Acórdão nº 1630/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 5 de Maio de 2001, M. apresentou uma queixa contra R. por este, nesse mesmo dia, ter disparado três tiros com arma de fogo para a intimidar e, assim, levá-la a abandonar a casa onde vive, e por, desde há cerca de três anos, a injuriar.

2 - No termo da fase do inquérito do processo aberto na sequência dessa queixa, M. ,entretanto constituída como assistente (fls. 42), depois de notificada para os efeitos previstos no artigo 285º do Código de Processo Penal, deduziu contra o arguido a seguinte acusação (fls. 52 a 55): 1. «No dia 5 de Maio de 2001, pelas 17,30 horas, encontrando-se a assistente a lavar a roupa no tanque situado à beira do rio, em Moita dos Ferreiros, o arguido começa aos tiros, com a intenção de a assustar, o que conseguiu.

  1. Também por essa altura, quando a assistente foi fazer os despejos ao rio, o arguido, dirigindo-se a ela disse: "Que puta anda aí?" 3. Mais lhe chamou: "Vaca".

  2. E acrescentou: "Vão-se foder!" e "Vai para a coisa da tia".

  3. Assistiu a esta troca de palavras e aos tiros, o filho da assistente, deficiente, o marido e a irmã, .F.

  4. Há que referir que o arguido era à época senhorio da assistente, e as relações entre ambos eram tensas.

  5. Quanto aos tiros, pretendeu e conseguiu o arguido ameaçar a assistente, causando-lhe medo de ser ofendida por ele na sua vida ou, pelo menos, na sua integridade física, bem sabendo que tal lhe era proibido por lei.

  6. Praticou, assim, o arguido um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º do Código Penal.

  7. As expressões referidas foram proferidas na via pública, e em voz alta, de molde a poderem ser ouvidas pelas pessoas que passavam na rua, e nas casas vizinhas, o que, tratando-se de uma aldeia, agrava situação.

  8. As mesmas expressões são objectivamente injuriosas e atentam gravemente contra a honra e consideração da assistente, tendo esta ficado profundamente ofendida, muito envergonhada e vexada perante quem assistiu; para mais, trata-se de um meio pequeno.

  9. O arguido proferiu tais afirmações livre e conscientemente, na manifesta intenção de atingir a assistente na sua honra e consideração, bem sabendo que tal lhe era proibido por lei.

  10. Com este comportamento, o arguido praticou um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal».

    3 - Depois de ter sido junta aos autos essa peça processual, o magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 56, um despacho através do qual decidiu arquivar os autos na parte em que eles diziam respeito ao crime de ameaça e acusou o arguido da prática dos seguintes factos, que considerou integrarem um crime de injúrias na forma continuada: 1. «A assistente e o arguido desde há pelo menos três anos que vêm mantendo uma má relação de vizinhança em virtude de desentendimentos relativos à casa em que aquela reside e que lhe está arrendada, de que este é dono.

  11. Em virtude disso, desde há cerca de três anos o arguido, de cada vez que encontra a assistente, dirige-se verbalmente àquela, chamando-a de "puta" e dizendo-lhe "vai-te foder", "vai para o caralho" e "quem é a puta que anda aí", palavras estas que repetiu por diversas vezes em datas não concretamente apuradas.

  12. O arguido, ao agir como agiu, quis ofender a honra da assistente, o que sabia ser consequência directa da forma como àquela se dirigiu verbalmente, o que conseguiu.

  13. Agiu o arguido voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta prevista e punida por...

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