crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punível no artº 148º do C.P. ao tempo em vigor, cujo procedimento dependia de queixa (nº 4 do citado artº 148º).

8) - A lei consente também que o pedido de indemnização seja deduzido em separado, perante o Tribunal Civel quando "o valor do pedido permitir a intervenção civel do Tribunal Colectivo, devendo o processo penal correr perante o Tribunal Singular (artº 72º nº 1, al. g) do C.P.P.).

9) - É o que sucede no caso vertente, pois a causa admite recurso ordinário, pelo que a intervenção do Tribunal Colectivo era permitida pelo artº 791º nº 1 do Cód. Procº Civil (tal como continua a sê-lo pelo nº 4 do mesmo artigo, depois da redacção que lhe deu o dec. lei 39/95 de 15/2) e, por outro lado, o processo penal pelo crime previsto e punível no artº 148 do Cód. Penal ao tempo em vigor deveria correr perante o Tribunal Singular (artº 11º a 15º, a contrário e 16º todos do C.P.P.).

10) - Assim, resulta do disposto nas al. f) c) e g) do nº 1 do artº 72º do C.P.P. que o prazo prescricional do pretenso direito do "A" teve inicio em 1/10/88.

11) - A lei permite ainda que o pedido de indemnização seja deduzido em separado, perante o Tribunal Cível, quando " o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime" (artº 72º nº 1, al. a) do C.P.P.).

12) - No caso vertente, apesar de a notícia do crime datar de 1/10/88, o certo é que oito meses mais tarde ainda não tinha sido deduzido qualquer acusação.

13) - Assim, se porventura se não aplicassem ao caso as al. f), c) e g) do nº 1 do artº 72º do C.P.P., o prazo de prescrição ter-se-ia iniciado em 1/6/89 por aplicação do disposto na al. a) do nº 1 do mesmo artigo.

14) - Se o "A" agisse a coberto de sub-rogação, estaria sujeito ao mesmo prazo de prescrição do direito do seu funcionário.

15) - Para o efeito do problema em debate neste recurso, os prazos de prescrição penal a ter em conta são os do Cód. Penal de 1983, que vigorava ao tempo em que o acidente ocorreu.

16) - De acordo com esse Código, as ofensas corporais por negligência abrangiam, quer as ofensas corporais simples, quer as ofensas corporais graves ou com a criação de perigo para...

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