Acórdão nº 4613/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTRIGO MESQUITA
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam na 9.

a Secção Criminal de Lisboa: No processo comum singular n.° 14/00.OSILSB do 6.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido (AT) foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática da contra-ordenação, p. e p. nos arts 27.° e 29.° do Regulamento de Sinalização de Trânsito e arts. 146.° al. e) e 139.° do C. Estrada em concurso com um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art 137.°, n.° 1 do C.Penal e una crime de ofensas à integridade física por negligência e p. no art. 148º, n.° 1 e 3, com referência ao art. 144.0, al. a) do C.Penal.

Realizada a audiência, sem documentação da prova produzida, por a mesma ter sido prescindida pelos intervenientes processuais, por sentença, decidiu-se: (A)Julgar o arguido (AT) autor material em concurso real crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137°, n°1 do C.Penal e de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148°, n°1 e 3 do C.Penal Condenar o arguido pela prática de tais crimes: - na pena de 1 ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir por 7 setes meses; - na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses; Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas e condenar o arguido na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 10 meses; Ao abrigo do disposto no art. 50° do C. Penal e atentas as razões supra aduzidas na suspensão execução desta pena de prisão pelo período de 3 anos, com efeito a partir do trânsito em julgado da sentença; C) Julgar o arguido autor material da contra-ordenação p. e p. pelos arts 27° e 29° do Regulamento da Sinalização de Trânsito e em consequência condenar o arguido na coima de 40 (quarenta) euros; D) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante (JB) o contra "Império Bonança-Companhia de Seguros SA " e em consequência condenar esta última a pagar àquele: - A quantia de 5.255, 59 Euros (cinco mil duzentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos)) a título de danos patrimoniais; E)A quantia de 67.340 (sessenta e sete mil trezentos e quarenta Euros) a título de perda da capacidade de ganho, ambas acrescidas de juros de mora vencidos desde 2-12-2002 (cfr.

fls.

349) até 30-04-2003 à taxa anual de 7% (Portaria 263/99 de 12-04) e desde aí até ao presente à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento; A quantia de 40.000 Euros (quarenta mil) a título de danos morais acrescida de juros vincendos a partir da presente data e até integral pagamento; E) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir contra Companhia de Seguros Bonança, e em consequência condenar esta última a pagar-lhe a quantia de 6 535,42 Euros relativa às prestações por morte já pagas por esta última, acrescidas de juros de mora vencidos desde 2-12-2002 (cfr. fls.

349) até 30-04-2003 à taxa anual de 7% (Portaria 263/99 de 12-04) e desde aí até ao presente à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento; F) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir contra Companhia de Seguros Bonança e em consequência condenar esta última a pagar-lhe a quantia de 24.423, 42 Euros relativa ao subsídio de doença pago, acrescida de juros de mora vencidos desde 08-03-2003 (cfr. fls.432) até 30-04-2003 à taxa anual de 7% (Portaria 263/99 de 12-04) e desde aí até ao presente à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento; G) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Garcia de Orta conta Companhia de Seguros Bonança,SA e em consequência condenar esta a pagar-lhe a quantia de 5.528, 04 Euros, acrescida de juros de mora vencidos desde 2-12-2002 (cfr, fls.

349) até 30-04-2003 à taxa anual de 7% (Portaria 263/99 de 12-04) e desde aí até ao presente à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento; H) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Santa Maria contra Império - Companhia de Seguros Bonança AS e em consequência condenar esta a pagar-lhe a quantia de 296,29 Euros acrescida de juros de mora vencidos desde 2-12-2002 (cfr.

fls.

349) até 30-04-2003 à taxa anual de 7% (Portaria 263/99 de 12-04) e desde aí até ao presente à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento; I) Condenar o arguido, quanto à parte crime, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em Esc. 79.81 euros a que acresce 1% a favor do C. G. T , nos termos do art. 13°, n°3 do DL 423/91 de 30-10- a procuradoria em %z UC (514° n°1,do C.P.P. e 85 °, n °l al. b) e 95° n °1 do C. C.J..) e nos demais encargos legais; J) Condenar demandantes e demandados nas custas quanto parte civil na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do regime de isenção de que beneficiam as demandantes; K) Ordenar que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o arguido entregue na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeta a esta, a carta de condução (art. 500°, n°2 do C.P.P.), sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência; L) Ordenar a comunicação da presente decisão à Direcção-Geral de Viação (art. 500°, n°1 do C.P.P).

Inconformada com a decisão, veio a "Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A." interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: 1 ª - A culpa do acidente de viação que os autos relatam não teve por base factos concludentemente inequívocos.

2ª - Sendo certo que não há factos que possam contrariar a culpa do arguido e segurado da demandada, não deixa de ser verdade que, a conduta do demandante dever-se-á considerar como concorrencial dos danos que sofreu, nos termos que estabelece o art. 570 ° do C. Civil.

3ª - Deverá considerar-se, para cálculo da indemnização a atribuir ao demandante, que o comportamento do mesmo tem manifesta influência na dimensão do sinistro.

4ª - Para cálculo da indemnização, deverá considerar-se não a idade de 70 anos mas, antes, a idade de 65 anos, por ser aquela que, em sede legal, é atendida para efeitos de reforma.

5ª - Deverá considerar-se que a incapacidade atribuída ao demandante não o impedindo de desenvolver plenamente a sua actividade, não deverá ser equiparada àquelas em que essa relação é manifesta.

6ª - Ainda que se considere que, no futuro, o demandante tenha dificuldades acrescidas para o desempenho da sua actividade, o montante indemnizatório deverá considerar-se excessivo.

7' - Deverá considerar-se, também, excessiva a quantia de 40.000 euros atribuída ao demandante a título de danos não patrimoniais, não apenas por ofender princípio da equidade, mas, também, porque se considera excessiva se comparada com a que em sede de jurisprudência é entendida como justa em caso de morte.

8a - Ao demandante deverá atribuir-se uma quantia não superior a 8.000 contos, ou 39.903,3 euros, a título de danos de natureza patrimonial decorrente da desvalorização de que ficou afectado.

9a - Ao demandante não deverá ser atribuída uma quantia que exceda os 4.000 contos, ou 19.951, 92 euros, por ser esta mais equitativa, por mais...

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