Acórdão nº 5377/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CARROLA
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

No processo recurso de contra-ordenação n.º 46/04.0 TBMFR do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, a arguida (A), não se conformando com o despacho de fls. 15 dos autos que rejeitou liminarmente o recurso interposto pela mesma da decisão da DGV que a condenou ao pagamento de coima e inibição de condução pela prática de contra-ordenação ao Código da Estrada, dele veio recorrer, com os seguintes fundamentos: "1. Estamos na pendência de um processo de contra-ordenação cuja competência para aplicação de sanções é da responsabilidade da administração pública.

  1. O tribunal judicial da Comarca de Mafra declarou-se incompetente para conhecer da impugnação da decisão administrativa por entender de competência dos Tribunais Administrativos.

  2. Não sendo competente acabou por se pronunciar sobre o conteúdo da mesma, dizendo que os Serviços Regionais de Viação eram competentes para instruir e decidir processos de contra-ordenação. No entanto, esses serviços apenas têm competência para instruir os processos.

  3. A competência para decidir, ou seja, para aplicar sanções, pertence aos serviços que o Ministro da Administração Interna designar para o efeito, nos termos do n.° 2, do art.º 34.° do RGCO.

  4. A competência que as Delegações Regionais de Viação têm para aplicar sanções não é uma competência própria, mas sim uma competência delegada por parte do Director Geral de Viação, tendo em conta que foi o serviço designado pelo Sr. Ministro da Administração Interna para o efeito, juntamente com o Governador Civil da área da prática da infracção. Cfr. Despacho n.° 24 798/2002 (2.a série), publicado no DR n.° 269 Série II, de 21 de Novembro de 2002.

  5. Não restam dúvidas que os Tribunais Comuns têm competência para apreciar os recursos relativos a decisões administrativas no âmbito do Código da Estrada (CE).

  6. Da análise do n.° 3, do art.º 55.°, conjugado com o art.º 61.° do RGCO, não restam dúvidas que o Tribunal é competente.

  7. O n.° 1, do art.º 7.°, do CPP, aplicável, in casu, por força do art.º 41.° do RGCO, deixa bem claro que "o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessem à decisão da causa".

  8. A competência é una e indivisível, não podendo o juiz conhecer apenas de determinados pormenores ou aspectos e de outros não.

  9. O legislador não cingiu a competência dos Tribunais Comuns apenas a aspectos de natureza não administrativa.

  10. O arguido...

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