Acórdão nº 2691/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data12 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Na sequência do 1º interrogatório judicial do arguido C,, a srª juíza de instrução criminal do Seixal, proferiu, em 28 de Janeiro de 2004, a requerimento do Ministério Público, o seguinte despacho: «Indiciam fortemente os autos a prática, pelo arguido, de um crime de roubo, p. p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), por referência à al. f) do nº 2 do art. 204º, ambos do Código Penal, ilícito a que cabe pena de prisão de 3 a 15 anos.

Na verdade, fortemente se indicia que o arguido, no passado dia 21 de Dezembro de 2003, cerca das 18 horas, em Paio Pires, se abeirou da ofendida e, como esta não lhe desse o que pretendia, apontou-lhe uma faca ao pescoço, faca essa com cerca de 30 cms de lâmina, logrando subtrair-lhe a mala, colocando-se, acto contínuo, em fuga.

Mais se indicia que o arguido, para o efeito, levava a cara tapada com um gorro, precisamente por forma a impedir o seu reconhecimento, o que não logrou conseguir, já que a ofendida conseguiu retirar-lho.

A indiciação de tais factos decorre não apenas do depoimento da ofendida e do depoimento da testemunha D., como também e sobretudo, do reconhecimento efectuado.

Com efeito, a ofendida não manifestou quaisquer dúvidas na identificação do arguido, quer quando apenas lhe foi mostrada uma fotografia, quer quando do reconhecimento presencial, nos termos do art. 147º do Código de Processo Penal.

O crime indiciado reveste-se de extrema gravidade, o que, aliás, se constata face à moldura penal abstracta com que é punido. Para além do mais, não estamos perante, tão só e apenas, de um mero "roubo por esticão", mas sim perante um modo de actuação de extrema violência, e perpetrado com algum cuidado: O arguido utilizou uma faca e agiu com a cara coberta.

Não obstante o arguido negar os factos, referir que vai começar a trabalhar e não ter antecedentes criminais, a verdade é que tem um modo de vida precário (está desempregado), e fuma haxixe e consome pastilhas, a fazer fé nas suas declarações.

Tal modo de vida precário aumenta, no nosso ver, o perigo de continuação da actividade criminosa. Para além do mais, o crime indiciado, praticado com recurso a meios de indiscutível violência, é apto a gerar sentimentos de repulsa por banda da comunidade, o que evidencia perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

Pelo exposto, e por tal se nos afigurar adequado às exigências cautelares que o caso requer e, bem assim, proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores trâmites processuais sujeito às obrigações decorrentes do TIR, já prestado, e, bem assim, em prisão preventiva, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º a 193º, 196º, 202º nº 1 al. a) e 204º al. c), todos do Código de Processo Penal».

2 - Em 12 de Fevereiro de 2004, o arguido interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. «Por aplicação conjugada dos artigos 191º nº 1 e 193º do Código de Processo Penal, e artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei e, em concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo a prisão preventiva, enquanto medida de coacção subsidiária, só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas.

  1. No caso em apreço não estão verificados os pressupostos legais que possam justificar fundamentadamente a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva, uma vez que se podem alcançar os mesmos objectivos com a sujeição do arguido a outra medida de coacção.

  2. A presunção de inocência do arguido mantém-se até trânsito em julgado da sentença condenatória.

  3. Não se mostra a prisão preventiva necessária, em estabelecimento prisional, mas sim causadora de um estigma social e com consequências evidentes ao nível da desinserção familiar do arguido.

  4. A decisão recorrida violou os artigos 191º, 193º, 204º e 212º, todos do Código de Processo Penal.

  5. Nestes termos e nos demais de direito impõe-se a substituição da medida de coacção de prisão preventiva em estabelecimento prisional, a que o arguido se encontra sujeito, pela medida de coacção de apresentações periódicas na autoridade policial da área da sua residência. Mas, 7. Mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, e por se entender continuar a privilegiar uma medida de coacção restritiva da liberdade do arguido, deve, então, este ser sujeito à obrigação de permanência na habitação (artigo 201º nº 1 do Código de Processo Penal) com utilização de meios técnicos de controlo à distância - Lei 122/99 de 20.08.

  6. Porque desta forma ficarão acautelados os requisitos previstos no artigo 204º do Código...

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