Acórdão nº 4808/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS BENIDO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo comum singular nº 221/01.9GTCSC, do 5º Juízo Criminal de Lisboa foi julgado o arguido (CS) acusado pelo Ministério Público pela prática, em concurso efectivo, de: - uma contra- ordenação p. e p. pelo artº 24º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94 de 03/05, com as alterações introduzidas pelo DL nº 02/98 de 03/01, e mais recentemente pelo DL nº 265-A/2001 de 28/09; - um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º, nº 1, do Código Penal; - um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artº 200º, nºs 1 e 2, do Código Penal; - um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artº 366º, nº 1, do Código Penal.
(PA) e (PF), menor, representado pela sua mãe, (H), deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo a demandante o pagamento da quantia de 470.000$00 e o demandante a quantia de 250.000$00, num total de 720.000$00, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta daquele.
Após julgamento, foi decidido: Absolver o arguido da prática da contra- ordenação e do crime de omissão de auxílio que lhe vinham imputados.
Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de 100 dias de multa; e pela prática de um crime de simulação de crime na pena de 100 dias de multa.
Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros) e, subsidiariamente, na pena de 106 dias de prisão.
Na parcial procedência dos pedidos de indemnização civil deduzidos, condenar o arguido/demandado no pagamento da quantia de € 200,00 (duzentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante (H) e no pagamento da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante (PF), quantias estas acrescidas dos juros vencidos e vincendos, às taxas legais, desde a data de citação para contestar e até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, recorreu o arguido: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados:
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No dia 13 de Outubro de 2000, cerca das 20 horas e 20 minutos, o arguido conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula QD-...-91, na Auto-Estrada n.º 5, no sentido Lisboa/Cascais.
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A referida via de trânsito, no aludido sentido, tem três faixas, sendo que o arguido circulava na faixa da esquerda.
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A queixosa (H), nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, conduzia, seguindo à frente do arguido, o seu veículo automóvel com a matrícula 89-...-PL, nos mesmos sentido e faixa, transportando no banco de trás o seu filho (PF), então com sete meses de idade.
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Cerca do quilómetro 1,300 da acima referida via, junto a Monsanto, o trânsito desenrolava-se lentamente, sendo que o arguido, aí chegado, não se apercebeu de tal circunstância e, porque não conseguiu imobilizar a viatura que conduzia, embateu com a parte da frente desta na parte de trás da viatura conduzida pela (H), que se encontrava imobilizada no final da fila de trânsito.
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Em consequência do embate sofrido na sua traseira, o veículo 89-...-PL foi projectado para diante, vindo a embater, por sua vez, com a sua parte da frente, na traseira da viatura de matrícula 78-...-AI, propriedade de (PC), e por esta conduzido.
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Como consequência do duplo embate sofrido, o (PF), foi abanado e magoado pela pressão do cinto de segurança do carrinho onde se fazia transportar, e ficou em estado de choque, tendo necessidade de receber tratamento hospitalar, embora não tenha sofrido qualquer lesão de traumatismo corporal directo.
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O arguido não se assegurou, como podia e devia, de que em consequência da sua conduta poderiam resultar lesões noutra pessoa, como efectivamente resultaram.
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Após o embate, o arguido saiu da sua viatura, apercebeu-se dos estragos e da perturbação do menor (PF) pelas ofensas provocadas pelo embate que causou, mas de imediato regressou àquela e abandonou o local do acidente, sem prestar àquele qualquer assistência ou assegurar-se de que a mesma seria prestada.
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No dia supra aludido as condições atmosféricas eram boas e, não obstante ser noite, o local estava bem iluminado.
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O veículo automóvel conduzido pelo arguido ficou danificado e a perder óleo.
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No dia 14 de Outubro de 2000, cerca das 0 horas e 25 minutos, o arguido deslocou-se à esquadra da Polícia de Segurança Pública sita na Praça da Alegria, nesta cidade e comarca de Lisboa, e comunicou que o seu veículo com a matrícula QD-...-91 havia sido subtraído no dia anterior, entre as 13 horas e 30 minutos e as 23 horas e 45 minutos, na Rua Luciano Cordeiro, em Lisboa.
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A sua comunicação deu origem ao inquérito por furto contra desconhecidos com o número único de identificação de processo crime 613/00.0PFLSB.
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O arguido tinha perfeito conhecimento de que a acima referida comunicação do furto da sua viatura não correspondia à verdade, visando apenas evitar ser responsabilizado pelo acidente de viação por si originado.
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O arguido actuou livre e conscientemente, conhecendo as regras de cuidado a que estava obrigado pela condução de veículos automóveis e tendo a capacidade para as respeitar, mas não as acatou.
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O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente ao não prestar ajuda ao (PF) , vítima do acidente por si causado.
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Agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que faltava à verdade ao comunicar à autoridade policial o furto do seu veículo.
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O menor (PF) encontrava-se a dormir no momento do embate, tendo sido violentamente acordado pelo mesmo, pelo que ficou muito assustado.
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Inicialmente não consegui chorar, ficando sufocado, mas depois chorou violenta e ininterruptamente ao ponto de ficar quase sem ar.
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O menor não sofreu lesões físicas porém ficou durante 48 horas de prevenção porque poderia ter ficado com danos, designadamente traumatismo craniano, o que preocupou seriamente a sua mãe (H), a qual, em consequência de tal incerteza ficou angustiada e deprimida.
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O menor (PF) sempre foi uma criança calma e após o acidente, e na semana que se seguiu, tornou-se uma criança irritadiça e nervosa, perdeu o apetite e acordava durante a noite a chorar, assustado e agitado.
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O arguido encontra-se actualmente de baixa médica, recebendo um subsídio de doença no montante mensal de 400,00 €.
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É casado, sendo que a sua mulher é doméstica e tem uma filha com 18 anos a seu cargo que se encontra a estudar.
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Vive com o seu agregado familiar em casa própria.
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É doente e gasta cerca de 50,00 € mensais em medicação.
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Como habilitações literárias possui o curso comercial.
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É ajudado economicamente por um filho, maior, que trabalha.
a
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O arguido não tem antecedentes criminais.
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Factos não provados: Que a (H) faltou um dia ao trabalho para cuidar do filho.
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Como é sabido, o âmbito do...
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