Acórdão nº 8948/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do tribunal da Relação de Lisboa: I.
No processo comum n.º 68/03.8 PAMTA do 3.º Juízo do tribunal Judicial da Moita, o arguido (O) foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de maus tratos a cônjuge previsto e punível pelo art.° 152.° n.° 2 do Código Penal. Realizada a audiência, sem documentação da prova produzida, por a mesma ter sido prescindida pelos intervenientes processuais, foi o arguido condenado, como autor material do crime pelo qual vinha acusado, na pena de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano e dez meses. Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, (...) II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.º, n.º 4, al. a) do Código de Processo Penal). *** A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas: a rejeição formal, que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2, e a rejeição substantiva, que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. É o caso dos autos. *** Cumpre, agora, decidir do recurso apresentado pelo arguido.
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Resumem-se a questão suscitada no presente recurso à qualificação jurídica dos factos provados no sentido de saber se integram o crime pelo qual o recorrente foi condenado ou se integram um crime de ofensas à integridade física.
Nos termos do art.º 152º Código Penal, comete o crime de maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge: "1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e: a) Lhe infligir maus tratos físicos ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO