Acórdão nº 5828/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data18 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

O arguido (A), vem reclamar do despacho que não admitiu o recurso de fls. 2968 a 2981, considerando o mesmo manifestamente intempestivo (art. 411º nº 1 do Código de Processo Penal, doravante CPP).

Como fundamento da reclamação o ora Reclamante alega que o recurso deve ser admitido tendo em atenção que a 17/04/2000, pelas 00H05, remeteu o mesmo via e-mail's mas que por lapso, em vez de ter dirigido para o endereço correio@moita.mj.tc.

pt, fê-lo para correio@moita.tc.mj.pt, tendo dado pelo lapso em 22/04/2004, ao arquivar a documentação dos autos, o que configura uma situação de justo impedimento.

Alega ainda, atento o número de cassetes áudio a ouvir, ser legalmente admissível beneficiar do acréscimo da dilação de dez dias, conforme o estatuído no n.º 6 do art.698º do Código de Processo Civil (CPC), por via da remissão efectuada pelo art. 4º do CPP.

O Magistrado do M.º P.º, pronunciou-se pela não admissão do recurso considerando o desconhecimento da fidedignidade do teor de fls. 2983 e seguintes.

O despacho reclamado foi mantido acrescentando que "o alegado lapso não constitui fundamento de justo impedimento, tanto mais que imputável ao ilustre mandatário do arguido.

Com efeito e estando em causa a prática do acto no último dia do prazo para a interposição do recurso (...) devia o mesmo se ter assegurado que o requerimento de interposição do recurso seria recebido na caixa de correio electrónico do tribunal (...).

Não agiu com diligência devida, e tal diligência apenas lhe é imputável." As questões essenciais colocadas são: 1. Saber se o envio do recurso para endereço electrónico diferente do correcto, configura situação de justo impedimento.

  1. Saber se versando o recurso sobre matéria de facto, em que há lugar à transcrição de prova gravada, o prazo de quinze dias estabelecido no processo penal, deve sofrer um alargamento de dez dias por aplicação do regime contido no art.698º n.º 6 do CPC.

Com interesse, para além do que ficou descrito, os autos mostram: - Em 15/03/2004 foi proferido acórdão condenando o ora reclamante na pena única de três anos e seis meses de prisão; - Foi depositado em 16/03/2004; - Em 18/03/2004 - via correio electrónico - o ora reclamante requereu cópia integral dos registos áudio da gravação (produção de prova), requerendo a suspensão da contagem do prazo previsto no art. 411º n.º 1 do CPP; - Em 05/04/2004, pelo tribunal foram-lhe fornecidas as cópias das gravações áudio das cassetes que registaram a gravação...

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