Acórdão nº 9699/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - O Ministério Público requereu a abertura da fase jurisdicional do processo tutelar educativo, referentes ao menor (R), imputando-lhe factos que, na sua perspectiva, integravam um crime continuado de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 172° n°2 do Código Penal e um crime continuado de ameaças p. e p. pelo art. 153°, n°1 do mesmo diploma legal e requereu que fosse aplicado ao menor as medidas tutelares educativas de obrigação de frequência de consultas de pedopsiquiatria e obrigação de frequência de estabelecimento escolar com assiduidade e aproveitamento.

Procedeu-se à realização da audiência preliminar, finda a qual, foi proferida decisão que não aplicou ao menor (R) medida tutelar educativa, concluindo que o menor não praticou o crime continuado de abuso sexual de criança e o crime continuado de ameaça, determinando o arquivamento dos autos.

O Digno Magistrado do MºPº inconformado, recorreu da decisão, concluindo na sua motivação que: § A Lei Tutelar Educativa é aplicável aos menores com idade compreendida entre os doze e os dezasseis anos (art. 1° da Lei Tutelar Educativa n°166/99, de 14, 09) que pratiquem factos qualificados pela lei penal como crime.

§ O Tribunal a quo deu como provados factos integradores do ilícito penal p. e p. pelo art. 172° , n°2 do Código Penal.

§ O menor (R)tinha 13 anos à data da prática de tais factos integradores do referido ilícito p. no art. 172° do Código de Processo Penal.

§ O normativo p. no art. 172°, n°2 do Código Penal, estabelece apenas o limite temporal de 14 anos no que à vitima concerne.

§ Não se encontra consagrado na Lei tutelar Educativa qualquer excepção ao principio consagrado no art. 1°, e nomeadamente nos casos em que os menores pratiquem factos qualificados pela lei penal como crime de natureza sexual.

§ Deu ainda o Tribunal como provado que o menor denota dificuldade na aquisição dos valores jurídico-sociais e tem dificuldade em lidar de forma positiva com aspectos relacionados com a sexualidade.

§ O menor (R)apresenta necessidades de educação para o direito.

§ Face aos elementos dados como provados não poderia o Tribunal a quo deixar de subsumir a conduta do menor (R)no normativo p. no art. 172°, n°2 do Código Penal e atenta a necessidade de educação para o direito manifestado pelo menor à data da prática do facto e no presente, e aplicar-lhe medida tutelar educativa que se mostre mais adequada à situação do menor e que lhe permita adquirir competências e contribua para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento integral da sua personalidade e sexualidade.

§ Não o tendo feito, violou o disposto no art. 172°, n° 2 do Código Penal; art. , 4°, n° 1, a) f), art. 14 °, n°1 ai. a) e n° 2 ai. c), todos da Lei Tutelar Educativa.

§ Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se cometido pelo menor o facto qualificado como crime p. e p. pelo art. 172°, n°2 do Código Penal, e consequentemente se aplique ao mesmo a medida tutelar educativa que se mostre mais adequada à situação do menor e que lhe permita adquirir competências e contribua para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento integral da sua personalidade e sexualidade.

* Neste Tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto concordou com as motivações do recurso interposto.

*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* 2. - Como é...

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