Acórdão nº 3165/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - A arguida M. foi julgada no 1º Juízo Criminal de Oeiras e aí condenada, por sentença datada de 24 de Abril de 2003, como autora de um crime de ofensa à integridade física simples, conduta p. e p. pelo nº 1 do artigo 143º do Código Penal, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 10 €, o que perfaz a quantia de 300 €.
Foi ainda condenada a pagar a C. o montante de 750 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais, valor este acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença até à data do integral pagamento.
A sentença foi, como se pode ver de fls. 360, depositada no dia 28 de Abril, data em que foi publicamente lida.
2 - A arguida, no dia 6 de Maio seguinte, apresentou no tribunal um requerimento no qual pediu que lhe fossem fornecidas cópias das gravações efectuadas, tendo, para o efeito, entregue na secretaria as competentes cassetes (fls. 361 e 362).
Esse requerimento foi deferido por despacho do dia 7 de Maio.
3 - O mandatário da arguida foi contactado telefonicamente pelo tribunal no dia 16 de Junho, tendo então sido informado de que a gravação das cassetes já tinha sido efectuada (fls. 365).
No dia 17 de Junho de 2003 as cassetes foram entregues ao mandatário da arguida (fls. 366).
4 - No dia 26 de Junho, a arguida interpôs recurso da sentença lida publicamente no dia 28 de Abril.
5 - Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 383 depois de ter sido ordenado e efectuado o pagamento da multa correspondente à prática do acto no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo.
6 - O Ministério Público e a assistente responderam à motivação apresentada (fls. 388 a 391 e fls. 387, respectivamente).
7 - Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando, em 30 de Março de 2004, o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 401 e 402, no qual suscitou, como questão prévia, o problema da intempestividade do recurso.
8 - Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foram juntas as respostas apresentadas pela arguida e pela assistente (fls. 405-406 e 407).
9 - Uma vez que, no parecer que, nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu o Ministério Público suscitou a questão da intempestividade do recurso, o que, a verificar-se, determinaria a sua rejeição (artigos 420º, nº 1, e 414º, nº 2), importa, antes do mais, apreciar e decidir, em...
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