Acórdão nº 1393/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:IO Banco Totta & Açores, S.A. apresentou queixa, contra indivíduo(s) não identificado(s), pela prática de factos susceptíveis de configurar crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de burla qualificada, tipificados nos artigos 217.º e 218.º, do mesmo Código.

Realizado o inquérito, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, o Ministério Público, considerando que não foi possível "determinar quem foram os autores dos factos", ordenou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

O denunciante requereu, invocando a sua qualidade de ofendido, com referência àqueles crimes, a sua constituição como assistente e a abertura da instrução.

O pedido de constituição de assistente foi, em concordância com a promoção do Ministério Público, indeferido por despacho judicial, com os seguintes fundamentos: (...) Os presentes autos tiveram origem numa denúncia efectuada na P.J. pela Direcção de Inspecção e Auditoria do Banco Totta & Açores pelos seguintes factos: 1) - Em 02.09.99 foi aberta uma conta nessa instituição bancária por um indivíduo, que se identificou como sendo (A), tendo sido constituído um depósito de 20.000$00; - Em Dezembro de 1999 foram efectuadas duas transferências para essa conta, nos valores de 8.500 contos e 20.000 contos, provenientes de ordens de transferências de outras duas contas desse banco; - Mediante a utilização do cartão multibanco afecto à conta titulada em nome de (A) foram efectuados vários movimentos a débito e carregamentos de cartões de telemóveis; - Veio-se a apurar que o indivíduo que abriu a conta em nome de (A) utilizou documentos falsificados; - Encontra-se assim o banco lesado em valor superior a 20.000 comtos.

2) - Em 21.02.00 foi aberta uma conta nessa instituição bancária por um indivíduo, que se identificou como sendo (J), tendo sido constituído um depósito de 40.000$00; - Em Fevereiro de 2000 foi efectuada uma transferência para essa conta, no valor de 8.000 contos e 20.000 contos, provenientes de ordem de transferências de outra conta desse banco; - Mediante a utilização do cartão de débito afecto à conta titulada em nome de (J) foram efectuados vários movimentos a débito na ordem dos 3.860 contos; 3) - Foi ainda incorporado neste processo o inquérito com o n.º 94/00.9.TAMAI que tiveram início numa queixa apresentada pela sociedade "Yves Rocher Cosméticos, Ldª" contra (A), devido ao débito na sua conta da quantia de 8.500 contos e a tentativa de débito de 20.000 contos, tendo pelo BTA sido repostas as quantias indevidamente debitadas.

Tai factos eram susceptíveis de integrar os tipos legais dos crimes de falsificação e de burla qualificada.

(...) A lei processual penal consagra um conceito "estrito, imediato ou típico de ofendido (...) assim em alguns crimes públicos ninguém pode constituir-se assistente" (cfr. Costa pimenta, em Código de processo Penal Anotado, pág. 226).

Com efeito, o art.º 68.º, n.º 1, a), em consonância...

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