Acórdão nº 6149/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZADINHO LOUREIRO
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Caves Monte Alto, L.da, com sede em Assequins, Águeda, interpôs recurso, para o Tribunal de Comércio de Lisboa, do despacho proferido, em 15 de Outubro de 2002, pelo Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que concedeu o registo da marca nacional n.º 358.616 - CONDE REAL, requerida por Vinícola Vale do Barrô, L.da.

Alegou, para tanto, ser titular do registo marca nacional n.º 251.669 - CORTE REAL, confundível com o sinal registando, existindo ainda possibilidade de concorrência desleal, pedindo a revogação do despacho recorrido.

Respondeu o I.N.P.I., limitando-se a remeter para o processo administrativo.

Respondeu também a Vinícola Vale do Barrô, L.da, alegando que o sinal oposto tem uma configuração gráfica muito particular, que o vocábulo "Real" de vulgarizou e que "Conde" e "Corte" têm diferenças conceptuais assinaláveis, e negando a possibilidade concorrência desleal.

Foi proferida, então, a fls. 54 e ss., a douta sentença, ora sob recurso, em que se julgou procedente o recurso e, em consequência, se revogou o despacho recorrido que deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 358.616 "CONDE REAL", negando-se assim protecção jurídica à referida marca.

II - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a sociedade Vinícola Vale do Barrô, L.da, o presente recurso de apelação, pedindo a manutenção do despacho que concedeu o registo da marca nacional n.º 358.616 - Conde Real.

Para tanto, formulou, com as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: 1ª - A marca da recorrente tem o n.º 358616 e é composta exclusivamente por sinais nominativos, com a seguinte expressão: "Conde Real"; 2ª - A marca da recorrida tem o n.º 251669 e é constituída pelos sinais nominativos "Corte Real", em letra estilizada, inseridos numa moldura sobre um triângulo negro com decorações pontilhadas em branco e impressos no meio de vários sinais gráficos encimados por uma coroa, habitualmente associado à realeza, e por uma base de suporte, em fundo negro, com várias expressões gráficas, em caracteres de imprensa mais reduzidos, contendo ainda os dizeres: "Vinho Espumante Natural"; 3ª - O presente litígio deve ser resolvido à luz das normas do anterior Código da Propriedade Industrial - Dec.-Lei n.º 16/95 de 24 de Janeiro - face ao que resulta do artigo n.º 10º do Dec. Lei n.º 36/2003 de 5 de Março; 4ª - Embora na douta sentença recorrida se tenha reconhecido como elementos prevalentes das marcas, ou seja, os que podem ter força distintiva, Conde (na marca da recorrente) e Corte (na marca da recorrida), os quais tem um significado muito próprio e completamente distinto um do outro não se podendo defender a posição ajuizada ao concluir, sem mais, que por o...

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