Acórdão nº 2437/2006-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS SOUSA
Data da Resolução10 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 1º, nº 1, al. a), 3º, 31º, 50º, 51º e 54º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (LCIMP, alterada pelas Leis nºs 104/2001, de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto), e dos artigos 1º, 2º, nº 1, e 22º da Convenção Europeia de Extradição, aprovada por resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 21 de Agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, da mesma data, que entrou em vigor no dia 25 de Abril de 1990, conforme Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros (D.R. I-A Série, de 31/03/1990), veio promover o cumprimento do pedido de extradição de: VAHE ...

, de nacionalidade arménia, casado, nascido em 5 de Agosto de 1968 em Yerevan, República da Arménia, residente na Avenida José Malhoa, nº 2, 7º D, em Lisboa (Portugal), actualmente preso no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária (desde 23/03/06 - fls. 75 vº, 84, 85, 102-103); Cumprimento e entrega ao Ministério Público de mandado de detenção do extraditando; Audição deste; e ainda Concessão, a final, da extradição para a República da Arménia, com os seguintes fundamentos: 1.

As autoridades judiciárias da República da Arménia emitiram um mandado de captura para difusão internacional no âmbito do processo nº 62208300, do Departamento de Investigação da Procuradoria-Geral da República da Arménia, contra Vahe ...

.

  1. Tal mandado resulta de estar o mesmo indiciado da prática do crime p. e p. pelo artº 90º, § 4º, do Código Penal Arménio, a que corresponde, em abstracto, a pena de 6 a 12 anos de prisão; actualmente previsto pelo artº 179º, § 3º, nº 1, do novo C.Penal Arménio, a que corresponde, em abstracto, a pena de 4 a 8 anos de prisão.

  2. Como resulta da exposição dos factos constante do pedido de extradição e que, para os legais efeitos aqui se dá por reproduzida, sobre o extraditando pende grave suspeita de ilicitamente se haver apropriado, em data indeterminada, entre o mês de Julho de 1998 e Setembro de 2000, de importância consideravelmente elevada, de $ 85.000 dólares dos E.U.A., pertencentes ao "Armaviabank" CJSC.

  3. Os factos são puníveis tanto pela legislação arménia como pela legislação portuguesa - artº 205º, nºs 1 e 5, do C. Penal - com penas cujo limite máximo é superior a um ano de prisão e o respectivo procedimento não se encontra extinto por prescrição.

  4. O pedido de extradição encontra-se devidamente instruído pela forma legalmente exigida no artº 12º da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e nos termos dos artºs 23º e 44º, da mencionada Lei nº 144/99.

  5. Uma vez que o extraditando foi localizado como residindo em Lisboa, é este Tribunal da Relação o competente para apreciação da fase judicial do pedido de extradição - artº 49º, nº 1, da Lei nº 144/99.

  6. Sua Excelência o Senhor Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artº 31º da Lei nº 144/99 e no artº 2º da Convenção Europeia de Extradição, considerou admissível o pedido de extradição para a República da Arménia do cidadão de nacionalidade arménia, Vahe ...

    , por, no âmbito do processo nº 62208300, que corre termos no Departamento de Investigação da Procuradoria-Geral da República da Arménia, estar indiciado da prática de um crime de abuso de confiança.

  7. Nada de formal ou substancial obsta à extradição deVahe ...

    , que poderá ou não consentir nela desde logo e na sua entrega às autoridades da República da Arménia - artº 54º da Lei nº 144/99.

    Juntou pedido de extradição, despacho ministerial e duplicados legais, devidamente traduzidos.

    II -

    1. No despacho liminar (artº 51º da LCIMP), o juiz desembargador (relator) verificou da suficiência dos elementos que instruíram o pedido e da sua viabilidade, ordenando a passagem e entrega dos mandados de detenção contra o extraditando, como foi promovido, mormente por se verificar (dupla incriminação) que os factos imputados ao mesmo integram a prática do crime p. e p. pelo artº 90º, § 4º, do Código Penal Arménio, aliás actualmente p. e p. pelo artº 179º, § 3º, nº 1, do Novo Código Penal Arménio (ora punível de 4 a 8 anos de prisão) e punível na lei portuguesa, pelo artº 205º, nºs 1 e 5, do Código Penal Português.

      Detido o extraditando, em 23/03/2006, pelas 10H45 (cfr. fls. 72-73), foi o mesmo apresentado nesse dia, pelas 15 horas, e de imediato interrogado, perante juiz desembargador (relator), nos termos e com os formalismos legais (artº 54º da LCIMP); tendo, nessa ocasião, o extraditando declarado expressamente opor-se à extradição e não renunciar à regra da especialidade.

      O juiz desembargador (relator), além do mais, julgou válida a detenção, por ter sido efectuada mediante mandado judicial, aliás em conformidade com o mandado internacional de captura constante destes autos e ordenou que o extraditando permanecesse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por ser a única medida de coacção, adequada e proporcional, mormente por se indiciar, no caso, perigo de fuga - cfr. artºs 27º, nº 3, al. c) da CRP, 193º, nº 2, 202º, nº 1, al. a), e 204º, al. c), todos do Código de Processo Penal.

      Foi ainda ordenado o cumprimento do disposto no artº 55º, nº 1 da LCIMP (fls. 81-84).

      * B) Nos termos e prazo do artº 55º da LCIMP, o extraditando deduziu oposição, alegando, em síntese, que: O processo de extradição tem natureza eminentemente formal, pelo que está sujeito ao cumprimento efectivo, integra e absoluto de todas as formalidades, devendo conter toda a documentação legalmente prevista.

      A falta dos documentos indicados na lei leva ao arquivamento do processo e, consequentemente, quando a pessoa reclamada se encontra detida, acarreta a sua imediata restituição à liberdade.

      Ora, segundo alega, deviam constar dos autos e não constam elementos e documentos necessários à instrução do processo de extradição, nomeadamente:

      1. Não se mostra junta aos autos a garantia formal de que o extraditando não será extraditado para terceiro Estado, nem detido para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentam o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos - cfr. al. c) do nº 1 do artº 44º da LCIMP.

        Reafirma que não renunciou ao benefício da regra da especialidade - cfr. auto de audição a fls. ... dos autos.

        A tal preceito corresponde a aplicação prática da regra da especialidade, nos termos da qual a pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer perante uma autoridade estrangeira para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer...

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