Acórdão nº 3165/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - A arguida M. foi julgada no 1º Juízo Criminal de Oeiras e aí condenada, por sentença datada de 24 de Abril de 2003, como autora de um crime de ofensa à integridade física simples, conduta p. e p. pelo nº 1 do artigo 143º do Código Penal, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 10 €, o que perfaz a quantia de 300 €.

Foi ainda condenada a pagar a C. o montante de 750 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais, valor este acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença até à data do integral pagamento.

A sentença foi, como se pode ver de fls. 360, depositada no dia 28 de Abril, data em que foi publicamente lida.

2 - A arguida, no dia 6 de Maio seguinte, apresentou no tribunal um requerimento no qual pediu que lhe fossem fornecidas cópias das gravações efectuadas, tendo, para o efeito, entregue na secretaria as competentes cassetes (fls. 361 e 362).

Esse requerimento foi deferido por despacho do dia 7 de Maio.

3 - O mandatário da arguida foi contactado telefonicamente pelo tribunal no dia 16 de Junho, tendo então sido informado de que a gravação das cassetes já tinha sido efectuada (fls. 365).

No dia 17 de Junho de 2003 as cassetes foram entregues ao mandatário da arguida (fls. 366).

4 - No dia 26 de Junho, a arguida interpôs recurso da sentença lida publicamente no dia 28 de Abril.

5 - Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 383 depois de ter sido ordenado e efectuado o pagamento da multa correspondente à prática do acto no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo.

6 - O Ministério Público e a assistente responderam à motivação apresentada (fls. 388 a 391 e fls. 387, respectivamente).

7 - Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando, em 30 de Março de 2004, o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 401 e 402, no qual suscitou, como questão prévia, o problema da intempestividade do recurso.

8 - Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foram juntas as respostas apresentadas pela arguida e pela assistente (fls. 405-406 e 407).

9 - Uma vez que, no parecer que, nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu o Ministério Público suscitou a questão da intempestividade do recurso, o que, a verificar-se, determinaria a sua rejeição (artigos 420º, nº 1, e 414º, nº 2), importa, antes do mais, apreciar e decidir, em...

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