Acórdão nº 4775/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução21 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Incidências processuais relevantes. Decisão recorrida.

Nos autos de processo comum n.º 213/99.6PBSNT, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, os arguidos, T. e B., melhor identificados a fls. 117, foram acusados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, da prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível nos termos do disposto no art. 143.º n.º 1, do Código Penal.

Em sequência, os arguidos foram submetidos a julgamento, perante Tribunal Singular Tendo todos os sujeitos processuais prescindido da documentação dos actos de audiência, cf. a respectiva acta, a fls. 108., vindo a M.ma Juíza a decidir, no que agora importa: (a) determinar o arquivamento dos autos, no particular do arguido T.; (b) condenar o arguido B., pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível nos termos do disposto no art. 143.º n.º 1, do CP, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, com 120 dias de prisão subsidiária Sentença de 24-2-2003 (fls. 117-129).

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  1. Recurso. Motivação.

    O arguido B. interpôs recurso daquela sentença.

    Pede (a) que se determine o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo, por se verificar o vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º, do Código de Processo Penal; ou (b) que se declare nula a sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 122.º n.os 1 e 2, do CPP, ordenando-se a repetição do julgamento.

    Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade fisica simples p.p.p. art. 143.º/1 do CP.

    1. - Dispõe o n.º 2 do art. 374.º CPP que um dos requisitos de sentença é a 3.ª - A Douta decisão recorrida não fez um exame crítico das provas apresentadas em Tribunal, descurando em absoluto as declarações dos co-arguidos Bruno Leite e Tiago Elias.

    2. - Os arguidos referiam um contexto, que poderia qualificar o ilícito de ofensa à integridade física privilegiada, ou justificá-lo ou inclusivamente isentá-lo de culpa, se alguma causa de exclusão da culpa se verificasse.

    3. - Porque tal facto não foi apurado, não permitiu a fundamentação devida da Douta Sentença, nem a indicação e o exame crítico da prova que serviu para fundamentar a convicção do julgador, de forma a condenar o arguido pelo ilícito que lhe foi imputado.

    4. - A falta de exame crítico das provas gera falta de fundamentação, levando à violação do disposto no n.º 2 do art. 374.º do CPP.

    5. - Consequentemente, a sentença é nula, nos termos do art. 379.º al. a) do CPP.

    6. - Decorre igualmente do Douto texto da decisão recorrida, a insuficiência de factos, que levaram o Douto Tribunal a dar aquela matéria como provada.

    7. - Da participação criminal e do inquérito, resultou reafirmada uma enorme confusão de características físicas: 1,84 (= que se atribui ao T.), cabelo comprido na forma de rabo de cavalo, que se reporta ao B.. Confusão que se destaca na queixa contra um só indivíduo, numa amalgama de caracterizações físicas de duas pessoas diferentes, como eram as do B. e as do T..

    8. - Por sua vez porque a suposta «confissão do arguido Bruno» que nem nunca se lembra de ter visto o ofendido, não pareceu isenta e pelo o facto do ofendido apresentar um depoimento parcial.

    9. - O que significa, que impediria a Douta Sentença a concluir que foi o B., quem desferiu o murro no ofendido H., e que aquele quis provocar neste as lesões referidas nos autos.

    10. - No mínimo a convicção do julgador devia ter sido assaltada por alguma dúvida, quanta à identificação exacta do agente. Dúvida essa que de acordo com os princípios «in dubio pro reo» e da intervenção mínima, levaria à absolvição do arguido.

    11. - Por outro lado, resultou das declarações dos «co-arguidos» que o citado «murro foi dado noutro contexto».

    12. - Se o mesmo foi desferido em consequência ou no âmbito de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, devia o alegado contexto ser descrito, e ser levado à sentença como facto provado ou como matéria não provado.

    13. - Só assim sendo possível concluir que tal ilícito foi praticado, inexistindo quaisquer causas que excluíssem a ilicitude ou culpa do arguido.

    14. - Conquanto, o apuramento de factos verificados não foi suficiente para dar como provada, a prática do ilícito por que foi acusado o arguido B..

  2. Admissão do recurso.

    A M.ma Juíza do Tribunal a quo admitiu o recurso Despacho de 27-3-2003 (fls. 149).

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  3. Contra-motivação.

    O Ex.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu à motivação: (a) suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso; (b) propugnando pelo não provimento do alegado.

  4. Sequência.

    Fizeram-se os autos continuados à 1.ª...

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