Acórdão nº 8948/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo comum n.º 68/03.8 PAMTA do 3.º Juízo do tribunal Judicial da Moita, o arguido (O) foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de maus tratos a cônjuge previsto e punível pelo art.° 152.° n.° 2 do Código Penal. Realizada a audiência, sem documentação da prova produzida, por a mesma ter sido prescindida pelos intervenientes processuais, foi o arguido condenado, como autor material do crime pelo qual vinha acusado, na pena de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano e dez meses. Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, (...) II.

Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal). *** A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas: a rejeição formal, que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2, e a rejeição substantiva, que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. É o caso dos autos. *** Cumpre, agora, decidir do recurso apresentado pelo arguido.

É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Resumem-se a questão suscitada no presente recurso à qualificação jurídica dos factos provados no sentido de saber se integram o crime pelo qual o recorrente foi condenado ou se integram um crime de ofensas à integridade física.

Nos termos do art.º 152º Código Penal, comete o crime de maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge: "1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e: a) Lhe infligir maus tratos físicos ou...

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