Acórdão nº 5377/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CARROLA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
No processo recurso de contra-ordenação n.º 46/04.0 TBMFR do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, a arguida (A), não se conformando com o despacho de fls. 15 dos autos que rejeitou liminarmente o recurso interposto pela mesma da decisão da DGV que a condenou ao pagamento de coima e inibição de condução pela prática de contra-ordenação ao Código da Estrada, dele veio recorrer, com os seguintes fundamentos: "1. Estamos na pendência de um processo de contra-ordenação cuja competência para aplicação de sanções é da responsabilidade da administração pública.
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O tribunal judicial da Comarca de Mafra declarou-se incompetente para conhecer da impugnação da decisão administrativa por entender de competência dos Tribunais Administrativos.
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Não sendo competente acabou por se pronunciar sobre o conteúdo da mesma, dizendo que os Serviços Regionais de Viação eram competentes para instruir e decidir processos de contra-ordenação. No entanto, esses serviços apenas têm competência para instruir os processos.
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A competência para decidir, ou seja, para aplicar sanções, pertence aos serviços que o Ministro da Administração Interna designar para o efeito, nos termos do n.° 2, do art.º 34.° do RGCO.
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A competência que as Delegações Regionais de Viação têm para aplicar sanções não é uma competência própria, mas sim uma competência delegada por parte do Director Geral de Viação, tendo em conta que foi o serviço designado pelo Sr. Ministro da Administração Interna para o efeito, juntamente com o Governador Civil da área da prática da infracção. Cfr. Despacho n.° 24 798/2002 (2.a série), publicado no DR n.° 269 Série II, de 21 de Novembro de 2002.
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Não restam dúvidas que os Tribunais Comuns têm competência para apreciar os recursos relativos a decisões administrativas no âmbito do Código da Estrada (CE).
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Da análise do n.° 3, do art.º 55.°, conjugado com o art.º 61.° do RGCO, não restam dúvidas que o Tribunal é competente.
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O n.° 1, do art.º 7.°, do CPP, aplicável, in casu, por força do art.º 41.° do RGCO, deixa bem claro que "o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessem à decisão da causa".
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A competência é una e indivisível, não podendo o juiz conhecer apenas de determinados pormenores ou aspectos e de outros não.
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O legislador não cingiu a competência dos Tribunais Comuns apenas a aspectos de natureza não administrativa.
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O arguido...
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