Acórdão nº 4613/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TRIGO MESQUITA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam na 9.
a Secção Criminal de Lisboa: No processo comum singular n.° 14/00.OSILSB do 6.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido (AT) foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática da contra-ordenação, p. e p. nos arts 27.° e 29.° do Regulamento de Sinalização de Trânsito e arts. 146.° al. e) e 139.° do C. Estrada em concurso com um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art 137.°, n.° 1 do C.Penal e una crime de ofensas à integridade física por negligência e p. no art. 148º, n.° 1 e 3, com referência ao art. 144.0, al. a) do C.Penal.
Realizada a audiência, sem documentação da prova produzida, por a mesma ter sido prescindida pelos intervenientes processuais, por sentença, decidiu-se: (A)Julgar o arguido (AT) autor material em concurso real crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137°, n°1 do C.Penal e de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148°, n°1 e 3 do C.Penal Condenar o arguido pela prática de tais crimes: - na pena de 1 ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir por 7 setes meses; - na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses; Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas e condenar o arguido na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 10 meses; Ao abrigo do disposto no art. 50° do C. Penal e atentas as razões supra aduzidas na suspensão execução desta pena de prisão pelo período de 3 anos, com efeito a partir do trânsito em julgado da sentença; C) Julgar o arguido autor material da contra-ordenação p. e p. pelos arts 27° e 29° do Regulamento da Sinalização de Trânsito e em consequência condenar o arguido na coima de 40 (quarenta) euros; D) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante (JB) o contra "Império Bonança-Companhia de Seguros SA " e em consequência condenar esta última a pagar àquele: - A quantia de 5.255, 59 Euros (cinco mil duzentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos)) a título de danos patrimoniais; E)A quantia de 67.340 (sessenta e sete mil trezentos e quarenta Euros) a título de perda da capacidade de ganho, ambas acrescidas de juros de mora vencidos desde 2-12-2002 (cfr.
fls.
349) até 30-04-2003 à taxa anual de 7% (Portaria 263/99 de 12-04) e desde aí até ao presente à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento; A quantia de 40.000 Euros (quarenta mil) a título de danos morais acrescida de juros vincendos a partir da presente data e até integral pagamento; E) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir contra Companhia de Seguros Bonança, e em consequência condenar esta última a pagar-lhe a quantia de 6 535,42 Euros relativa às prestações por morte já pagas por esta última, acrescidas de juros de mora vencidos desde 2-12-2002 (cfr. fls.
349) até 30-04-2003 à taxa anual de 7% (Portaria 263/99 de 12-04) e desde aí até ao presente à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento; F) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir contra Companhia de Seguros Bonança e em consequência condenar esta última a pagar-lhe a quantia de 24.423, 42 Euros relativa ao subsídio de doença pago, acrescida de juros de mora vencidos desde 08-03-2003 (cfr. fls.432) até 30-04-2003 à taxa anual de 7% (Portaria 263/99 de 12-04) e desde aí até ao presente à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento; G) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Garcia de Orta conta Companhia de Seguros Bonança,SA e em consequência condenar esta a pagar-lhe a quantia de 5.528, 04 Euros, acrescida de juros de mora vencidos desde 2-12-2002 (cfr, fls.
349) até 30-04-2003 à taxa anual de 7% (Portaria 263/99 de 12-04) e desde aí até ao presente à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento; H) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Santa Maria contra Império - Companhia de Seguros Bonança AS e em consequência condenar esta a pagar-lhe a quantia de 296,29 Euros acrescida de juros de mora vencidos desde 2-12-2002 (cfr.
fls.
349) até 30-04-2003 à taxa anual de 7% (Portaria 263/99 de 12-04) e desde aí até ao presente à taxa legal anual de 4% (Portaria 291/03 de 08-04) e ainda juros vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento; I) Condenar o arguido, quanto à parte crime, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em Esc. 79.81 euros a que acresce 1% a favor do C. G. T , nos termos do art. 13°, n°3 do DL 423/91 de 30-10- a procuradoria em %z UC (514° n°1,do C.P.P. e 85 °, n °l al. b) e 95° n °1 do C. C.J..) e nos demais encargos legais; J) Condenar demandantes e demandados nas custas quanto parte civil na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do regime de isenção de que beneficiam as demandantes; K) Ordenar que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o arguido entregue na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeta a esta, a carta de condução (art. 500°, n°2 do C.P.P.), sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência; L) Ordenar a comunicação da presente decisão à Direcção-Geral de Viação (art. 500°, n°1 do C.P.P).
Inconformada com a decisão, veio a "Império Bonança - Companhia de Seguros, S.A." interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: 1 ª - A culpa do acidente de viação que os autos relatam não teve por base factos concludentemente inequívocos.
2ª - Sendo certo que não há factos que possam contrariar a culpa do arguido e segurado da demandada, não deixa de ser verdade que, a conduta do demandante dever-se-á considerar como concorrencial dos danos que sofreu, nos termos que estabelece o art. 570 ° do C. Civil.
3ª - Deverá considerar-se, para cálculo da indemnização a atribuir ao demandante, que o comportamento do mesmo tem manifesta influência na dimensão do sinistro.
4ª - Para cálculo da indemnização, deverá considerar-se não a idade de 70 anos mas, antes, a idade de 65 anos, por ser aquela que, em sede legal, é atendida para efeitos de reforma.
5ª - Deverá considerar-se que a incapacidade atribuída ao demandante não o impedindo de desenvolver plenamente a sua actividade, não deverá ser equiparada àquelas em que essa relação é manifesta.
6ª - Ainda que se considere que, no futuro, o demandante tenha dificuldades acrescidas para o desempenho da sua actividade, o montante indemnizatório deverá considerar-se excessivo.
7' - Deverá considerar-se, também, excessiva a quantia de 40.000 euros atribuída ao demandante a título de danos não patrimoniais, não apenas por ofender princípio da equidade, mas, também, porque se considera excessiva se comparada com a que em sede de jurisprudência é entendida como justa em caso de morte.
8a - Ao demandante deverá atribuir-se uma quantia não superior a 8.000 contos, ou 39.903,3 euros, a título de danos de natureza patrimonial decorrente da desvalorização de que ficou afectado.
9a - Ao demandante não deverá ser atribuída uma quantia que exceda os 4.000 contos, ou 19.951, 92 euros, por ser esta mais equitativa, por mais...
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