Acórdão nº 6149/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZADINHO LOUREIRO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Caves Monte Alto, L.da, com sede em Assequins, Águeda, interpôs recurso, para o Tribunal de Comércio de Lisboa, do despacho proferido, em 15 de Outubro de 2002, pelo Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que concedeu o registo da marca nacional n.º 358.616 - CONDE REAL, requerida por Vinícola Vale do Barrô, L.da.
Alegou, para tanto, ser titular do registo marca nacional n.º 251.669 - CORTE REAL, confundível com o sinal registando, existindo ainda possibilidade de concorrência desleal, pedindo a revogação do despacho recorrido.
Respondeu o I.N.P.I., limitando-se a remeter para o processo administrativo.
Respondeu também a Vinícola Vale do Barrô, L.da, alegando que o sinal oposto tem uma configuração gráfica muito particular, que o vocábulo "Real" de vulgarizou e que "Conde" e "Corte" têm diferenças conceptuais assinaláveis, e negando a possibilidade concorrência desleal.
Foi proferida, então, a fls. 54 e ss., a douta sentença, ora sob recurso, em que se julgou procedente o recurso e, em consequência, se revogou o despacho recorrido que deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 358.616 "CONDE REAL", negando-se assim protecção jurídica à referida marca.
II - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a sociedade Vinícola Vale do Barrô, L.da, o presente recurso de apelação, pedindo a manutenção do despacho que concedeu o registo da marca nacional n.º 358.616 - Conde Real.
Para tanto, formulou, com as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: 1ª - A marca da recorrente tem o n.º 358616 e é composta exclusivamente por sinais nominativos, com a seguinte expressão: "Conde Real"; 2ª - A marca da recorrida tem o n.º 251669 e é constituída pelos sinais nominativos "Corte Real", em letra estilizada, inseridos numa moldura sobre um triângulo negro com decorações pontilhadas em branco e impressos no meio de vários sinais gráficos encimados por uma coroa, habitualmente associado à realeza, e por uma base de suporte, em fundo negro, com várias expressões gráficas, em caracteres de imprensa mais reduzidos, contendo ainda os dizeres: "Vinho Espumante Natural"; 3ª - O presente litígio deve ser resolvido à luz das normas do anterior Código da Propriedade Industrial - Dec.-Lei n.º 16/95 de 24 de Janeiro - face ao que resulta do artigo n.º 10º do Dec. Lei n.º 36/2003 de 5 de Março; 4ª - Embora na douta sentença recorrida se tenha reconhecido como elementos prevalentes das marcas, ou seja, os que podem ter força distintiva, Conde (na marca da recorrente) e Corte (na marca da recorrida), os quais tem um significado muito próprio e completamente distinto um do outro não se podendo defender a posição ajuizada ao concluir, sem mais, que por o...
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