Acórdão nº 4808/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução14 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum singular nº 221/01.9GTCSC, do 5º Juízo Criminal de Lisboa foi julgado o arguido (CS) acusado pelo Ministério Público pela prática, em concurso efectivo, de: - uma contra- ordenação p. e p. pelo artº 24º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94 de 03/05, com as alterações introduzidas pelo DL nº 02/98 de 03/01, e mais recentemente pelo DL nº 265-A/2001 de 28/09; - um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº 1, do Código Penal; - um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artº 200º, nºs 1 e 2, do Código Penal; - um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artº 366º, nº 1, do Código Penal.

(PA) e (PF), menor, representado pela sua mãe, (H), deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo a demandante o pagamento da quantia de 470.000$00 e o demandante a quantia de 250.000$00, num total de 720.000$00, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta daquele.

Após julgamento, foi decidido: Absolver o arguido da prática da contra- ordenação e do crime de omissão de auxílio que lhe vinham imputados.

Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de 100 dias de multa; e pela prática de um crime de simulação de crime na pena de 100 dias de multa.

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) e, subsidiariamente, na pena de 106 dias de prisão.

Na parcial procedência dos pedidos de indemnização civil deduzidos, condenar o arguido/demandado no pagamento da quantia de € 200,00 (duzentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante (H) e no pagamento da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante (PF), quantias estas acrescidas dos juros vencidos e vincendos, às taxas legais, desde a data de citação para contestar e até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, recorreu o arguido: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados:

  1. No dia 13 de Outubro de 2000, cerca das 20 horas e 20 minutos, o arguido conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula QD-...-91, na Auto-Estrada n.º 5, no sentido Lisboa/Cascais.

  2. A referida via de trânsito, no aludido sentido, tem três faixas, sendo que o arguido circulava na faixa da esquerda.

  3. A queixosa (H), nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, conduzia, seguindo à frente do arguido, o seu veículo automóvel com a matrícula 89-...-PL, nos mesmos sentido e faixa, transportando no banco de trás o seu filho (PF), então com sete meses de idade.

  4. Cerca do quilómetro 1,300 da acima referida via, junto a Monsanto, o trânsito desenrolava-se lentamente, sendo que o arguido, aí chegado, não se apercebeu de tal circunstância e, porque não conseguiu imobilizar a viatura que conduzia, embateu com a parte da frente desta na parte de trás da viatura conduzida pela (H), que se encontrava imobilizada no final da fila de trânsito.

  5. Em consequência do embate sofrido na sua traseira, o veículo 89-...-PL foi projectado para diante, vindo a embater, por sua vez, com a sua parte da frente, na traseira da viatura de matrícula 78-...-AI, propriedade de (PC), e por esta conduzido.

  6. Como consequência do duplo embate sofrido, o (PF), foi abanado e magoado pela pressão do cinto de segurança do carrinho onde se fazia transportar, e ficou em estado de choque, tendo necessidade de receber tratamento hospitalar, embora não tenha sofrido qualquer lesão de traumatismo corporal directo.

  7. O arguido não se assegurou, como podia e devia, de que em consequência da sua conduta poderiam resultar lesões noutra pessoa, como efectivamente resultaram.

  8. Após o embate, o arguido saiu da sua viatura, apercebeu-se dos estragos e da perturbação do menor (PF) pelas ofensas provocadas pelo embate que causou, mas de imediato regressou àquela e abandonou o local do acidente, sem prestar àquele qualquer assistência ou assegurar-se de que a mesma seria prestada.

  9. No dia supra aludido as condições atmosféricas eram boas e, não obstante ser noite, o local estava bem iluminado.

  10. O veículo automóvel conduzido pelo arguido ficou danificado e a perder óleo.

  11. No dia 14 de Outubro de 2000, cerca das 0 horas e 25 minutos, o arguido deslocou-se à esquadra da Polícia de Segurança Pública sita na Praça da Alegria, nesta cidade e comarca de Lisboa, e comunicou que o seu veículo com a matrícula QD-...-91 havia sido subtraído no dia anterior, entre as 13 horas e 30 minutos e as 23 horas e 45 minutos, na Rua Luciano Cordeiro, em Lisboa.

  12. A sua comunicação deu origem ao inquérito por furto contra desconhecidos com o número único de identificação de processo crime 613/00.0PFLSB.

  13. O arguido tinha perfeito conhecimento de que a acima referida comunicação do furto da sua viatura não correspondia à verdade, visando apenas evitar ser responsabilizado pelo acidente de viação por si originado.

  14. O arguido actuou livre e conscientemente, conhecendo as regras de cuidado a que estava obrigado pela condução de veículos automóveis e tendo a capacidade para as respeitar, mas não as acatou.

  15. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente ao não prestar ajuda ao (PF) , vítima do acidente por si causado.

  16. Agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que faltava à verdade ao comunicar à autoridade policial o furto do seu veículo.

  17. O menor (PF) encontrava-se a dormir no momento do embate, tendo sido violentamente acordado pelo mesmo, pelo que ficou muito assustado.

  18. Inicialmente não consegui chorar, ficando sufocado, mas depois chorou violenta e ininterruptamente ao ponto de ficar quase sem ar.

  19. O menor não sofreu lesões físicas porém ficou durante 48 horas de prevenção porque poderia ter ficado com danos, designadamente traumatismo craniano, o que preocupou seriamente a sua mãe (H), a qual, em consequência de tal incerteza ficou angustiada e deprimida.

  20. O menor (PF) sempre foi uma criança calma e após o acidente, e na semana que se seguiu, tornou-se uma criança irritadiça e nervosa, perdeu o apetite e acordava durante a noite a chorar, assustado e agitado.

  21. O arguido encontra-se actualmente de baixa médica, recebendo um subsídio de doença no montante mensal de 400,00 €.

  22. É casado, sendo que a sua mulher é doméstica e tem uma filha com 18 anos a seu cargo que se encontra a estudar.

  23. Vive com o seu agregado familiar em casa própria.

  24. É doente e gasta cerca de 50,00 € mensais em medicação.

  25. Como habilitações literárias possui o curso comercial.

  26. É ajudado economicamente por um filho, maior, que trabalha.

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  27. O arguido não tem antecedentes criminais.

    1. Factos não provados: Que a (H) faltou um dia ao trabalho para cuidar do filho.

    2. Como é sabido, o âmbito do...

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