Acórdão nº 9699/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CID GERALDO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - O Ministério Público requereu a abertura da fase jurisdicional do processo tutelar educativo, referentes ao menor (R), imputando-lhe factos que, na sua perspectiva, integravam um crime continuado de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 172° n°2 do Código Penal e um crime continuado de ameaças p. e p. pelo art. 153°, n°1 do mesmo diploma legal e requereu que fosse aplicado ao menor as medidas tutelares educativas de obrigação de frequência de consultas de pedopsiquiatria e obrigação de frequência de estabelecimento escolar com assiduidade e aproveitamento.
Procedeu-se à realização da audiência preliminar, finda a qual, foi proferida decisão que não aplicou ao menor (R) medida tutelar educativa, concluindo que o menor não praticou o crime continuado de abuso sexual de criança e o crime continuado de ameaça, determinando o arquivamento dos autos.
O Digno Magistrado do MºPº inconformado, recorreu da decisão, concluindo na sua motivação que: § A Lei Tutelar Educativa é aplicável aos menores com idade compreendida entre os doze e os dezasseis anos (art. 1° da Lei Tutelar Educativa n°166/99, de 14, 09) que pratiquem factos qualificados pela lei penal como crime.
§ O Tribunal a quo deu como provados factos integradores do ilícito penal p. e p. pelo art. 172° , n°2 do Código Penal.
§ O menor (R)tinha 13 anos à data da prática de tais factos integradores do referido ilícito p. no art. 172° do Código de Processo Penal.
§ O normativo p. no art. 172°, n°2 do Código Penal, estabelece apenas o limite temporal de 14 anos no que à vitima concerne.
§ Não se encontra consagrado na Lei tutelar Educativa qualquer excepção ao principio consagrado no art. 1°, e nomeadamente nos casos em que os menores pratiquem factos qualificados pela lei penal como crime de natureza sexual.
§ Deu ainda o Tribunal como provado que o menor denota dificuldade na aquisição dos valores jurídico-sociais e tem dificuldade em lidar de forma positiva com aspectos relacionados com a sexualidade.
§ O menor (R)apresenta necessidades de educação para o direito.
§ Face aos elementos dados como provados não poderia o Tribunal a quo deixar de subsumir a conduta do menor (R)no normativo p. no art. 172°, n°2 do Código Penal e atenta a necessidade de educação para o direito manifestado pelo menor à data da prática do facto e no presente, e aplicar-lhe medida tutelar educativa que se mostre mais adequada à situação do menor e que lhe permita adquirir competências e contribua para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento integral da sua personalidade e sexualidade.
§ Não o tendo feito, violou o disposto no art. 172°, n° 2 do Código Penal; art. 1° , 4°, n° 1, a) f), art. 14 °, n°1 ai. a) e n° 2 ai. c), todos da Lei Tutelar Educativa.
§ Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, declarando-se cometido pelo menor o facto qualificado como crime p. e p. pelo art. 172°, n°2 do Código Penal, e consequentemente se aplique ao mesmo a medida tutelar educativa que se mostre mais adequada à situação do menor e que lhe permita adquirir competências e contribua para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento integral da sua personalidade e sexualidade.
* Neste Tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto concordou com as motivações do recurso interposto.
*Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* 2. - Como é...
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