Acórdão nº 1393/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:IO Banco Totta & Açores, S.A. apresentou queixa, contra indivíduo(s) não identificado(s), pela prática de factos susceptíveis de configurar crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de burla qualificada, tipificados nos artigos 217.º e 218.º, do mesmo Código.
Realizado o inquérito, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, o Ministério Público, considerando que não foi possível "determinar quem foram os autores dos factos", ordenou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
O denunciante requereu, invocando a sua qualidade de ofendido, com referência àqueles crimes, a sua constituição como assistente e a abertura da instrução.
O pedido de constituição de assistente foi, em concordância com a promoção do Ministério Público, indeferido por despacho judicial, com os seguintes fundamentos: (...) Os presentes autos tiveram origem numa denúncia efectuada na P.J. pela Direcção de Inspecção e Auditoria do Banco Totta & Açores pelos seguintes factos: 1) - Em 02.09.99 foi aberta uma conta nessa instituição bancária por um indivíduo, que se identificou como sendo (A), tendo sido constituído um depósito de 20.000$00; - Em Dezembro de 1999 foram efectuadas duas transferências para essa conta, nos valores de 8.500 contos e 20.000 contos, provenientes de ordens de transferências de outras duas contas desse banco; - Mediante a utilização do cartão multibanco afecto à conta titulada em nome de (A) foram efectuados vários movimentos a débito e carregamentos de cartões de telemóveis; - Veio-se a apurar que o indivíduo que abriu a conta em nome de (A) utilizou documentos falsificados; - Encontra-se assim o banco lesado em valor superior a 20.000 comtos.
2) - Em 21.02.00 foi aberta uma conta nessa instituição bancária por um indivíduo, que se identificou como sendo (J), tendo sido constituído um depósito de 40.000$00; - Em Fevereiro de 2000 foi efectuada uma transferência para essa conta, no valor de 8.000 contos e 20.000 contos, provenientes de ordem de transferências de outra conta desse banco; - Mediante a utilização do cartão de débito afecto à conta titulada em nome de (J) foram efectuados vários movimentos a débito na ordem dos 3.860 contos; 3) - Foi ainda incorporado neste processo o inquérito com o n.º 94/00.9.TAMAI que tiveram início numa queixa apresentada pela sociedade "Yves Rocher Cosméticos, Ldª" contra (A), devido ao débito na sua conta da quantia de 8.500 contos e a tentativa de débito de 20.000 contos, tendo pelo BTA sido repostas as quantias indevidamente debitadas.
Tai factos eram susceptíveis de integrar os tipos legais dos crimes de falsificação e de burla qualificada.
(...) A lei processual penal consagra um conceito "estrito, imediato ou típico de ofendido (...) assim em alguns crimes públicos ninguém pode constituir-se assistente" (cfr. Costa pimenta, em Código de processo Penal Anotado, pág. 226).
Com efeito, o art.º 68.º, n.º 1, a), em consonância...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO